Diário oficial

NÚMERO: 35/2019

08/02/2019 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Decretos: 193019
DECRETO Nº 193, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera o Decreto Municipal nº 166, de 1º de outubro de 2018 (Estabelece medida para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal e de custeio, bem como a suspensão temporária de horas extras e serviço extraordinário no âmbito da Administração Pública Pacajuense, e dá outras providências).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e de conformidade com a Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o inciso I, do art. 2º, do Decreto Municipal nº 166, de 1º de outubro de 2018, passando a ter a seguinte redação:Art. 2º - ...........................................................................................................

I - Fica suspensa, de forma temporária, a concessão de Horas Extras ou deferimento de Serviço Extraordinário, a partir da data de publicação deste Decreto, até o dia 30 de Abril de 2019.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 30 de Abril de 2019, exaurindo seus efeitos após tal data, revogados as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 08 de Fevereiro de 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 642019
LEI Nº 642, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS A CONCEDER ISENÇÃO DE TAXA A POLICLÍNICA REGIONAL - DRA. MÁRCIA MOREIRA DE MENESES, PERTENCENTE AO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DO MICRO REGIÃO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos desta Lei, isenção de Taxa à POLICLÍNICA REGIONAL - DRA. MÁRCIA MOREIRA DE MENESES, pertencente ao CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRO REGIÃO DE CASCAVEL, CNPJ: 12.850.235/0001-51.Art. 2° - Serão oferecidos em regime de isenção municipal de Taxa, na forma seguinte:

I - Isenção de emissão de alvará de funcionamento, construção e vigilância sanitária.

Parágrafo único - O prazo de duração da referida isenção será de 10 (dez) anos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 (OITO) DE FEVEREIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 643019
LEI Nº 643, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTA (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADES), EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Secretaria de saúde, deve publicar e atualizar, em seu site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.

Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser especificas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades de rede municipal de saúde, incluindo as unidades convencionais.Art. 2° - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada em cada esfera do governo pelo gestor do SUS, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.

Parágrafo único. O gestor Municipal do SUS deve unificar as listas, levando em consideração os critérios para o atendimento do paciente.

Art. 4º - A lista de espera divulgada devem conter:

I - a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas e outros procedimentos;

II - a posição que o paciente ocupa na fila de espera;

III - o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, do exame, das intervenções cirúrgicas e outros procedimentos;

IV - a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V- a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas e outros procedimentos; e

VI - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.

Art. 5º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 (OITO) DE FEVEREIRO DE 2019.

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