O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e regulamentar as atividades da Gratificação de Atividade Tributária - GAT.
DECRETA:
Art. 1º - Passa a vigorar nos seguintes termos: A Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º da Lei nº 405, de 20 de outubro de 2015, devida aos integrantes dos cargos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Fiscal de Tributos Municipais e Agente Tributário, no percentual de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do servidor integrante dessas Carreiras, será calculada observando-se a seguinte distribuição:
I - até 50 (cinquenta) pontos percentuais em função do alcance de metas de arrecadação e de resultado estabelecidos, conforme consta na Tabela no Anexo Único que dispõe sobre a Estimativa de Arrecadação.
II - até 25 (vinte e cinco) pontos percentuais, em função da assiduidade do servidor no mês de competência da distribuição; e
III - até 25 (vinte e cinco) pontos percentuais em função da pontualidade e cumprimento integral de carga horária, no mês de competência da distribuição.
Art. 2º - As metas de arrecadação e os resultados de fiscalização, constantes do inciso I, do artigo anterior, serão fixados com base na média trimestral, conforme tabela exposto no Anexo Único do presente Decreto.
Parágrafo único. As metas de arrecadação e os resultados de fiscalização poderão ser revistos na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
Art. 3º - A avaliação de desempenho individual terá aferição por trimestre e será processada no mês subsequente, com efeitos financeiros mensais a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho dos servidores que já se encontram em exercício correspondente ao trimestre de janeiro a março de 2018, será pago a titulo de adiantamento da GDAT, o equivalente a vinte e cinco por cento do vencimento básico do servidor.
§ 2º Nos casos de licença afastamento ou cessão, se o resultado da avaliação individual não for considerado em decorrência do período mínimo ali disposto, para fins de pagamento da parcela individual da GDAT, será utilizado o mesmo percentual recebido no ultimo período em que o servidor tiver sido submetido à avaliação de desempenho.
§ 3º Deixará de pontuar no critério de assiduidade o servidor que apresente falta não justificada no mês de apuração.
Art. 4o - A GAT será paga aos integrantes das Carreiras de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, fiscal de Tributos Municipais e Agente Tributário.
Art. 5o - Os integrantes dos cargos efetivos a que se refere o artigo anterior, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, não receberam a GAT.
Art. 6o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, EM 22 DE ABRIL DE 2019.