O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS-CE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 81, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Pacajus-CE, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 01/2009, na Lei Municipal nº 85/2009, na Lei Orgânica de Pacajus, bem como a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o poder-dever de definir os critérios e as rotinas para aplicação da readaptação;
CONSIDERANDO que, nos termos do caput do art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 01, de 30 de junho de 2009, a readaptação é a investidura do servidor em cargos de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 01, de 30 de junho de 2009, a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 28, de 08 de junho de 2009, será concedida aposentadoria por invalidez ao segurado/servidor que, estando ou não em auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício do seu cargo ou de outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, II, da Lei Municipal nº 377/15, cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Pacajus - PACAJUSPREV conceder, pagar e manter os benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
CONSIDERANDO, por fim, que a Gestão Municipal vem realizando esforços para equacionar e cumprir o que determina a Legislação em vigor, resolve
DECRETAR:
Art. 1º - Os procedimentos para readaptação funcional dos servidores públicos municipais de Pacajus-CE observarão as diretrizes e regras estabelecidas por meio deste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Considera-se readaptação o provimento derivado de servidor público um novo cargo, decorrente de restrições de saúde que impedem de exercer as atividades inerentes ao cargo de origem, conforme avaliação da perícia médica especial.
Art. 3º - A readaptação obedecerá aos seguintes critérios:
I - natureza do cargo: procurar-se-á readaptar o servidor público em novo cargo cuja natureza seja compatível com sua capacidade funcional;
II - escolaridade: o grau de escolaridade exigido para o exercício das atividades do novo cargo deve ser igual à escolaridade do cargo de origem;
III - habilitação exigida: o servidor deve possuir habilitação exigida por lei para o exercício das atividades do novo cargo;
IV - equivalência salarial: a referência do novo cargo deve ter valor salarial equivalente cargo origem.
'a71º - A eventual diferença entre o valor da remuneração do cargo de origem do mês anterior ao da readaptação e o valor da remuneração referente ao novo cargo, de modo a assegurar que o servidor deverá manter o mesmo nível salarial que tinha antes da readaptação, será compensada por meio de uma Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), que será reajustada nos mesmos índices e datas da revisão geral anual dos servidores.
'a72º - Para o cálculo da VPR prevista §1º deste artigo, serão consideradas como remuneração do cargo de origem somente o vencimento base e as vantagens pessoais permanentes e incorporadas expressamente, nos termos do §3º do art.41 da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, que sejam incompatíveis com o novo cargo.
'a73º - A Gratificação de Regência de Classe, definida no art. 35 da Lei Municipal nº 85/2009, ostenta natureza "pro labore faciendo", estando sua percepção condicionada, exclusivamente, ao efetivo exercício em sala de aula, não sendo considerada como permanente, já que não se incorpora a remuneração de nenhuma forma.
§4º - Servidor afastado das atribuições do cargo de origem, por motivos de readaptação, restrição laboral e desvio de função, ou considerado como excedente, não faz jus a Gratificação de Regência de Classe.
§5º - As demais gratificações previstas no art. 27 da Lei Municipal nº 85/2009, também não se incorporam a remuneração, não sendo consideradas como permanentes.
Art. 4º - Os processos de readaptação tratados nesse Decreto obedecerão às seguintes premissas:
I - irredutibilidade salarial do servidor público a fim de não ocasionar prejuízo financeiro, na forma do art. 3º;
II - respeito à dignidade da pessoa humana, buscando proporcionar ao servidor público a oportunidade de exercer o máximo de sua capacidade laboral remanescente, a fim de preservar o bem-estar e a motivação para o trabalho;
III - celeridade e transparência durante os procedimentos administrativos para concessão dos institutos;
IV - impessoalidade quanto à determinação da existência de aptidão ou inaptidão física para o exercício do cargo, ponderando-se as características de cada caso, devendo realizar-se a análise da forma mais objetiva possível de modo a não privilegiar ou prejudicar o servidor público;
V - observância ao princípio da legalidade, preservando-se o fiel cumprimento das normas e regulamentos pertinentes.
Art.5º - A avaliação, pela perícia médica, do estado de saúde do servidor e de sua capacidade física, mental e intelectual para o desenvolvimento de atividades profissionais resultará na expedição de laudo pericial que poderá concluir:
I - pela capacidade para o exercício das atividades do cargo ocupado pelo servidor;
II - pela incapacidade para o exercício das atividades do cargo ocupado pelo servidor.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 6º - Os procedimentos para readaptação serão iniciados com o agendamento de perícia médica do servidor acometido de enfermidade que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborais.
Art. 7º - O Instituto de Previdência do Município de Pacajus, por meio da perícia médica oficial, é o órgão responsável por proceder às avaliações de capacidade laboral do servidor acometido de enfermidade, verificando suas condições de saúde e identificando possíveis restrições ao exercício de suas atividades.
Art. 8º - Entende-se como avaliação da capacidade laboral o procedimento de aferição das limitações do servidor acometido de enfermidade, para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, realizado pela perícia médica oficial do Instituto de Previdência do Município de Pacajus.
Art. 9º - Identificada a restrição total do servidor para o exercício das atividades inerentes ao seu cargo, a perícia médica oficial encaminhará a conclusão da perícia e a avaliação da capacidade laboral ao órgão ou entidade de origem, que deverá adotar as medidas cabíveis conforme o caso.
Art. 10 - O servidor ocupante de mais de um cargo de acumulação lícita no âmbito do Município poderá ser readaptado em um ou ambos.
SEÇÃO I
DA READAPTAÇÃO
Art. 11 - O servidor que, acometido de doença ou acidente que incapacite para o exercício das funções do cargo que ocupa, será readaptado pela Administração Pública, vagando o cargo de origem, na forma do artigo 33, IV da Lei Complementar Municipal nº 01/2009, e passando a ocupar novo cargo, submetendo-se a todo o regramento próprio da nova carreira.
Parágrafo Único. A readaptação do servidor público obedecerá aos critérios descritos no art. 6º deste instrumento.
Art. 12 - A readaptação dependerá da exigência de vaga para o novo cargo.
Art. 13 - Inexistindo vaga, o servidor permanecerá no cargo que ocupa, percebendo vencimentos e vantagens permanentes segundo o regime remuneratório de origem, e será designado para o exercício das funções em cargo segundo os critérios do art. 3º, na qualidade de “excedente”, provisoriamente, até a ocorrência de vaga.
§ 1º - Enquanto não readaptado em cargo novo, o servidor permanecerá como “excedente”.
'a7 2º - Periodicamente, a Administração Pública encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal com o intuito de criar as vagas necessárias aos servidores na situação de excedente.
Art. 14 - A conclusão da perícia e a avaliação de capacidade laboral será encaminhado ao órgão ou entidade de origem, que poderá solicitar revisão de perícia médica, formalizada mediante justificativa, decorrente do conhecimento de fatos relevantes que suscitem questionamentos sobre a capacidade laboral indicada.
Art. 15 - Verificando a necessidade de readaptação pelo órgão ou entidade de origem, mediante avaliação e deliberação do titular da pasta, os autos seguem para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que analisará o processo administrativo, devendo conter as seguintes informações:
I - dados pessoais e funcionais do servidor;
II - ato de estabilidade e fichas financeiras do servidor;
III - perfil profissional do servidor (qualificação/capacitação, conduta profissional, histórico funcional, entre outros);
IV - comunicação da conclusão da perícia médica, indicando a restrição laboral por prazo indeterminado;
V - avaliação da capacidade laboral do servidor;
VI - despacho/justificativa da área de pessoas e deliberação do Secretário pela necessidade de readaptação.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças iniciará as tratativas para a readaptação do servidor público e consequente nomeação para novo cargo, conforme os critérios do art. 6º, enquanto ocorrem os procedimentos de formalização da concessão do instituto, envolvendo:
I - contato e negociação com o órgão/entidade onde o servidor será readaptado;
II - contato e orientação ao servidor sobre as decisões inerentes à sua readaptação em novo cargo e em novo órgão/entidade.
Art. 17 - Identificado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças o novo cargo adequado ao servidor, formalizará ato designando o servidor para responder, na qualidade de “excedente”, pelas atribuições do novo cargo, na forma do art. 13, a ser assinada pelo Chefe do Executivo.
Art. 18 - Havendo vaga disponível, o Chefe do Executivo emitirá o ato de readaptação, devendo, posteriormente, ser publicado.
Parágrafo Único. Inexistindo vaga, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças manterá o controle da necessidade de criação de cargos, na forma do art. 13, §2º.
Art. 19 - Uma vez readaptado, o servidor deverá sujeitar-se a todos os deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao novo cargo, inclusive ao novo plano de cargos, carreiras e salários e suas peculiaridades, gratificações, vantagens e obrigações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - O servidor não fará jus, durante o estágio probatório, à readaptação.
Art. 21 - Os servidores que, quando da publicação deste Decreto, estejam afastados das atribuições dos cargos de origem, por motivos de restrição laboral e desvio de função, deverão ser reavaliados pela perícia médica, nos termos deste Decreto.
Art. 22 - Os titulares dos órgãos e entidades municipais poderão determinar as medidas administrativas necessárias ao fiel e imediato cumprimento deste Decreto.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá editar normas complementares a este Decreto visando o detalhamento de rotinas dos processos de readaptação.
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 12 DE JUNHO DE 2019.