O Prefeito Municipal de Pacajus, BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, §1º da Consolidação das Leis Tributárias, Lei nº 371, de 30 de dezembro de 2014, o qual prevê a possibilidade de concessão de descontos nos valores do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
DECRETA:
Art. 1º - O recolhimento da cota única referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2019, relativo ao fato gerador de 1º de janeiro de 2019, bem como seu parcelamento, será lançado e arrecadado na forma prevista neste Decreto.
Art. 2º - O IPTU lançado para o exercício de 2019 poderá ser pago em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo Único. Observado o disposto na legislação tributária, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 43,68 (quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Art. 3º - O pagamento poderá ser realizado em cota única, da seguinte forma.
I - com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, até o dia 15 de abril de 2019;
II - sem desconto, até o dia 15 de maio de 2019.
Art. 4º - Poderá ser realizado o parcelamento do IPTU do exercício de 2019, até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo o vencimento da primeira parcela no dia 15 de maio de 2019, vencendo as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira parcela.Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, AOS 08 (OITO) DE JANEIRO DE 2019.