O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Poder Executivo poderá enviar para protesto, na forma e para os fins previsto na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003 e na Lei Federal nº 492, de 10 de setembro de 1997, e suas alterações, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários, previamente analisadas pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único: Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º - As parcelas inadimplidas de parcelamentos judiciais e extrajudiciais concedidos pela Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica para a parcela não paga.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os Oficiais de protesto de Títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata esta lei.
Art. 4º - A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Secretaria Municipal de Administração e Finanças através do Setor Tributário com apoio da Procuradoria Geral do Município, a adoção das medidas cabíveis para este fim.
Parágrafo único: No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser solicitada a suspensão da execução fiscal comunicando que será efetuado o protesto da dívida ativa.
Art. 5º - Após a efetivação do protesto das Certidões de Dívida Ativa fica o Município de Pacajus, autorizado a promover a inserção do nome do devedor por dívida ativa em demais cadastros de órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa Experian e SPC Brasil, por iniciativa do mesmo Órgão responsável pelo protesto.
Art. 6º - As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças através do Setor Tributário, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Pacajus, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
Parágrafo único: Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da Procuradoria Geral do Município, fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
Art. 8º - Caberá ao Setor Tributário enviar, acompanhar e gerenciar junto ao Tabelionato, Serasa e SPC os “Créditos Tributários e não Tributários do Município.
Art. 9º- É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos cartoriais devidos pelo protesto de títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir, sendo devidos no momento de quitação do débito.
Art. 10 - Poderá o devedor, após o recebimento da notificação pelo Cartório da existência do protesto, efetuar o parcelamento de seus débitos protestados junto ao Município, desde que, os débitos não tenham sido objeto de outro parcelamento.
Parágrafo único: As regras do parcelamento serão ditadas conforme o código tributário municipal e demais legislações correlatas.
Art. 11 - Os tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.
Parágrafo único: A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.Art. 12 - Fica autorizado o Município de Pacajus a firmar, realizar, contratar convênios/parcerias com empresas para efetivar o contexto desta lei.
Art. 13 - O Município poderá fornecer ao interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que o lavrou.
§1º O Município não prestará informações sobre protestos cancelados.
§2º Para maiores informações, o usuário deverá solicitar certidão no tabelionato competente.
Art. 14 - Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 94 de 17 de março de 2010.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JULHO DE 2019.