Diário oficial

NÚMERO: 76/2019

05/07/2019 Publicações: 20 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 688019
LEI MUNICIPAL Nº 688, DE 04 DE JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Poder Executivo poderá enviar para protesto, na forma e para os fins previsto na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003 e na Lei Federal nº 492, de 10 de setembro de 1997, e suas alterações, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários, previamente analisadas pela Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo Único: Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.

Art. 2º - As parcelas inadimplidas de parcelamentos judiciais e extrajudiciais concedidos pela Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica para a parcela não paga.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os Oficiais de protesto de Títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata esta lei.

Art. 4º - A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Secretaria Municipal de Administração e Finanças através do Setor Tributário com apoio da Procuradoria Geral do Município, a adoção das medidas cabíveis para este fim.

Parágrafo único: No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser solicitada a suspensão da execução fiscal comunicando que será efetuado o protesto da dívida ativa.

Art. 5º - Após a efetivação do protesto das Certidões de Dívida Ativa fica o Município de Pacajus, autorizado a promover a inserção do nome do devedor por dívida ativa em demais cadastros de órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa Experian e SPC Brasil, por iniciativa do mesmo Órgão responsável pelo protesto.

Art. 6º - As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto.

Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças através do Setor Tributário, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Pacajus, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

Parágrafo único: Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da Procuradoria Geral do Município, fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

Art. 8º - Caberá ao Setor Tributário enviar, acompanhar e gerenciar junto ao Tabelionato, Serasa e SPC os Créditos Tributários e não Tributários do Município.

Art. 9º- É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos cartoriais devidos pelo protesto de títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir, sendo devidos no momento de quitação do débito.

Art. 10 - Poderá o devedor, após o recebimento da notificação pelo Cartório da existência do protesto, efetuar o parcelamento de seus débitos protestados junto ao Município, desde que, os débitos não tenham sido objeto de outro parcelamento.

Parágrafo único: As regras do parcelamento serão ditadas conforme o código tributário municipal e demais legislações correlatas.

Art. 11 - Os tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.

Parágrafo único: A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.Art. 12 - Fica autorizado o Município de Pacajus a firmar, realizar, contratar convênios/parcerias com empresas para efetivar o contexto desta lei.

Art. 13 - O Município poderá fornecer ao interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que o lavrou.

§1º O Município não prestará informações sobre protestos cancelados.

§2º Para maiores informações, o usuário deverá solicitar certidão no tabelionato competente.

Art. 14 - Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 94 de 17 de março de 2010.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JULHO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 680019
LEI MUNICIPAL Nº 680, DE 07 DE JUNHO DE 2019.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SENHOR FLÁVIO JAREDE NOBRE PINHEIRO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Senhor Flávio Jarede Nobre Pinheiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 07 DE JUNHO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 685019
LEI MUNICIPAL Nº 685, DE 28 DE JUNHO DE 2019.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2020. I. As prioridades e metas da administração pública municipal;

II. A organização e estrutura dos orçamentos;

III.As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;

IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;

V.As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII. As disposições finais.

'a7 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.

I.Anexo I, Especificação da Receita;

II.Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;

III.Adendo IV, Especificação da Despesa;

IV.Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;

V.Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.

Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2020, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2020, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.

'a7 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei tem precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2020, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas.

§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

'a7 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:

I.Texto de lei;

II.Consolidação dos quadros orçamentários;

III.Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

IV.Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei.

§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I.Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

II.Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

III.Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;

IV.Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;

V.Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;

VI.Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;

VII.Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I.Anexos da Lei 4.320/64.

II.Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, que importarem em investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2019.

'a7 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I.Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

II.O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;

§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de 2019, à Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.

Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.

'a7 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas.

'a7 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.

'a7 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial.

'a7 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.

§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.

'a7 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.

Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:

I.00 = Código inicial que identifica o órgão

II.00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;

III.00 = Código que identifica a função;

IV.000 = Código que identifica a Subfunção;

V.0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;

VI.0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos e números pares Atividades;

VII.000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.

VIII.0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.

Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

§ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:

1.- Nas previsões de receitas:

I.As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos.

II.Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

III.O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

IV.Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

02 - Na programação da despesa não poderão ser:

I.Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades executoras;

II.Incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III.Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;

IV.Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência;

'a7 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.

'a7 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.

Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.

Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I.Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

II.Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III.Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV.Ser sediada no Município;

V.Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

'a71º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2020, por três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria.

'a72º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.

a. Relatório consubstanciados das atividades;

b.Balancete financeiro;

c. Recolhimento do saldo monetário que houver;

d.Comprovação de desempenho.

'a73º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.

Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I.Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade (CNEC).

II.Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais;

III.Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais.

Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:

I.O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;

II.As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,

III.A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;

IV.Fisco do Município.

'a7 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:

I.A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,

II.Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

'a7 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

'a7 3º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.

'a7 4º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.

'a7 5º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local.

'a7 6º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput do Art. 14.

Art. 15 - Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:

'a71º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contingência consignado na proposta orçamentária;

§2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2020, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:

I.Investimentos;

II.Pessoal e Encargos sociais;

III.Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;

IV.Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;

'a73º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;

'a74º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias.

Art. 16 - O Município apresentará no exercício de 2020, resultado primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da RCL estimada para o Exercício.

Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria de Gestão Administrativa incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:

I.Pagamento da dívida interna; e,

II.Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal;

'a7 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.

'a7 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.

'a7 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.

§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização.

Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.

Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2019 e do pagamento da multa imposta.

Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes:

I.Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

II.Do orçamento fiscal.

Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.

Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

'a7 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.

'a7 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.

'a7 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2020, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o § Único do art. 8º da LC nº 101/2000.

Art. 22 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.

'a7 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

'a7 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

'a7 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I.De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II.Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III.Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV.Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V.Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes.

a)A arrecadação de contribuições dos segurados;

b)Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

c)Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 23 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:

I.6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,

II.54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

'a7 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.

'a7 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 _ Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art. 20.

Art. 24 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I.As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

II.O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.

Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre.

Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:

I.Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II.Criação de cargo, emprego ou função;

III.Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV.Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

'a7 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

Art. 27 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

I.Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II.Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

'a71º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

'a7 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

'a7 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

I.As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II.Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Art. 28 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.

Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

Art. 29 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:

I.Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;

II.Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;

III.Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;

IV.Aumentar o número de parcelas;

V.Proceder ao encontro de contas;

VI.Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:

I.O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,

II.Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à custa do erário municipal.

Art. 30 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I.A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II.A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III.As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;

IV.As receitas E as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V.As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

Art. 31 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2019).

'a7 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;

'a7 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2020, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2019 incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).

'a7 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.

'a7 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

§ 5º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2019, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2019, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2020 conforme o resultado apurado de Dezembro/2019, mediante Crédito Suplementar.

'a7 6º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.

Art. 32 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2020, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2020, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000.

Art. 33 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.

Art. 34 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.

Art. 35 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 37 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2019 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2020, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo.

'a7 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.

'a7 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.

'a7 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I.Pessoal e encargos sociais;

II.Pagamento de serviços de dívida;

III.Água, energia elétrica e telefone;

IV.Combustíveis e peças;

V.Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2020, financiados com recursos externos e contrapartida;

VI.O Sistema Municipal de Educação;

VII.Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e,

VIII.Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.

Art. 38 - Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2020, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:

I.Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município;

II.Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxilio a estudantes, para o auxilio ao desporto comunitário e de rendimento;

III.Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;

IV.Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal;

V.Suprimento de Fundos.

VI.Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da População do Município.

VII.Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.

'a71º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.

'a72º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.

Art. 39 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 40 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:a)- Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo;

b)- Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;

c)- Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente;

d)- Quarto: Despesas referentes a obras e instalações;

e)- Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;

Art. 41 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.

'a71º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 42 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.

Art. 43 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.

Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria econômica.

Art. 44 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000;

Art. 45 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites:

'a71º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior.

'a72º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.

'a73º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2020.

'a74º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.

Art. 46 - Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que efetivos, oriundo do saldo dos 60%(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período;

Art. 47 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 48 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.

'a7 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificado segundo:

I.Grupo de receita;

II.Grupo de despesa;

III.Órgão;

IV.Unidade orçamentária;

V.Função;

VI.Programa;

VII.Subprograma;

VIII.Detalhamento por elemento da natureza da despesa.

§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I.O valor constante da Lei Orçamentária Anual;

II.O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;

III.Valor previsto da receita;

IV.Valor arrecadado da receita;

V.Valor emprenhado no mês;

VI.O valor empenhado até o mês;

VII.O valor pago no mês;

VIII.O valor pago até o mês;

IX.A posição das contas bancárias;

X.A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;

XI.A contabilidade analítica por conta; e,

'a7 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

'a7 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

'a7 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 49 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:

I.Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;

II.Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;

III.Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.

Art. 50 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.

Art. 51 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Plano de Trabalho.

Art. 52 - Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal.

Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - CE, EM 28 DE JUNHO DE 2019.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2020

Criada pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF a despesa obrigatória de caráter continuado, pode ser conceituada como despesa corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Normativo que fixe para o Ente a obrigação de sua execução por um período superior a dois anos. Da mesma forma será considerado aumento de despesa, a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

As despesas obrigatórias de caráter continuado terão a sua expansão, em 2020, limitada ao crescimento da arrecadação municipal, direcionadas para a melhoria da qualidade dos serviços públicos ofertados à coletividade e para a ampliação do patrimônio do município, pertinente aos convênios já firmados e os a serem realizados.

Não ocorrerá, portanto, necessidade de compensação da expansão, já que as despesas estão sobre rígido controle para a consecução da meta de resultado primário estabelecida.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2020

EXERCÍCIORECEITA PREVIDENCIÁRIADESPESA PREVIDENCIÁRIASALDO PREVIDENCIÁRIORESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO2017R$ 14.443.409,52R$ 5.361.122,88R$ 9.082.286,64R$ 30.143.731,192018R$ 16.615.056,20R$ 6.333.071,51R$ 10.281.984,69R$ 40.425.715,882019R$ 18.883.628,68R$ 8.192.172,95R$ 10.691.455,73R$ 51.117.171,612020R$ 21.255.232,41R$ 10.379.610,26R$ 10.875.622,15R$ 61.992.793,762021R$ 23.822.929,13R$ 12.208.523,94R$ 11.614.405,20R$ 73.607.198,952022R$ 26.571.173,54R$ 14.214.184,22R$ 12.356.989,32R$ 85.964.188,272023R$ 29.479.723,27R$ 16.619.030,75R$ 12.860.692,52R$ 98.824.880,792024R$ 32.564.237,13R$ 19.115.336,35R$ 13.448.900,78R$ 112.273.781,572025R$ 35.890.170,32R$ 21.452.735,62R$ 14.437.434,70R$ 126.711.216,272026R$ 39.413.034,36R$ 24.276.186,42R$ 15.136.847,94R$ 141.848.064,222027R$ 43.087.920,61R$ 27.667.098,99R$ 15.420.821,62R$ 157.268.885,842028R$ 47.080.298,17R$ 30.453.027,01R$ 16.627.271,17R$ 173.896.157,002029R$ 51.384.644,38R$ 33.356.426,60R$ 18.028.217,78R$ 191.924.374,782030R$ 56.049.063,01R$ 36.292.784,81R$ 19.756.278,20R$ 211.680.652,982031R$ 61.095.037,79R$ 39.417.793,48R$ 21.677.244,31R$ 233.357.897,292032R$ 66.557.862,32R$ 42.744.848,63R$ 23.813.013,69R$ 257.170.910,982033R$ 72.464.258,51R$ 46.397.921,65R$ 26.066.336,86R$ 283.237.247,842034R$ 78.895.805,62R$ 50.014.537,69R$ 28.881.267,94R$ 312.118.515,772035R$ 85.776.290,23R$ 54.562.873,27R$ 31.213.416,96R$ 343.331.932,732036R$ 93.231.577,93R$ 59.005.908,79R$ 34.225.669,14R$ 377.557.601,872037R$ 101.352.697,52R$ 63.383.557,47R$ 37.969.140,05R$ 415.526.741,922038R$ 110.264.905,28R$ 67.535.326,31R$ 42.729.578,96R$ 458.256.320,892039R$ 120.040.967,20R$ 71.878.983,22R$ 48.161.983,98R$ 506.418.304,872040R$ 130.719.155,99R$ 76.759.462,71R$ 53.959.693,29R$ 560.377.998,152041R$ 142.432.308,27R$ 81.701.192,06R$ 60.731.116,20R$ 621.109.114,362042R$ 155.414.906,02R$ 86.255.209,79R$ 69.159.696,23R$ 690.268.810,592043R$ 169.590.502,50R$ 91.931.736,61R$ 77.658.765,89R$ 767.927.576,482044R$ 185.373.372,34R$ 96.515.435,06R$ 88.857.937,28R$ 856.785.513,772045R$ 107.487.771,10R$ 101.442.273,33R$ 6.045.497,77R$ 862.831.011,542046R$ 108.122.516,81R$ 106.409.672,95R$ 1.712.843,86R$ 864.543.855,402047R$ 108.177.830,62R$ 111.721.756,91R$ (3.543.926,29)R$ 860.999.929,112048R$ 107.725.693,75R$ 116.340.940,73R$ (8.615.246,98)R$ 852.384.682,132049R$ 106.735.838,93R$ 120.623.361,68R$ (13.887.522,75)R$ 838.497.159,382050R$ 105.259.762,47R$ 124.032.208,72R$ (18.772.446,25)R$ 819.724.713,132051R$ 103.202.448,14R$ 127.254.710,52R$ (24.052.262,38)R$ 795.672.450,752052R$ 100.662.326,39R$ 129.500.229,31R$ (28.837.902,93)R$ 766.834.547,822053R$ 97.528.507,42R$ 131.676.879,36R$ (34.148.371,94)R$ 732.686.175,872054R$ 93.872.460,37R$ 133.012.640,77R$ (39.140.180,39)R$ 693.545.995,482055R$ 89.663.585,83R$ 133.864.482,49R$ (44.200.896,66)R$ 649.345.098,822056R$ 84.832.934,11R$ 134.518.643,71R$ (49.685.709,60)R$ 599.659.389,222057R$ 79.390.155,48R$ 134.609.050,93R$ (55.218.895,45)R$ 544.440.493,772058R$ 73.234.245,10R$ 134.649.480,99R$ (61.415.235,89)R$ 483.025.257,882059R$ 66.417.430,41R$ 133.899.436,75R$ (67.482.006,34)R$ 415.543.251,542060R$ 58.899.520,48R$ 132.650.863,60R$ (73.751.343,13)R$ 341.791.908,412061R$ 50.660.498,91R$ 130.862.331,45R$ (80.201.832,54)R$ 261.590.075,872062R$ 41.667.742,97R$ 128.595.210,56R$ (86.927.467,59)R$ 174.662.608,282063R$ 31.890.588,82R$ 125.844.480,00R$ (93.953.891,19)R$ 80.708.717,092064R$ 21.296.839,50R$ 122.617.140,56R$ (101.320.301,06)R$ (20.611.583,96)2065R$ 12.102.777,78R$ 118.922.375,41R$ (106.819.597,63)R$ (127.431.181,59)2066R$ 11.683.320,38R$ 114.778.904,35R$ (103.095.583,97)R$ (230.526.765,56)2067R$ 11.220.349,62R$ 110.212.289,02R$ (98.991.939,39)R$ (329.518.704,96)2068R$ 10.717.024,65R$ 105.254.006,18R$ (94.536.981,54)R$ (424.055.686,49)2069R$ 10.177.141,35R$ 99.941.719,27R$ (89.764.577,92)R$ (513.820.264,41)2070R$ 9.605.463,29R$ 94.322.593,15R$ (84.717.129,86)R$ (598.537.394,27)2071R$ 9.006.816,09R$ 88.444.113,25R$ (79.437.297,15)R$ (677.974.691,43)2072R$ 8.386.554,87R$ 82.358.637,49R$ (73.972.082,62)R$ (751.946.774,05)2073R$ 7.750.847,38R$ 76.126.301,66R$ (68.375.454,28)R$ (820.322.228,33)2074R$ 7.106.519,23R$ 69.814.729,01R$ (62.708.209,77)R$ (883.030.438,10)2075R$ 6.462.397,34R$ 63.507.292,06R$ (57.044.894,71)R$ (940.075.332,81)2076R$ 5.822.170,13R$ 57.240.196,27R$ (51.418.026,13)R$ (991.493.358,95)2077R$ 5.194.619,03R$ 51.101.226,83R$ (45.906.607,80)R$ (1.037.399.966,75)2078R$ 4.586.370,67R$ 45.148.478,20R$ (40.562.107,53)R$ (1.077.962.074,28)2079R$ 4.002.369,78R$ 39.430.886,03R$ (35.428.516,25)R$ (1.113.390.590,53)2080R$ 3.445.604,96R$ 33.981.141,75R$ (30.535.536,79)R$ (1.143.926.127,32)2081R$ 2.924.104,93R$ 28.869.523,47R$ (25.945.418,54)R$ (1.169.871.545,86)2082R$ 2.442.276,95R$ 24.140.277,18R$ (21.698.000,23)R$ (1.191.569.546,09)2083R$ 2.003.502,26R$ 19.827.430,93R$ (17.823.928,67)R$ (1.209.393.474,76)2084R$ 1.612.629,49R$ 15.982.529,06R$ (14.369.899,57)R$ (1.223.763.374,33)2085R$ 1.271.105,30R$ 12.617.345,94R$ (11.346.240,63)R$ (1.235.109.614,97)2086R$ 979.992,49R$ 9.740.349,50R$ (8.760.357,01)R$ (1.243.869.971,98)2087R$ 739.033,01R$ 7.354.570,09R$ (6.615.537,08)R$ (1.250.485.509,06)2088R$ 543.104,81R$ 5.411.709,09R$ (4.868.604,29)R$ (1.255.354.113,35)2089R$ 389.776,77R$ 3.889.173,92R$ (3.499.397,15)R$ (1.258.853.510,50)2090R$ 273.166,00R$ 2.728.987,81R$ (2.455.821,81)R$ (1.261.309.332,31)2091R$ 187.092,02R$ 1.870.497,44R$ (1.683.405,41)R$ (1.262.992.737,72)

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 686019
LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 04 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial para INCLUSÃO ao orçamento vigente dE DOTAÇões E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado ao orçamento do exercício de 2019, crédito especial no valor de R$ 224.247,00 (Duzentos e vinte quatro mil duzentos e quarenta e sete reais), destinados a adequação do orçamento vigente às necessidades do município, conforme segue:

14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1102- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Classificação Funcional ProgramáticaAçãoElementos de DespesaValor08.243.0017.2.070PRIMEIRA INFÂNCIA SUAS3.3.90.36.00Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física10.000,0008.244.0033.2.075APRIMORAR AS AÇÕES COM RECURSOS IGD - SUAS3.3.90.33.00Passagens e Despesas com Locomoção5.000,0008.244.0039.2.079manutenção do programa bolsa família e cadastro único - igd/pbf3.3.90.33.00Passagens e Despesas com Locomoção5.000,0008.244.0040.2.080ACESSUAS TRABALHO3.3.90.30.00Material de Consumo5.000,0008.244.0019.2.100MANUTENÇÃO DO BLOCO DA PSE - MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE3.1.90.04.00 3.1.90.11.00 3.1.90.13.00 3.1.90.16.00 3.3.90.04.00 3.3.90.30.00 3.3.90.36.00 3.3.90.39.00 4.4.90.51.00 4.4.90.52.00 Contratação por Tempo Determinado Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil Obrigações Patronais Outras Desp. Variáveis Pessoal Civil Contratação por Tempo Determinado Material de Consumo Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Obras e Instalações Equipamentos e Material Permanente 85.000,00 30.000,00 20.000,00 5.000,00 1.000,00 10.000,00 10.000,00 13.247,00 10.000,00 15.000,00TOTALR$ 224.247,00

Art. 2º - A despesa correspondente a abertura de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, será coberta com recursos previstos no art. 43, III, da Lei 4.320/64 conforme segue:

14 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1102- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Classificação Funcional ProgramáticaAçãoElementos de DespesaValor08.243.0019.2.071MANUTENÇÃO DO PISO DE ALTA COMPLEXIDADE I3.3.90.04.00 3.3.90.30.00 3.3.90.36.00 3.3.90.39.00 Contratação por Tempo Determinado Material de Consumo Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 500,00 11.000,00 6.000,00 2.959,0008.244.0019.2.072BLC. PSE - MED. COMPLEXIDADE-MANUT. PAEF/MSE/POP-RUA/PFMC ABORDAGEM E OUTROS3.1.90.04.00 3.1.90.11.00 3.1.90.16.00 3.3.90.04.00 3.3.90.30.00 3.3.90.36.00 3.3.90.39.00 4.4.90.51.00 Contratação por Tempo Determinado Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil Outras Desp. Variáveis Pessoal Civil Contratação por Tempo Determinado Material de Consumo Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Obras e Instalações 132.000,00 27.000,00 3.000,00 500,00 5.300,00 18.600,00 2.388,00 15.000,00TOTALR$ 224.247,00Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JULHO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 687019
LEI MUNICIPAL Nº 687, DE 04 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial para INCLUSÃO ao orçamento vigente dE DOTAÇões E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado ao orçamento do exercício de 2019, crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinados a adequação do orçamento vigente às necessidades do município, conforme segue:

13 - SECRETARIA DE SAÚDE

1301- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Classificação Funcional ProgramáticaAçãoElementos de DespesaValor10.303.0011.2.060MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA4.4.90.52.00Equipamento e Material Permanente10.000,00 TOTALR$ 10.000,0011 - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

1102- FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Classificação Funcional ProgramáticaAçãoElementos de DespesaValor13.392.0028.2.033CRIAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO CULTURAL3.3.50.43.00Subvenções Sociais10.000,00 TOTALR$ 10.000,00

Art. 2º - A despesa correspondente a abertura de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, será coberta com recursos previstos no art. 43, III, da Lei 4.320/64 conforme segue:

13 - SECRETARIA DE SAÚDE

1301- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Classificação Funcional ProgramáticaAçãoElementos de DespesaValor10.303.0011.2.060MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA3.3.90.30.00Material de Consumo10.000,00 TOTALR$ 10.000,0011 - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

1102- FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Classificação Funcional ProgramáticaAçãoElementos de DespesaValor13.392.0028.2.033CRIAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO CULTURAL3.3.90.31.00Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras10.000,00 TOTALR$ 10.000,00Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JULHO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 689019
LEI Nº 689, DE 04 DE JULHO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 423/2016 QUE INSTITUI O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE PACAJUS E LEI MUNICIPAL Nº 378/2015 QUE CRIA A CORREGEDORIA E OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE PACAJUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 37 da Lei Municipal nº 423/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37 - A Corregedoria será composta de 1 (uma) Comissão Processante e Sindicante formada por 2 (dois) servidores do Município de Pacajus, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:

I - 1 (um) Corregedor Geral, que será remunerado com simbologia CAT-03, descrito no Anexo II da Lei Municipal nº 574 de 31 de agosto de 2018.

II - 1 (um) Auxiliar de Corregedoria, que será remunerado com Função Gratificada - FG no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

Art. 2º - O Art. 40 da Lei Municipal nº 423/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 - A Comissão Processante e Sindicante da Guarda Civil Municipal de Pacajus será formada por 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, que deverão ter preferencialmente formação academia em Direito e ter conhecimento da Legislação Municipal.Art. 3º - Fica suprimido o Art. 6º da Lei Municipal nº 378/2015.

Art. 4º - Acresce o inciso VI ao §4º do Art. 25 da Lei Municipal nº 423/2016, que terá a seguinte redação:

Art. 25...

§4º...

VI - Uso incorreto ou ilegal do equipamento de menor potencial ofensivo e arma de fogo de calibre permitido, conforme Lei Municipal nº 627/2019.Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JULHO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 690019
LEI MUNICIPAL Nº 690, DE 04 DE JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA INCLUSÃO AO ORÇAMENTO VIGENTE DA FONTE DE RECURSOS 1390000000 - OUTROS RECURSOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ATIVIDADE BLC. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - SCFV/PBF-CRAS E OUTROS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado ao orçamento do exercício de 2019, crédito especial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinados ao Blc. Proteção social básica - SCFV/PBF-CRAS e Outros, conforme segue:

14 - SECRETARIA DO TRABALHO E DES. SOCIAL

1402- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Classificação Funcional ProgramáticaAtividadeElementos de DespesaValor08.244.0033.2.076BLC. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - SCFV/PBF-CRAS E OUTROS3.3.90.30.00Material de Consumo15.000,003.3.90.36.00Outros Ser. De Terceiros Pessoa Física5.000,003.3.90.39.00Outros Ser. De Terceiros Pessoa Jurídica5.000,00TOTALR$ 25.000,00

Art. 2º - A despesa correspondente a abertura de crédito de que trata o art. 1º desta Lei, será coberta com recursos previstos no art. 43, III, da Lei 4.320/64, conforme segue:

14 - SECRETARIA DO TRABALHO E DES. SOCIAL

1401- SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DES. SOCIAL

Classificação Funcional ProgramáticaAtividadeElementos de DespesaValor08.244.0002.2.063MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA STDS.3.3.90.36.00Outros Serv. De Terceiros P. Física25.000,00TOTALR$ 25.000,00

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JULHO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 691019
LEI MUNICIPAL Nº 691, DE 04 DE JULHO DE 2019.
DENOMINA DE RUA DAS FLORES, A VIA QUE SE INICIA NA RUA GRAZIELA FERREIRA DE SOUSA, NO SENTIDO NASCENTE/POENTE ATÉ A RUA CHICO CARLOS NO BAIRRO ALDEIA PARK.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de RUA DAS FLORES, a via que se inicia na Rua Graziela Ferreira de Sousa, no sentido nascente/poente até a Rua Chico Carlos no bairro Aldeia Park em Pacajus-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JULHO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 692019
LEI MUNICIPAL Nº 692, DE 04 DE JULHO DE 2019.
DENOMINA DE RUA MANOEL MARTINS FILHO, A VIA QUE SE INICIA NA RUA MARIA DO CARMO, NO SENTIDO NORTE/SUL ATÉ A RUA 06 DO LOTEAMENTO MEU BEM, NA LOCALIDADE DE TUCUM.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de RUA MANOEL MARTINS FILHO, a via que se inicia na Rua Maria do Carmo, no sentido Norte/Sul até a Rua 06 do Loteamento Meu Bem, na localidade de Tucum, em Pacajus-Ce.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JULHO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 693019
LEI MUNICIPAL Nº 693, DE 04 DE JULHO DE 2019.
DENOMINA DE RUA MARIA LOPES MARTINS, A VIA QUE SE INICIA NA RUA MARIA DO CARMO, NO SENTIDO NORTE/SUL ATÉ A RUA 06 DO LOTEAMENTO MEU BEM, NA LOCALIDADE DE TUCUM.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de RUA MARIA LOPES MARTINS, a via que se inicia na Rua Maria do Carmo, no sentido Norte/Sul até a Rua 06 do Loteamento Meu Bem, na localidade de Tucum.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JULHO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 694019
LEI MUNICIPAL Nº 694, DE 04 DE JULHO DE 2019.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SENHOR JOSÉ INÁCIO LINO DE ALMEIDA PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE PACAJUS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Concede Título de Cidadão Pacajuense ao Senhor José Inácio Lino de Almeida pelos relevantes serviços prestados ao município de Pacajus.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JULHO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 695019
LEI MUNICIPAL Nº 695, DE 04 DE JULHO DE 2019.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO CEARÁ PARA A GESTÃO ASSOCIADA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Ceará, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal e Lei Federal 11.107/2005 e considerando as competências e interesses comuns, para gestão associada dos serviços públicos de tratamento e fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário no Município de Pacajus, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, admitidas prorrogações.

'a71º - Os serviços de tratamento e fornecimento de água potável e de esgotamento sanitário serão prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, entidade integrante da Administração Indireta do Estado Ceará, na forma das Leis Federais 8987/1995, 11.107/2005, 11.445/2007, e decreto 6.017/2007, nas localidades urbanas do distrito sede, ficando as demais localidades do Município no contexto dos programas de saneamento rural do estado, até que atinjam a densidade que atendam aos gatilhos e critérios contratuais para integração ao sistema da Cagece.

'a72º - A remuneração dos serviços dar-se-á por tarifas cobradas dos usuários, segundo estrutura e valores fixados pela entidade reguladora em observância à sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços.

§3º - A regulação dos serviços será delegada à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, cujo custeio dar-se-á pela Taxa de Fiscalização a ser exigida da Cagece, conforme normas que disciplinam a matéria.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 04 DE JULHO DE 2019.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - Portarias - Exoneração: 276019
PORTARIA Nº 276, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do Assistente de Atendimento ao Público, Simbologia GAS-02, junto a Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o Sr. GILMÁRIO FELIPE DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 042.326.113-47, do cargo de provimento em comissão de Assistente de Atendimento ao Público, Simbologia GAS-02, junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 24 de Junho de 2019.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - Portarias - Exoneração: 279019
PORTARIA Nº 279, DE 25 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do Assistente de Manutenção Elétrica, Simbologia GAS-2, junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o Sr. RAIMUNDO MATEUS NETO, inscrito no CPF sob o nº 639.788.653-00, do cargo de provimento em comissão de Assistente de Manutenção Elétrica, Simbologia GAS-2, junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 31 de maio de 2019, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 25 de Junho de 2019.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - Portarias - Nomeação: 281019
PORTARIA Nº 281, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO ao cargo de provimento em comissão de Coordenador de Fornecimento, Simbologia CAT-04, junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o Sr. JOSÉ WELLINGTON DE SOUSA ABREU, inscrito no CPF sob o nº 561.080.523-68, para o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Fornecimento, Simbologia CAT-04, junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEAFI, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 03 de junho de 2019, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 27 de Junho de 2019.

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO - Portarias - Nomeação: 282019
PORTARIA Nº 282, DE 01 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do Assistente de Manutenção Elétrica, Simbologia GAS-2, junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o Sr. JESUS NOGUEIRA DE VASCONCELOS, inscrito no CPF sob o nº 781.643.543-68, do cargo de provimento em comissão de Assistente de Manutenção Elétrica, Simbologia GAS-2, junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 03 de junho de 2019, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 1º de Julho de 2019.

CONTROLADORIA GERAL DO MUNCÍPIO - Portarias - Nomeação: 283019
PORTARIA Nº 283, DE 1º DE JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO INTERINA PARA O CARGO DE CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, EM SUBSTITUIÇÃO POR MOTIVO DE FÉRIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1° - NOMEAR INTERINAMENTE o Sr. JOÃO LUIZ NOGUEIRA BARBOSA NETO, inscrito no CPF sob o nº 029.415.103-62, para o cargo de Controlador Geral do Município, pelo período de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente data até 15 de julho de 2019, em substituição ao Sr. WALLISON RODRIGUES PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 603.312.683-10, em virtude do gozo de suas férias.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, tendo vigência até o último dia das férias do titular do cargo, exaurindo seus efeitos após tal data, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 1º de Julho de 2019.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - Suspensão: 284019
PORTARIA Nº 284, DE 02 DE JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Decisão Judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0002439-58.2019, impetrado por Paulo George Lucas Correia.

RESOLVE:

Art. 1° - SUSPENDER em todos os seus efeitos da Portaria nº 692/2018, de 12 de dezembro de 2018, que Exonerou o Sr. PAULO GEORGE LUCAS CORREIA, inscrito no CPF sob o nº 285.025.903-91, do cargo de provimento em comissão de Coordenador dos Conselhos, Simbologia CAT-04, junto a Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 02 de Julho de 2019.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - Portarias - Exoneração: 285019
PORTARIA Nº 285, DE 04 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do cargo de provimento em comissão de Coordenador dos Conselhos, Simbologia CAT-04, junto a Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR a Sra. REGILÂNIA MARIA OLIVEIRA PINHEIRO, inscrita no CPF sob o nº 641.814.133-49, do cargo de provimento em comissão de Coordenador dos Conselhos, Simbologia CAT-04, junto a Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, conforme Lei Municipal nº 574/2018.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 30 de junho de 2019, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 04 de Julho de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Exoneração: 287019
PORTARIA Nº 287, DE 05 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO a pedido do Cargo Público de Provimento Efetivo de Técnica em Enfermagem, junto ao Município de Pacajus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), no uso de suas atribuições legais constitucionais,

CONSIDERANDO o pedido de exoneração formalizado pela servidora efetiva no cargo público de Técnica de Enfermagem.

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR A PEDIDO a Sra. JANYELLE JERÔNIMO DE SOUSA SILVA, inscrita no CPF sob nº 605.432.073-40, do cargo público de provimento efetivo de Técnico em Enfermagem, junto ao Município de Pacajus.Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 24 de junho de 2019, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 05 de Julho de 2019.

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