Diário oficial

NÚMERO: 61/2019

26/04/2019 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 663019
LEI Nº 663, DE 08 DE ABRIL DE 2019.
ESTABELECE E REGULAMENTA O VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE (GATT) A SEREM CONCEDIDOS AOS AGENTES DE TRÂNSITO E TRANSPORTE, SERVIDORES LOTADOS NA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PACAJUS - AMTTP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Vencimento Básico dos servidores efetivos do Município de Pacajus, lotados na Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pacajus (AMTTP), visando um Vencimento Básico compatível com a jornada de trabalho e com as funções desenvolvidas. Parágrafo Único: O Vencimento Básico será concedido no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).Art. 2º - A jornada de trabalho do Agente de Trânsito e Transporte, do Município de Pacajus, poderá ser da seguinte forma:

§1º - Escala de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) de descanso ou escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para os servidores que trabalham em campo;

§2º - Escala de 40 (quarenta) horas semanais para os servidores que atuem em atividades administrativas internas.

§3º - As escalas de que fala os parágrafos 1º e 2º deste artigo serão definidas por Portaria a ser emitida pelo Diretor Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pacajus.

Art. 3º - O regime de plantão implica a permanência ininterrupta do servidor na execução das atividades.Art. 4º - É permitida a troca de plantão desde que seja por meio de permuta e que os interessados apresentem requerimento à gestão da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pacajus (AMTTP), devidamente justificado, com antecedência mínima de 01 (hum) plantão.Art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Atividade de Trânsito e Transporte (GATT) aos Agentes de Trânsito e Transporte de Pacajus lotados na Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Pacajus (AMTTP), no valor de 69,3% (sessenta e nove vírgula três por cento) sobre Vencimento Básico previsto no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei. Parágrafo Único: A gratificação prevista no caput é devida somente aos Agentes de Trânsito e Transporte lotados na AMTTP, ressalvadas as exceções previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Pacajus (Lei Complementar Municipal nº 001/2009);Art. 6º - Ficam extintas as Gratificações de Desempenho de Atividade de Transporte (GDAT) e por Dedicação Plena (GRADEP), revogando-se totalmente o disposto nas suas Leis Municipais instituidoras, respectivamente, de nº 216/2012 e de nº 267/2013.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por recursos do Município de Pacajus. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE ABRIL DE 2019.

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