O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O transporte municipal clandestino de passageiros será coibido pelo Município nos termos desta lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se clandestino o transporte municipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que:
I - Não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente;
II - não obedeça a itinerário definido pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pacajus - AMTTP.
Art. 3º - Não será considerado clandestino, os transportes complementares ou de outro município de passageiros realizado eventualmente por automóvel provido de taxímetro ou motos devidamente autorizados pelo poder público municipal de origem, desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro do trajeto de ida ou com o veículo vazio.
Parágrafo Único. No caso do transporte previsto no caput deste artigo, é vedado:
I - realizar serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro;
II - embarcar ou desembarcar passageiros ao longo do itinerário;
III - recrutar passageiros, inclusive em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo;
IV - utilizar, em qualquer ponto do início ao fim do trajeto, terminais rodoviários para embarque ou desembarque de passageiros.
V - realizar viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários; Não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente;
VI - fazer transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados na respectiva prestação.
Art. 4º - Aplicam-se ao transporte complementares, intermunicipal remunerado, que não tenham autorizações do poder publico municipal, de passageiros autorizados pelo poder público estadual para o serviço fretado e ao transporte individual de passageiros por táxi e afins as vedações estabelecidas no parágrafo único do art. 3º.
Art. 5° - A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pacajus - AMTTP é responsável pelo controle e pela fiscalização do transporte clandestino de passageiros de que trata esta lei.
Parágrafo Único. A fiscalização de que trata esta lei, com vistas à maior eficiência e à segurança dos usuários, poderá ser exercida, respeitada a competência de cada um, isoladamente ou em conjunto com a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pacajus, Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Patrimonial - SMCSP, por meio da Guarda Municipal de Pacajus e o DETRAN-CE - Departamento Estadual de Trânsito, ou, mediante convênio, por qualquer outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal.
Art. 6º - Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções:
I - multa de 200 (duzentos) UFM;
II - apreensão do veículo;
'a71º - O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a partir da primeira reincidência e assim sucessivamente;
'a72º - A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração.
Art. 7º - O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para seu proprietário.
Parágrafo Único: A despesa com a estada do veículo em depósito será de 20 (vinte) UFM por dia, podendo ser cobrada somente até os trinta primeiros dias.
Art. 8º - A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas vencidas, taxas, despesas com o transbordo dos passageiros, remoção e estada.
§ 1º - a verificação do pagamento da multa será feita por meio da apresentação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM pago com a autenticação bancária, não serão aceitos comprovantes de pagamento pela Internet;
'a7 2 - após a anotação de todos os dados do proprietário do veículo necessários à cobrança em dívida ativa caso o pagamento não seja identificado após o prazo de compensação
Art. 9º - Os recursos interpostos deverão ser analisados pela J.A.R.I devendo o requerente inaugurar o processo no setor administrativo da AMTTP.
Art. 10 - A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Parágrafo Único. Verificado prejuízo para a Fazenda Pública Municipal, a autoridade que lavrar o auto de infração instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator e fará representação ao Ministério Público, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei Federal nº 3.240, de 8 de maio de 1941.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 10 DE MAIO DE 2019.