Diário oficial

NÚMERO: 1290/2026

Volume: 9 - Número: 1290 de 31 de Agosto de 2026

31/08/2026 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:
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Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1421/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ – CMDPLGBTQIAPN+, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.421, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ CMDPLGBTQIAPN+, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIAPN+ (CMDPLGBTQIAPN+), órgão colegiado permanente, paritário, consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de suas competências e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de colaborar na formulação, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas municipais destinadas à promoção da cidadania, da igualdade, dos direitos humanos e ao enfrentamento da discriminação contra a população LGBTQIAPN+.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a expressão LGBTQIAPN+ compreende pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexo, assexuais, pansexuais, não binárias e outras identidades de gênero e orientações sexuais abrangidas pelo símbolo +.

Art. 2º Compete ao CMDPLGBTQIAPN+:

I propor, acompanhar e monitorar políticas públicas municipais destinadas à população LGBTQIAPN+;

II colaborar na promoção e na defesa dos direitos humanos e no enfrentamento à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;

III acompanhar e exercer o controle social sobre a execução das políticas, programas, projetos e serviços públicos municipais destinados à população LGBTQIAPN+;

IV participar da organização das conferências municipais relacionadas às políticas públicas para a população LGBTQIAPN+;

V propor diretrizes para a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Políticas Públicas para a População LGBTQIAPN+, quando instituído;

VI sugerir ações e adequações no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual destinadas à promoção e à defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+, respeitadas as competências dos órgãos municipais e o processo legislativo orçamentário;

VII estimular estudos, campanhas, debates e ações de formação sobre diversidade sexual, identidade de gênero, direitos humanos e enfrentamento à discriminação;

VIII promover a articulação entre órgãos públicos, instituições de ensino, entidades, movimentos, coletivos e demais organizações da sociedade civil;

IX receber comunicações sobre violações de direitos da população LGBTQIAPN+ e encaminhá-las aos órgãos competentes, sem exercer atribuições investigativas, sancionatórias ou jurisdicionais;

X instituir comissões temáticas, câmaras técnicas e grupos de trabalho;

XI emitir recomendações e manifestações sobre matérias compreendidas em suas competências; e

XII elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. No recebimento e no encaminhamento das comunicações previstas no inciso IX do caput, serão preservados a intimidade, a identidade de gênero, a orientação sexual e os dados pessoais dos envolvidos, observadas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e as demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 3º O CMDPLGBTQIAPN+ será composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 5 (cinco) representantes da sociedade civil.

I representantes do Poder Público Municipal:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e

e) Secretaria Municipal de Segurança Pública.

II representantes da sociedade civil:

a) um representante de movimento social ou coletivo LGBTQIAPN+ com atuação comprovada no Município;

b) um representante de entidade ou organização da sociedade civil com atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos ou dos direitos da população LGBTQIAPN+;

c) um representante dentre lideranças, ativistas ou representantes de comunidades tradicionais com atuação comprovada na defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+;

d) um representante da juventude LGBTQIAPN+; e

e) um representante da comunidade acadêmica, de grupo de pesquisa ou de instituição privada sem fins lucrativos com atuação comprovada em direitos humanos, diversidade sexual ou identidade de gênero.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente pertencente ao mesmo órgão, entidade, movimento, coletivo ou segmento representado.

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre servidores com atuação relacionada às políticas públicas, aos direitos humanos ou à população LGBTQIAPN+.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembleia pública e designados por ato do chefe do Poder Executivo, vedada a alteração administrativa do resultado da eleição, ressalvado impedimento legal devidamente motivado.

§ 4º A representação da sociedade civil poderá ser exercida por integrantes de entidades, movimentos, coletivos, redes ou comunidades, independentemente de constituição formal como pessoa jurídica, observadas as exigências específicas de cada vaga.

§ 5º A composição deverá buscar a pluralidade das identidades e orientações abrangidas pela sigla LGBTQIAPN+, bem como a diversidade de raça, etnia, gênero, geração, deficiência e territorialidade, vedada a exigência de exposição pública de dado pessoal sensível além do estritamente necessário ao processo de escolha.

Art. 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo eleitoral público, democrático e transparente, coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e convocado por edital publicado no órgão oficial de divulgação e no sítio eletrônico do Município.

§ 1º O edital estabelecerá, no mínimo:

I as vagas e os segmentos abrangidos;

II os requisitos e documentos para candidatura;

III os meios de comprovação do vínculo com o Município e da atuação no respectivo segmento;

IV o cronograma de inscrições, habilitação, impugnações, recursos, assembleia e resultado;

V as regras de votação e os critérios de desempate;

VI a forma de escolha simultânea dos membros titulares e suplentes;

VII as medidas de publicidade, acessibilidade e proteção de dados pessoais; e

VIII o procedimento para preenchimento de vagas sem candidatura habilitada.

§ 2º Cada entidade, movimento, coletivo, rede, comunidade ou candidato independente poderá concorrer somente à vaga correspondente à sua atuação predominante, vedada a ocupação simultânea de mais de uma vaga pela mesma organização ou pessoa.

§ 3º Não havendo candidatura habilitada para determinada vaga, será realizado novo chamamento público específico no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Persistindo a ausência de candidatura após o segundo chamamento, a vaga poderá ser preenchida por representante de outro segmento da sociedade civil com atuação comprovada na promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+, mediante assembleia pública especialmente convocada, preservada a paridade do Conselho.

§ 5º O não preenchimento temporário de vaga da sociedade civil não autoriza sua ocupação por representante do Poder Público.

§ 6º O resultado definitivo será publicado e encaminhado ao chefe do Poder Executivo para designação dos representantes eleitos.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante nova indicação ou eleição, conforme o segmento representado, vedada a recondução automática.

Art. 6º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede o pagamento de diária ou o ressarcimento de despesas indispensáveis à participação em atividade institucional realizada fora do Município, desde que previamente autorizado, comprovado e realizado na forma da legislação municipal e conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO III

DA MESA DIRETORA

Art. 7º O CMDPLGBTQIAPN+ contará com Mesa Diretora composta por presidente e vice-presidente, eleitos pelo Plenário dentre os conselheiros titulares.

Art. 8º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por representantes de segmentos distintos, de modo que, quando a Presidência couber ao Poder Público, a Vice-Presidência caberá à sociedade civil, e vice-versa.

Art. 9º Excepcionalmente, no primeiro mandato, a Presidência será exercida por representante do Poder Público e a Vice-Presidência por representante da sociedade civil, ambos eleitos pelo Plenário.

Art. 10. Nas gestões posteriores, a Presidência será exercida alternadamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, mediante eleição pelo Plenário.

Art. 11. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos conselheiros, permitida uma recondução, mediante nova eleição e desde que observada a alternância da Presidência.

Art. 12. Compete ao presidente:

I representar institucionalmente o Conselho;

II convocar e presidir as reuniões;

III organizar, com o apoio executivo, as pautas;

IV coordenar as atividades do Conselho;

V cumprir e fazer cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as deliberações do Plenário; e

VI assinar e encaminhar os atos aprovados pelo Plenário.

Parágrafo único. O presidente votará nas mesmas condições dos demais conselheiros e não terá voto de qualidade.

Art. 13. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências e impedimentos, auxiliá-lo em suas atribuições e sucedê-lo provisoriamente em caso de vacância, até a realização de nova eleição.

CAPÍTULO IV

DO APOIO EXECUTIVO

Art. 14. O apoio técnico, administrativo e operacional ao CMDPLGBTQIAPN+ será prestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social por intermédio de servidor municipal designado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A designação prevista no caput não implicará criação de cargo, função gratificada ou unidade administrativa autônoma, nem produzirá direito automático à percepção de vantagem remuneratória.

Art. 15. Compete ao servidor responsável pelo apoio executivo:

I organizar e secretariar as reuniões;

II elaborar e manter atualizadas as atas, resoluções e documentos oficiais;

III preparar, com o presidente, as pautas e convocações;

IV controlar o fluxo de documentos e correspondências;

V acompanhar o encaminhamento das deliberações;

VI providenciar a publicidade dos atos, observadas as restrições legais; e

VII prestar suporte administrativo aos membros e às comissões.

Art. 16. O servidor responsável pelo apoio executivo não terá direito a voto e, preferencialmente, não integrará o Conselho como membro titular ou suplente.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. O CMDPLGBTQIAPN+ reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou requerimento de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.

§ 1º A convocação indicará data, horário, local e pauta, observada a antecedência estabelecida no Regimento Interno, ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas.

§ 2º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, assegurados a identificação dos participantes, o exercício do voto e o registro das deliberações.

Art. 18. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, exigida a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º Com a composição completa, considera-se maioria absoluta a presença mínima de 6 (seis) membros.

§ 2º O suplente será computado para o quórum e terá direito a voto somente quando estiver substituindo o titular.

Art. 19. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, observado o quórum de instalação.

§ 1º Em caso de empate, a matéria será novamente discutida e submetida a nova votação; persistindo o empate, será considerada não aprovada, sem prejuízo de reapresentação posterior.

§ 2º A aprovação e a alteração do Regimento Interno dependerão do voto favorável de dois terços dos membros em exercício.

§ 3º O Regimento Interno não poderá alterar a composição, a paridade, os mandatos, as competências ou os quóruns estabelecidos nesta Lei.

Art. 20. O Conselho poderá instituir câmaras técnicas, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas, mediante ato que defina objetivos, composição e prazo de funcionamento.

Art. 21. Poderão participar das reuniões e das instâncias previstas no art. 20, como convidados e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas e pessoas com reconhecida atuação na matéria, observadas as regras de sigilo e proteção de dados.

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 22. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho e disciplinará, complementarmente, seu funcionamento, as convocações, a eleição da Mesa Diretora, as comissões, a publicidade e os procedimentos internos.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA E DA PERDA DO MANDATO

Art. 23. Ocorrerá vacância da função de conselheiro em caso de término do mandato, renúncia, falecimento, perda do vínculo com o órgão ou segmento representado, substituição do representante governamental, perda do mandato ou impedimento definitivo.

Parágrafo único. Em caso de vacância do titular, o suplente assumirá pelo período restante, devendo ser indicado ou eleito novo suplente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 24. Perderá o mandato o conselheiro que:

I faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;

II utilizar a função para obter vantagem indevida para si ou terceiro;

III praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho;

IV divulgar indevidamente informação protegida por sigilo ou dado pessoal sensível; ou

V deixar de preencher os requisitos da representação exercida.

Parágrafo único. A perda do mandato dependerá de processo instaurado pelo Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e será decidida pelo voto favorável de dois terços dos membros em exercício, vedado o voto do interessado.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE, DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 25. Os atos do Conselho serão públicos e divulgados no sítio eletrônico oficial do Município, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.

§ 1º Serão divulgados, no mínimo, a composição atualizada, o calendário, as pautas, as atas, as resoluções, as recomendações, os relatórios, os editais, os resultados eleitorais e o Regimento Interno.

§ 2º As reuniões serão abertas ao público, salvo decisão fundamentada destinada à proteção da intimidade, da segurança, do sigilo legal ou de dados pessoais.

Art. 26. O tratamento de dados pessoais observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e não discriminação, vedada a divulgação de informações que identifiquem vítimas, denunciantes ou testemunhas sem fundamento legal.

Parágrafo único. Atas, relatórios e demais documentos públicos deverão ser anonimizados ou parcialmente tarjados sempre que contiverem orientação sexual, identidade de gênero, condição de saúde, relatos de violência ou outros dados pessoais sensíveis.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio técnico, administrativo e estrutural necessário ao funcionamento do Conselho, observadas a estrutura administrativa existente e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a criação de cargos, funções gratificadas ou unidades administrativas sem lei específica.

Art. 28. O Conselho poderá articular-se com outros conselhos, órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e com a sociedade civil, visando ao intercâmbio de experiências e ao fortalecimento das políticas de promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+ e de enfrentamento à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 29. Os casos omissos de natureza regimental serão decididos pelo Plenário, observadas esta Lei, a legislação vigente e as competências privativas dos órgãos municipais.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará as providências necessárias à instalação do Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei.

§ 1º No prazo previsto no caput, serão realizadas a indicação dos representantes governamentais, a publicação do edital de escolha da sociedade civil, a designação dos membros e a convocação da reunião inaugural.

§ 2º O primeiro mandato terá início na data da publicação do ato de designação dos membros.

§ 3º A reunião inaugural será convocada e coordenada provisoriamente pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social até a eleição e posse da primeira Mesa Diretora.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 27 DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 790, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.421, DE 27 DE AGOSTO DE 2026, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ CMDPLGBTQIAPN+, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1422/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.422, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADERACIAL COMPIR, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR, órgão colegiado, permanente, paritário, consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de suas competências e de controle social das politicas de igualdade racial, em especial destinadas à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo e da discriminação étnico-racial no Município de Pacajus.

Art. 2º O COMPIR tem por objetivo:

I Propor diretrizes para formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de promoção da igualdade racial;

II Acompanhar a execução das ações setoriais, programas e projetos voltados à superação das desigualdades étnico-raciais;

III Contribuir para a formulação de políticas voltadas à população negra, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades quilombolas e demais grupos étnico-raciais;

IV Participar da elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, quando instituido;

V Promover articulação intersetorial entre órgãos e entidades públicas e privadas;

VI apoiar iniciativas de prevenção, enfrentamento e combate ao racismo institucional;

VII Estimular ações de formação e capacitação sobre igualdade racial, direitos humanos e diversidade étnico-racial;

VIII Deliberar sobre matérias de sua competência e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR será composto de forma paritária por 10 (dez) conselheiros(as) titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade civil e segmentos étnico-raciais, observada a seguinte composição:

I Representantes do Poder Público Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;

II Representantes da Organização da Sociedade Civil (OSCs):

a) um representante das comunidades quilombolas existentes no Município;

b) um representante dos povos ciganos com presença ou atuação comprovada no Município;

c) um representante da juventude negra ou de entidade, movimento ou coletivo juvenil com atuação na promoção da igualdade racial;

d) um representante dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro;

e) um representante de entidade, movimento, coletivo ou organização cultural com atuação comprovada na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente pertencente ao mesmo órgão, entidade, movimento, coletivo, comunidade ou segmento representado.

§ 2º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do chefe do Poder Executivo.

§3º Os representantes do Poder Público deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre servidores que exerçam atividades relacionadas às políticas de promoção da igualdade racial, direitos humanos, assistência social, educação, saúde, cultura ou juventude.

§4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de assembleia pública, mediante processo eleitoral convocado por edital, e posteriormente designados por ato do chefe do Poder Executivo.

§5º A representação da sociedade civil poderá ser exercida por integrantes de entidades, associações, movimentos sociais, coletivos, povos ou comunidades, independentemente de constituição formal como pessoa jurídica, desde que comprovado o pertencimento ou a atuação no respectivo segmento e o vínculo com o Município de Pacajus.

§6º Havendo mais de uma comunidade, entidade, movimento ou coletivo habilitado para a mesma representação, a escolha do titular e do suplente será realizada pelos integrantes do respectivo segmento reunidos em assembleia específica.

§7º Na representação das comunidades quilombolas, será assegurada a participação de todas as comunidades reconhecidas existentes no Município no processo de escolha, cabendo-lhes eleger conjuntamente seus representantes titular e suplente.

§8º Sempre que possível, a composição do COMPIR observará a diversidade de gênero, geração, pertencimento étnico-racial e territorialidade, sem prejuízo da representação dos segmentos estabelecidos neste artigo.

§9º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do chefe do Poder Executivo após a conclusão das indicações e do processo eleitoral, vedada a alteração do resultado da escolha da sociedade civil.

Art. 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em processo eleitoral público, democrático e transparente, coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante edital publicado no órgão oficial de divulgação do Município e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

§1º O edital de convocação deverá estabelecer, no mínimo:

I os segmentos e as vagas objeto do processo eleitoral;

II os requisitos para candidatura e participação;

III os documentos admitidos para comprovação do pertencimento, da representatividade ou da atuação no respectivo segmento;

IV o cronograma de inscrições, habilitação, impugnação, recursos, assembleias e divulgação do resultado;

V as regras de votação por segmento;

VI os critérios de desempate;

VII a forma de escolha dos membros titulares e suplentes;

VIII as hipóteses de indeferimento das candidaturas;

IX o procedimento para apresentação e julgamento de impugnações e recursos;

X as medidas destinadas a garantir publicidade, acessibilidade e ampla participação social.

§2º Cada entidade, movimento, coletivo, povo ou comunidade poderá apresentar candidatura somente para o segmento com o qual possua vínculo ou atuação comprovada.

§3º A inexistência de personalidade jurídica não impedirá a participação de movimento, coletivo, povo ou comunidade, desde que sua existência, representatividade e atuação possam ser demonstradas pelos meios definidos no edital.

§4º A escolha dos representantes será realizada separadamente por segmento, cabendo aos participantes habilitados em cada assembleia eleger seus respectivos membros titular e suplente.

§5º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá assegurar ampla divulgação do processo eleitoral, especialmente junto às comunidades tradicionais, entidades, movimentos sociais, coletivos culturais e organizações atuantes na promoção da igualdade racial.

§6º Não havendo candidatura habilitada para determinado segmento, será realizado novo chamamento público específico para o preenchimento da vaga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§7º Persistindo a ausência de candidatura após o segundo chamamento, a vaga poderá ser preenchida, excepcionalmente e durante o respectivo mandato, por representante de outro segmento étnico-racial ou de entidade, movimento, coletivo, povo ou comunidade com atuação comprovada na promoção da igualdade racial no Município, mediante assembleia pública especialmente convocada para essa finalidade.

§8º O preenchimento excepcional previsto no § 7º deverá preservar a representação da sociedade civil, a paridade do Conselho e, sempre que possível, a diversidade dos grupos étnico-raciais existentes no Município.

§9º O não preenchimento temporário de uma vaga da sociedade civil não autoriza sua ocupação por representante do Poder Público.

§10. O resultado definitivo do processo eleitoral será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e encaminhado ao chefe do Poder Executivo para a designação dos representantes eleitos.

§11. O Poder Executivo não poderá substituir, recusar ou alterar os representantes regularmente eleitos pela sociedade civil, ressalvada a existência de impedimento legal devidamente motivado e assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante nova indicação e/ou eleição, conforme o segmento de representação, não sendo a recondução automática.

CAPÍTULO III

DA NATUREZA DA FUNÇÃO E DA MESA DIRETORA

Art. 6º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial COMPIR será considerado serviço público relevante e não será remunerado, vedada a concessão de vencimento, gratificação ou vantagem em razão exclusivamente da participação no Conselho.

'a7 1º O disposto no caput não impede o pagamento de diárias ou o ressarcimento de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem quando:

I forem indispensáveis à participação do conselheiro em atividade institucional do COMPIR realizada fora do Município;

II houver prévia autorização da autoridade competente;

III existir disponibilidade orçamentária e financeira; e

IV forem observadas a legislação municipal e as normas de prestação de contas aplicáveis.

'a7 2º O ressarcimento ou pagamento previsto no § 1º não possuirá natureza remuneratória nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou aos proventos do beneficiário.

Art. 7º O COMPIR contará com Mesa Diretora responsável pela coordenação de suas atividades administrativas e institucionais, composta por:

I presidente; e

II vice-presidente.

Art. 8º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por representantes de segmentos distintos, de modo que:

I quando a Presidência for exercida por representante do Poder Público, a Vice-Presidência caberá a representante da sociedade civil; e

II quando a Presidência for exercida por representante da sociedade civil, a Vice-Presidência caberá a representante do Poder Público.

Art. 9º Excepcionalmente, no primeiro mandato do COMPIR, a Presidência será exercida por representante do Poder Público e a Vice-Presidência por representante da sociedade civil, ambos eleitos pelo Plenário dentre os conselheiros titulares.

Parágrafo único. A regra prevista no caput destina-se exclusivamente à instalação e à estruturação inicial do Conselho, não constituindo direito de precedência do Poder Público nas gestões subsequentes.

Art. 10. Nas gestões posteriores à primeira, a Presidência será exercida alternadamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, mediante eleição realizada pelo Plenário dentre os conselheiros titulares.

§1º Quando a Presidência couber a determinado segmento, a Vice-Presidência será necessariamente exercida por representante do outro segmento.

§2º A alternância será aferida em relação ao segmento que exerceu a Presidência no mandato imediatamente anterior.

Art. 11. A eleição da Mesa Diretora será realizada por voto aberto dos conselheiros titulares ou dos suplentes no exercício da titularidade, considerando-se eleita a chapa ou os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos válidos.

§1º Em caso de empate, será realizada nova votação na mesma reunião.

§2º Persistindo o empate, a eleição será retomada em reunião a ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, admitida a apresentação de novas candidaturas.

§3º Os procedimentos complementares da eleição serão estabelecidos no Regimento Interno, respeitadas as regras desta Lei.

Art. 12. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos conselheiros, permitida uma recondução por igual período, mediante novo processo eleitoral.

§1º A recondução à Mesa Diretora ficará condicionada à renovação ou recondução do mandato do conselheiro.

§2º A recondução não afastará a obrigatoriedade de alternância entre o Poder Público e a sociedade civil no exercício da Presidência.

Art. 13. Compete ao presidente:

I representar institucionalmente o COMPIR;

II convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III organizar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões;

IV coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;

V cumprir e fazer cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as deliberações do Plenário;

VI assinar atas, resoluções, recomendações e demais documentos aprovados pelo Plenário;

VII encaminhar aos órgãos competentes as deliberações, propostas e recomendações do Conselho; e

VIII exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno, desde que compatíveis com esta Lei.

§1º O presidente terá direito a voto nas mesmas condições dos demais conselheiros.

§2º O presidente não terá voto de qualidade, aplicando-se às matérias empatadas o procedimento previsto nesta Lei.

Art. 14. Compete ao vice-presidente:

I substituir o presidente em suas ausências, afastamentos e impedimentos;

II suceder o presidente em caso de vacância, até a realização de nova eleição, observado o disposto nesta Lei;

III auxiliar o presidente no desempenho de suas atribuições; e

IV exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência, o Plenário elegerá nova Mesa Diretora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitada a alternância entre o Poder Público e a sociedade civil.

CAPÍTULO IV

DO APOIO EXECUTIVO

Art. 15. O apoio técnico, administrativo e operacional ao COMPIR será prestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio de servidor designado pelo Poder Executivo para exercer as atividades de secretário-executivo.

§ 1º A designação prevista no caput não implicará a criação de cargo, função pública ou unidade administrativa autônoma.

§ 2º A designação para o apoio executivo não produzirá direito automático à percepção de gratificação, adicional ou qualquer outra vantagem remuneratória.

§ 3º O servidor designado deverá possuir, preferencialmente, experiência em políticas públicas, direitos humanos, participação social, gestão de conselhos ou promoção da igualdade racial.

Art. 16. Compete ao secretário-executivo:

I prestar apoio técnico e administrativo ao COMPIR;

II preparar, em conjunto com o presidente, as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III providenciar a convocação dos conselheiros;

IV participar das reuniões e elaborar as respectivas atas;

V organizar e manter atualizados os arquivos e documentos institucionais;

VI registrar e acompanhar o encaminhamento das deliberações do Conselho;

VII promover a articulação administrativa entre o COMPIR, os órgãos públicos e a sociedade civil;

VIII providenciar a divulgação das pautas, atas, resoluções, recomendações e demais atos sujeitos à publicidade; e

IX exercer outras atividades de apoio previstas no Regimento Interno.

Art. 17. O secretário-executivo não terá direito a voto nas deliberações do COMPIR.

§ 1º Preferencialmente, a função de secretário-executivo não será exercida por membro titular ou suplente do Conselho.

§ 2º Excepcionalmente, se o servidor designado também possuir a condição de conselheiro, somente poderá votar quando estiver no exercício da titularidade, devendo ser designado outro servidor ou conselheiro para a elaboração da ata da respectiva reunião.

Art. 18. O secretário-executivo atuará em articulação com a Presidência, a Mesa Diretora, as comissões e o Plenário, sem exercer competência deliberativa ou substituir as atribuições dos conselheiros.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 19. O COMPIR reunir-se-á:

I ordinariamente, uma vez por mês; e

II extraordinariamente, mediante convocação do presidente ou requerimento de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.

§ 1º A convocação deverá indicar a data, o horário, o local e a pauta da reunião, observada a antecedência estabelecida no Regimento Interno.

§ 2º Em situação de urgência devidamente justificada, poderá ser realizada convocação extraordinária em prazo reduzido, na forma do Regimento Interno.

§ 3º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, asseguradas a identificação dos participantes, a manifestação dos conselheiros e o registro das deliberações.

Art. 20. O COMPIR instalará suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros em exercício, exigida a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se maioria absoluta a presença mínima de 6 (seis) membros quando o Conselho estiver com sua composição completa.

§ 2º O suplente será computado para fins de quórum e terá direito a voto somente quando estiver substituindo o respectivo titular.

§ 3º Não alcançado o quórum, a reunião poderá prosseguir exclusivamente para comunicações e debates, vedada a adoção de deliberações.

Art. 21. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, desde que observado o quórum de instalação estabelecido no art. 20.

§ 1º Em caso de empate, a matéria será submetida a nova votação na mesma reunião, após reabertura da discussão.

§ 2º Persistindo o empate, a matéria será considerada não aprovada, podendo ser reapresentada em reunião posterior mediante nova fundamentação ou apresentação de elementos adicionais.

§ 3º A aprovação ou alteração do Regimento Interno dependerá do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros em exercício.

§ 4º O Regimento Interno não poderá reduzir os quóruns nem alterar as regras de composição, paridade, mandato, eleição e competência estabelecidas nesta Lei.

Art. 22. O COMPIR poderá instituir câmaras técnicas, comissões temáticas e grupos de trabalho, de caráter temporário ou permanente, para estudo, acompanhamento e elaboração de propostas sobre matérias específicas.

§ 1º Poderão participar das instâncias previstas no caput, como convidados e sem direito a voto, especialistas, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, entidades e movimentos sociais.

§ 2º A criação, a composição, a finalidade e o prazo de funcionamento de cada instância serão definidos em ato do Plenário.

CAPÍTULO VI

DO APOIO INSTITUCIONAL

Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio técnico, administrativo e estrutural necessário ao funcionamento do COMPIR, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a estrutura administrativa municipal.

§ 1º O apoio de que trata o caput compreenderá, especialmente:

I disponibilização de espaço adequado para a realização das reuniões;

II fornecimento dos materiais e equipamentos essenciais ao funcionamento;

III apoio de servidores para as atividades administrativas;

IV suporte à realização das assembleias e processos de escolha da sociedade civil;

V manutenção e divulgação dos registros, atas, resoluções e demais atos do Conselho; e

VI apoio à participação do COMPIR em conferências e atividades institucionais, observadas a legislação municipal e a disponibilidade orçamentária.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a criação de cargos, funções gratificadas, unidades administrativas ou despesas sem a correspondente previsão legal e orçamentária.

§ 3º Outros órgãos municipais poderão prestar colaboração técnica ao COMPIR em matérias relacionadas às suas respectivas competências.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA, DA SUBSTITUIÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 24. Ocorrerá vacância da função de conselheiro em caso de:

I término do mandato;

II renúncia;

III falecimento;

IV perda do vínculo com o órgão, entidade, movimento, coletivo, povo, comunidade ou segmento representado;

V substituição do representante do Poder Público pelo órgão que o indicou;

VI perda do mandato, na forma desta Lei; ou

VII ocorrência de impedimento definitivo para o exercício da função.

§ 1º Em caso de vacância do titular, o suplente assumirá a titularidade pelo restante do mandato.

§ 2º Assumindo o suplente a titularidade, o órgão ou segmento representado deverá indicar ou escolher novo suplente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º A substituição de representante da sociedade civil deverá respeitar o resultado do processo eleitoral e, inexistindo suplente apto, dependerá de novo processo de escolha do respectivo segmento.

Art. 25. Perderá o mandato o conselheiro que:

I faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses;

II utilizar a função para obtenção de vantagem pessoal ou benefício indevido para si ou para terceiro;

III praticar ato incompatível com as finalidades do COMPIR;

IV divulgar indevidamente informação protegida por sigilo legal ou dado pessoal sensível a que tenha acesso em razão da função;

V deixar de atender aos requisitos necessários à representação do respectivo segmento; ou

VI for condenado, mediante decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado, por ato de discriminação racial, racismo ou conduta incompatível com as finalidades do Conselho.

§ 1º A perda do mandato dependerá de processo instaurado pelo Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A decisão de perda do mandato exigirá o voto favorável de dois terços dos membros em exercício, vedado o voto do conselheiro interessado.

§ 3º O Regimento Interno disciplinará o procedimento, os prazos e a autoridade responsável pela instrução, sem restringir as garantias previstas neste artigo.

§ 4º A ausência será considerada justificada quando decorrente de motivo de saúde, atividade institucional, caso fortuito, força maior ou outra circunstância aceita pelo Plenário, na forma do Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 26. Os atos do COMPIR serão públicos e deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial do Município, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.

§ 1º Serão divulgados, no mínimo:

I a composição atualizada do Conselho, com indicação dos membros titulares e suplentes e dos respectivos segmentos;

II o calendário anual de reuniões;

III as convocações e pautas;

IV as atas aprovadas;

V as resoluções, recomendações, moções e demais deliberações;

VI os relatórios de atividades;

VII os editais e resultados dos processos de escolha da sociedade civil; e

VIII o Regimento Interno e suas alterações.

§ 2º As reuniões serão abertas ao público, ressalvadas as hipóteses em que o Plenário, mediante decisão fundamentada, reconhecer a necessidade de restrição para proteção da intimidade, da segurança, do sigilo legal ou de dados pessoais.

§ 3º A divulgação dos atos deverá observar a Lei de Acesso à Informação e a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente quando envolver:

I denúncias de racismo ou discriminação;

II identificação de vítimas, denunciantes ou testemunhas;

III dados pessoais sensíveis; ou

IV informações protegidas por sigilo legal.

§ 4º A restrição de acesso a informação específica não autoriza o sigilo integral da reunião, ata ou processo quando for possível preservar os dados protegidos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O COMPIR poderá articular-se com demais conselhos municipais, com o Governo do Estado, com a União e com entidades da sociedade civil, visando ao intercâmbio de experiências e fortalecimento das políticas de promoção da igualdade racial.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio administrativo, técnico e estrutural necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 29. Os casos omissos de natureza regimental serão decididos pelo Plenário do COMPIR, observadas esta Lei, a legislação vigente e as competências privativas dos órgãos municipais.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 27 DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 791, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.422, DE 27 DE AGOSTO DE 2026, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADERACIAL COMPIR, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1423/2026
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. ÍTALO APRÍGIO DA COSTA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.423, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. ÍTALO APRÍGIO DA COSTA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.Concede título de Cidadão Pacajuense ao Sr. Ìtalo Aprígio da Costa Silva, e dá outras providências.

Art. 2º . Esta Lei entrará em vigor na dara de sua publicação.

Art. 3º . Revogam-se as disposições em contrário.

~

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 27 DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 792, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.423, DE 27 DE AGOSTO DE 2026, que CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO PACAJUENSE AO SR. ÍTALO APRÍGIO DA COSTA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Secretaria Municipal de Saúde - AVISOS - AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA Nº 33/2026-DL
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 033/2026-DL

A Secretaria Municipal de Saúde de Pacajus/CE, por intermédio da Sra. Mariana Elba Costa, Ordenadora de Despesas, torna público que realizará Dispensa de Licitação na forma eletrônica, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 040/2024 e no Decreto Municipal nº 01/2026, para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇOS GRÁFICOS PARA CONFECÇÃO DE 100 (CEM) BLOCOS DE AUTO DE INFRAÇÃO, CONTENDO 03 (TRÊS) VIAS, DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PACAJUS/CE. Critério de julgamento: Menor Preço Global. Valor estimado: R$ 3.433,00. Recebimento das propostas até 04/09/2026, às 23h59. Julgamento: 08/09/2026, às 08h. As propostas deverão ser encaminhadas para o e-mail dispensapacajus@gmail.com. O Aviso completo encontra-se disponível no sítio oficial da Prefeitura de Pacajus/CE, na aba Transparência > Licitações > Avisos Lei nº 14.133 Dispensas, e no PNCP.

Pacajus/CE, 31 de agosto de 2026.

Mariana Elba CostaSecretária Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 020/2026-CP/2026
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 020/2026, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE UMA PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO QUE LIGA A LOCALIDADE CURIMATÂ A ITAIPABA NO DISTRITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE - ETAPA
AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 020/2026

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - AVISO DE EDITAL -A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE SERÁ REALIZADA LICITAÇÃO NA MODALIDADECONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 020/2026, CUJO OBJETO É ACONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE UMA PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO QUE LIGA A LOCALIDADE CURIMATÂ A ITAIPABA NO DISTRITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE - ETAPA 01. ENTREGA DAS PROPOSTAS: A PARTIR DE 01/09/2026 NOSISTEMA DE LICITAÇÕES ELETRÔNICAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - BBMNET(HTTPS://NOVOBBMNET.COM.BR/). ABERTURA DAS PROPOSTAS: 16/09/2026 ÀS 14H00. O EDITAL NA ÍNTEGRA, EM MEIO ELETRÔNICO, ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS PARA CONSULTA: NOSISTEMA DE LICITAÇÕES ELETRÔNICAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - BBMNET(HTTPS://NOVOBBMNET.COM.BR/), NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP.GOV.BR), NO PORTAL DE LICITAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO TCE/CE (HTTPS://MUNICIPIOS-LICITACOES.TCE.CE.GOV.BR/INDEX.PHP/LICITACAO/ABERTAS), E NO SITE DO MUNICÍPIO (WWW.PACAJUS.CE.GOV.BR). MAIORES INFORMAÇÕES: (LICITACAOPACAJUSCE@GMAIL.COM). PACAJUS/CE, 27/08/2026. Agente de Contratação - Léa Mécia Moura Lourenço.

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 021/2026-CP/2026
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 021/2026, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE UMA PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO NA LOCALIDADE DE CURIMATÂ NO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE - ETAPA 02
AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 021/2026

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - AVISO DE EDITAL -A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE SERÁ REALIZADA LICITAÇÃO NA MODALIDADECONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 021/2026, CUJO OBJETO É ACONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE UMA PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO NA LOCALIDADE DE CURIMATÂ NO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE - ETAPA 02. ENTREGA DAS PROPOSTAS: A PARTIR DE 02/09/2026 NOSISTEMA DE LICITAÇÕES ELETRÔNICAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - BBMNET(HTTPS://NOVOBBMNET.COM.BR/). ABERTURA DAS PROPOSTAS: 17/09/2026 ÀS 09H00. O EDITAL NA ÍNTEGRA, EM MEIO ELETRÔNICO, ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS PARA CONSULTA: NOSISTEMA DE LICITAÇÕES ELETRÔNICAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - BBMNET(HTTPS://NOVOBBMNET.COM.BR/), NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP.GOV.BR), NO PORTAL DE LICITAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO TCE/CE (HTTPS://MUNICIPIOS-LICITACOES.TCE.CE.GOV.BR/INDEX.PHP/LICITACAO/ABERTAS), E NO SITE DO MUNICÍPIO (WWW.PACAJUS.CE.GOV.BR). MAIORES INFORMAÇÕES: (LICITACAOPACAJUSCE@GMAIL.COM). PACAJUS/CE, 27/08/2026. Agente de Contratação - Léa Mécia Moura Lourenço.

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 022/2026-CP
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE UMA PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO NA LOCALIDADE DE FORMOSO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE - ETAPA 01
AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 022/2026

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - AVISO DE EDITAL -A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE SERÁ REALIZADA LICITAÇÃO NA MODALIDADECONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 022/2026, CUJO OBJETO É ACONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE UMA PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO NA LOCALIDADE DE FORMOSO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE - ETAPA 01. ENTREGA DAS PROPOSTAS: A PARTIR DE 01/09/2026 NOSISTEMA DE LICITAÇÕES ELETRÔNICAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - BBMNET(HTTPS://NOVOBBMNET.COM.BR/). ABERTURA DAS PROPOSTAS: 16/09/2026 ÀS 14H00. O EDITAL NA ÍNTEGRA, EM MEIO ELETRÔNICO, ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS PARA CONSULTA: NOSISTEMA DE LICITAÇÕES ELETRÔNICAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - BBMNET(HTTPS://NOVOBBMNET.COM.BR/), NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP.GOV.BR), NO PORTAL DE LICITAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO TCE/CE (HTTPS://MUNICIPIOS-LICITACOES.TCE.CE.GOV.BR/INDEX.PHP/LICITACAO/ABERTAS), E NO SITE DO MUNICÍPIO (WWW.PACAJUS.CE.GOV.BR). MAIORES INFORMAÇÕES: (LICITACAOPACAJUSCE@GMAIL.COM). PACAJUS/CE, 27/08/2026. Agente de Contratação Leandro Rodrigues da Silva.

Renata Almeida Feitosa

Secretária Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 023/2026-CP
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE UMA PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO NA LOCALIDADE DE DOM BOSCO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE - ETAPA 01
AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 023/2026

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS

ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - AVISO DE EDITAL -A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE SERÁ REALIZADA LICITAÇÃO NA MODALIDADECONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 023/2026, CUJO OBJETO É ACONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE UMA PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO NA LOCALIDADE DE DOM BOSCO NO MUNICÍPIO DE PACAJUS-CE - ETAPA 01. ENTREGA DAS PROPOSTAS: A PARTIR DE 01/09/2026 NOSISTEMA DE LICITAÇÕES ELETRÔNICAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - BBMNET(HTTPS://NOVOBBMNET.COM.BR/). ABERTURA DAS PROPOSTAS: 16/09/2026 ÀS 09H00. O EDITAL NA ÍNTEGRA, EM MEIO ELETRÔNICO, ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS PARA CONSULTA: NOSISTEMA DE LICITAÇÕES ELETRÔNICAS DA BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - BBMNET(HTTPS://NOVOBBMNET.COM.BR/), NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP.GOV.BR), NO PORTAL DE LICITAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO TCE/CE (HTTPS://MUNICIPIOS-LICITACOES.TCE.CE.GOV.BR/INDEX.PHP/LICITACAO/ABERTAS), E NO SITE DO MUNICÍPIO (WWW.PACAJUS.CE.GOV.BR). MAIORES INFORMAÇÕES: (LICITACAOPACAJUSCE@GMAIL.COM). PACAJUS/CE, 31/08/2026. Agente de Contratação Leandro Rodrigues da Silva.

Renata Almeida Feitosa

Secretária Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano

Secretaria Municipal de Assistência Social - PORTARIA - PORTARIA : 644/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 644 DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições atinentes à Administração Pública,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 54, de 28 de setembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI, ocorrida em novembro de 2024, que definiu a composição de sua Mesa Diretora para o biênio 2024/2026;

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, composta por:

I - Presidente: Maria Irene Gama Chaves, representante do Poder Público Municipal;

II - Vice-Presidente: Noadias Sousa de Oliveira, representante da Organização da Sociedade Civil (OSCs);

Art. 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI, nomeada por esta Portaria, exercerá seu mandato no período de novembro de 2024 a novembro de 2026.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a novembro de 2024.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal de Pacajus/CE, 26 de agosto de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 788, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 644, DE 26 DE AGOSTO DE 2026, que DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - PORTARIA - PORTARIA : 645/2026
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE POÇOS E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 645, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE POÇOS E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). JOSIVANIO ALVES MATEUS DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.305.063-XX, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE POÇOS E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, Simbologia CAT-04, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 31 de agosto de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 793, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 645, DE 31 DE AGOSTO DE 2026, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE POÇOS E MANUTENÇÃO HIDRÁULICA, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 31 DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Educação - PORTARIA - PORTARIA : 646/2026
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 646, DE 31 AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR o(a) Sr(a). FRANCISCO IRINEU GOMES DE LIMA, inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.031.883-XX, do cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO, Simbologia CAT-04, junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 31 de agosto de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPALEDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 794, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 646, DE 31 DE AGOSTO DE 2026, que dispõe sobre a EXONERAÇÃO DO COORDENADOR DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO, SIMBOLOGIA CAT-04, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 31 DE AGOSTO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

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