Diário oficial

NÚMERO: 30/2019

01/02/2019 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - Atos Normativos Legais - Leis Municipais: 004019
LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2018, QUE TRATA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS (CE), faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Arts. 215, 246, 325 e 330 passam a vigorar acrescidos com as seguintes alterações nos parágrafos, incisos e alíneas:

Art. 215.

..............................................................................................................

[...]

Parágrafo Único. (REVOGADO)

§1º - Para todas as zonas da MUC (Macrozona de Urbanização Consolidada), são definidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:

I - Lote mínimo: 125,00m²;

II - Testada Mínima do Lote de Meio de Quadra: 6,00m;

III - Testada Mínima do Lote de Esquina: 7,00m;

IV - Profundidade Mínima do Lote: 20,00m;

V - Usos: residencial, comercial, misto, comercial e serviços e institucional;

VI - Recuos:

a)Para uso residencial unifamiliar (lotes meio de quadra) - frente: 3,00m., lateral: 0,00m. e fundos: 3,00m.

b)Para uso residencial unifamiliar (lotes de esquina) - frente: 3,00m., lateral: 2,00m. e fundos: 3,00m.

c)Para uso residencial multifamiliar, misto, comercial e institucional - frente: 5,00m., lateral: 3,00m. e fundos 3,00m.

VII - Taxa de Ocupação Máxima: 70%;

VIII - Índice de Aproveitamento Máximo: 1,5;

IX - Taxa de Permeabilidade Mínima: 25%;

X - Gabarito: 21,00m. (térreo + 06 pavimentos), excluindo caixas d'e1gua e antenas.

'a72º - Em casos específicos não enquadrados nos moldes tratados neste artigo, o gabarito poderá ser alterado em projetos devidamente justificados pelo importante interesse para o desenvolvimento do Município, sendo, assim, analisados como projetos especiais pela Secretaria Municipal competente.

'a73º - Nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos será necessário o uso de elevador.

§4º - Os lotes de esquina serão considerados lotes com duas medidas de frente, uma medida lateral e uma medida de fundos.

'a75º - Nos terrenos e loteamentos já implantados e devidamente aprovados pelo Município de Pacajus, inseridos na MUC (Macrozona de Urbanização Consolidada), será permitido o desdobro destes terrenos ou lotes, sendo que a testada mínima poderá ser de 5,00m para os lotes e terrenos de meio de quadra e de 7,00m para os lotes e terrenos de esquina, devendo respeitar a área mínima de 125,00m².

[...]

Art. 246 ...............................................................................................

I-Coeficientes de Aproveitamento Básico e Máximo - CAB e CAM - para a atividade da construção permitida: 1,0; para usos institucionais e de interesse social deverão ser analisados coeficientes de aproveitamento compatíveis com a natureza do projeto ou do programa a ser implantado;

II-Índice máximo de ocupação dos espaços cobertos, exclusivamente em uso institucional: 70%;

III-………………………………………………………………………….IV-Restrições:

a)'85…………………………………………………………………….....

b)'85…………………………………………………………………........

c)'85…………………………………………………………….......…….

d)'85…………………………………………………………….......…….

e)Nos loteamentos regularizados e aprovados antes da vigência desta Lei Complementar, que estejam inseridos nas ZISA, será permitido, a título precário, o uso residencial unifamiliar, com todos os índices e parâmetros de outras zonas, desde que se respeite a faixa de proteção Non Aedificandi de 15m para as áreas protegidos (rios, riachos, cursos d'e1gua e etc).

[...]

Art. 325 - Não serão permitidos o desdobro ou desmembramento de lotes com área inferior ao mínimo definido pela zona em que se insere, salvo em caso de implantação de Projeto de Habitação de Interesse Social, exclusivamente para famílias com renda inferior a 3 s.m. (três salários mínimos), onde será admitido o lote mínimo de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

[...]

Art. 330 - Em casos de novos loteamentos de qualquer natureza, residenciais, comerciais ou industriais, uma parcela mínima de 45% da área total da gleba a ser loteada deve ser transferida ao patrimônio público do Município de Pacajus, respeitando a seguinte discriminação:

I - 12% (doze por cento), no mínimo, para área verde, espaços de recreação de uso público, praças, parques, jardins, sendo áreas inalienáveis e proibida sua desafetação;

II - ............................................................................................................

III - 20% (vinte por cento), no mínimo, destinado ao sistema viário, área resultante do traçado e dimensões das vias projetadas, atendendo às diretrizes expedidas pelo Município de Pacajus;

IV - 5% (cinco por cento), no mínimo, para o fundo de terras do Município de Pacajus, destinado à formação de estoque de terrenos por parte da prefeitura para a construção de habitações de interesse social e afins.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 1º (PRIMEIRO) DE FEVEREIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Vacância: 121019
PORTARIA Nº 121, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019.
TORNA VAGO O CARGO QUE INDICA POR MOTIVO DE FALECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO as disposições legais contidas no art. 33, inciso VII, da LC nº 01/2009;

CONSIDERANDO o falecimento da servidora pública municipal, ocorrido em 02 de janeiro de 2019, conforme Certidão de Óbito de matrícula nº: 016485 01 55 2019 4 00013 293 0006206 14.RESOLVE:

Art. 1º - RECONHECER, com arrimo nos dispositivos legais acima referidos (art. 81, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 33, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 01/2009), a VACÂNCIA do cargo público de provimento efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, criado através da Lei Municipal nº 01, de 05 de março de 2007, anteriormente ocupado pela servidora MARIA EDNA GADELHA MACIEL matrícula nº 121082-3, por motivo de falecimento.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 02 de janeiro de 2019, data do óbito da servidora, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 1º DE FEVEREIRO DE 2019.

GABINETE DO PREFEITO - Portarias - Vacância: 122019
PORTARIA Nº 122, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019.
TORNA VAGO O CARGO QUE INDICA POR MOTIVO DE FALECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO as disposições legais contidas no art. 33, inciso VII, da LC nº 01/2009;

CONSIDERANDO o falecimento da servidora pública municipal, ocorrido em 15 de dezembro de 2018, conforme Certidão de Óbito de matrícula nº: 018507 01 55 2018 4 00039 039 0029891 37.

RESOLVE:

Art. 1º - RECONHECER, com arrimo nos dispositivos legais acima referidos (art. 81, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 33, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 01/2009), a VACÂNCIA do cargo público de provimento efetivo de PROFESSORA - PEB II, criado através da Lei Municipal nº 238, de 30 de abril de 1999, anteriormente ocupado pela servidora ZILLENE MARQUES PALHANO matrícula nº 122658-4, por motivo de falecimento.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos ao dia 15 de dezembro de 2018, data do óbito da servidora, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, 1º DE FEVEREIRO DE 2019.

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