O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais a que se refere o art. 81, III e V, da Lei Orgânica do Município, e demais legislação correlata, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da feira livre no município de Pacajus, buscando o desenvolvimento econômico no município bem como a distribuição de renda.
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado, local de “Feira Livre” entre o número 405 da Rua Professora Hermínia Mendonça até a esquina da Rua Alípio Oliveira Lima, entre os horários de 05 horas e 00 minutos e 12 horas e 00 minutos, aos dias úteis e nos finais de semana, conforme anexo único explicativo.
Art. 2º - Para a comercialização dos produtos nas feiras livres serão empregadas bancas e/ou barracas nas medidas estabelecidas para cada grupo de atividade obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitem a passagem de luz de forma que abriguem todas as mercadorias expostas.
Art. 3º - Os equipamentos serão agrupados em setores, segundo seus ramos de comércio.Art. 4º - Poderão comercializar nas feiras livres do Município de Pacajus, as pessoas físicas maiores e capazes, bem como as pessoas jurídicas constituídas segundo o Código de Obras e Posturas do Município de Pacajus, devidamente cadastrados.
Parágrafo Único: Os feirantes que tiverem interesse em comercializar no local de “feira livre”, de que fala este Decreto Municipal, deverão comparecer a Diretoria de Desenvolvimento Econômico, para o devido cadastramento. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 17 DE MAIO DE 2019.