DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ – CMDPLGBTQIAPN+, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da População LGBTQIAPN+ (CMDPLGBTQIAPN+), órgão colegiado permanente, paritário, consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de suas competências e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de colaborar na formulação, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas municipais destinadas à promoção da cidadania, da igualdade, dos direitos humanos e ao enfrentamento da discriminação contra a população LGBTQIAPN+.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a expressão LGBTQIAPN+ compreende pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexo, assexuais, pansexuais, não binárias e outras identidades de gênero e orientações sexuais abrangidas pelo símbolo “+”.
Art. 2º Compete ao CMDPLGBTQIAPN+:
I – propor, acompanhar e monitorar políticas públicas municipais destinadas à população LGBTQIAPN+;
II – colaborar na promoção e na defesa dos direitos humanos e no enfrentamento à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
III – acompanhar e exercer o controle social sobre a execução das políticas, programas, projetos e serviços públicos municipais destinados à população LGBTQIAPN+;
IV – participar da organização das conferências municipais relacionadas às políticas públicas para a população LGBTQIAPN+;
V – propor diretrizes para a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Políticas Públicas para a População LGBTQIAPN+, quando instituído;
VI – sugerir ações e adequações no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual destinadas à promoção e à defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+, respeitadas as competências dos órgãos municipais e o processo legislativo orçamentário;
VII – estimular estudos, campanhas, debates e ações de formação sobre diversidade sexual, identidade de gênero, direitos humanos e enfrentamento à discriminação;
VIII – promover a articulação entre órgãos públicos, instituições de ensino, entidades, movimentos, coletivos e demais organizações da sociedade civil;
IX – receber comunicações sobre violações de direitos da população LGBTQIAPN+ e encaminhá-las aos órgãos competentes, sem exercer atribuições investigativas, sancionatórias ou jurisdicionais;
X – instituir comissões temáticas, câmaras técnicas e grupos de trabalho;
XI – emitir recomendações e manifestações sobre matérias compreendidas em suas competências; e
XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. No recebimento e no encaminhamento das comunicações previstas no inciso IX do caput, serão preservados a intimidade, a identidade de gênero, a orientação sexual e os dados pessoais dos envolvidos, observadas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei de Acesso à Informação e as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 3º O CMDPLGBTQIAPN+ será composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 5 (cinco) representantes da sociedade civil.
I – representantes do Poder Público Municipal:
a) – Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) – Secretaria Municipal de Saúde;
c) – Secretaria Municipal de Educação;
d) – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e
e) – Secretaria Municipal de Segurança Pública.
II – representantes da sociedade civil:
a) – um representante de movimento social ou coletivo LGBTQIAPN+ com atuação comprovada no Município;
b) – um representante de entidade ou organização da sociedade civil com atuação na promoção e na defesa dos direitos humanos ou dos direitos da população LGBTQIAPN+;
c) – um representante dentre lideranças, ativistas ou representantes de comunidades tradicionais com atuação comprovada na defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+;
d) – um representante da juventude LGBTQIAPN+; e
e) – um representante da comunidade acadêmica, de grupo de pesquisa ou de instituição privada sem fins lucrativos com atuação comprovada em direitos humanos, diversidade sexual ou identidade de gênero.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente pertencente ao mesmo órgão, entidade, movimento, coletivo ou segmento representado.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre servidores com atuação relacionada às políticas públicas, aos direitos humanos ou à população LGBTQIAPN+.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembleia pública e designados por ato do chefe do Poder Executivo, vedada a alteração administrativa do resultado da eleição, ressalvado impedimento legal devidamente motivado.
§ 4º A representação da sociedade civil poderá ser exercida por integrantes de entidades, movimentos, coletivos, redes ou comunidades, independentemente de constituição formal como pessoa jurídica, observadas as exigências específicas de cada vaga.
§ 5º A composição deverá buscar a pluralidade das identidades e orientações abrangidas pela sigla LGBTQIAPN+, bem como a diversidade de raça, etnia, gênero, geração, deficiência e territorialidade, vedada a exigência de exposição pública de dado pessoal sensível além do estritamente necessário ao processo de escolha.
Art. 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo eleitoral público, democrático e transparente, coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e convocado por edital publicado no órgão oficial de divulgação e no sítio eletrônico do Município.
§ 1º O edital estabelecerá, no mínimo:
I – as vagas e os segmentos abrangidos;
II – os requisitos e documentos para candidatura;
III – os meios de comprovação do vínculo com o Município e da atuação no respectivo segmento;
IV – o cronograma de inscrições, habilitação, impugnações, recursos, assembleia e resultado;
V – as regras de votação e os critérios de desempate;
VI – a forma de escolha simultânea dos membros titulares e suplentes;
VII – as medidas de publicidade, acessibilidade e proteção de dados pessoais; e
VIII – o procedimento para preenchimento de vagas sem candidatura habilitada.
§ 2º Cada entidade, movimento, coletivo, rede, comunidade ou candidato independente poderá concorrer somente à vaga correspondente à sua atuação predominante, vedada a ocupação simultânea de mais de uma vaga pela mesma organização ou pessoa.
§ 3º Não havendo candidatura habilitada para determinada vaga, será realizado novo chamamento público específico no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Persistindo a ausência de candidatura após o segundo chamamento, a vaga poderá ser preenchida por representante de outro segmento da sociedade civil com atuação comprovada na promoção dos direitos da população LGBTQIAPN+, mediante assembleia pública especialmente convocada, preservada a paridade do Conselho.
§ 5º O não preenchimento temporário de vaga da sociedade civil não autoriza sua ocupação por representante do Poder Público.
§ 6º O resultado definitivo será publicado e encaminhado ao chefe do Poder Executivo para designação dos representantes eleitos.
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante nova indicação ou eleição, conforme o segmento representado, vedada a recondução automática.
Art. 6º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede o pagamento de diária ou o ressarcimento de despesas indispensáveis à participação em atividade institucional realizada fora do Município, desde que previamente autorizado, comprovado e realizado na forma da legislação municipal e conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Art. 7º O CMDPLGBTQIAPN+ contará com Mesa Diretora composta por presidente e vice-presidente, eleitos pelo Plenário dentre os conselheiros titulares.
Art. 8º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por representantes de segmentos distintos, de modo que, quando a Presidência couber ao Poder Público, a Vice-Presidência caberá à sociedade civil, e vice-versa.
Art. 9º Excepcionalmente, no primeiro mandato, a Presidência será exercida por representante do Poder Público e a Vice-Presidência por representante da sociedade civil, ambos eleitos pelo Plenário.
Art. 10. Nas gestões posteriores, a Presidência será exercida alternadamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, mediante eleição pelo Plenário.
Art. 11. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos conselheiros, permitida uma recondução, mediante nova eleição e desde que observada a alternância da Presidência.
Art. 12. Compete ao presidente:
I – representar institucionalmente o Conselho;
II – convocar e presidir as reuniões;
III – organizar, com o apoio executivo, as pautas;
IV – coordenar as atividades do Conselho;
V – cumprir e fazer cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as deliberações do Plenário; e
VI – assinar e encaminhar os atos aprovados pelo Plenário.
Parágrafo único. O presidente votará nas mesmas condições dos demais conselheiros e não terá voto de qualidade.
Art. 13. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências e impedimentos, auxiliá-lo em suas atribuições e sucedê-lo provisoriamente em caso de vacância, até a realização de nova eleição.
CAPÍTULO IV
DO APOIO EXECUTIVO
Art. 14. O apoio técnico, administrativo e operacional ao CMDPLGBTQIAPN+ será prestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social por intermédio de servidor municipal designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A designação prevista no caput não implicará criação de cargo, função gratificada ou unidade administrativa autônoma, nem produzirá direito automático à percepção de vantagem remuneratória.
Art. 15. Compete ao servidor responsável pelo apoio executivo:
I – organizar e secretariar as reuniões;
II – elaborar e manter atualizadas as atas, resoluções e documentos oficiais;
III – preparar, com o presidente, as pautas e convocações;
IV – controlar o fluxo de documentos e correspondências;
V – acompanhar o encaminhamento das deliberações;
VI – providenciar a publicidade dos atos, observadas as restrições legais; e
VII – prestar suporte administrativo aos membros e às comissões.
Art. 16. O servidor responsável pelo apoio executivo não terá direito a voto e, preferencialmente, não integrará o Conselho como membro titular ou suplente.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. O CMDPLGBTQIAPN+ reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou requerimento de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.
§ 1º A convocação indicará data, horário, local e pauta, observada a antecedência estabelecida no Regimento Interno, ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas.
§ 2º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, assegurados a identificação dos participantes, o exercício do voto e o registro das deliberações.
Art. 18. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, exigida a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 1º Com a composição completa, considera-se maioria absoluta a presença mínima de 6 (seis) membros.
§ 2º O suplente será computado para o quórum e terá direito a voto somente quando estiver substituindo o titular.
Art. 19. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, observado o quórum de instalação.
§ 1º Em caso de empate, a matéria será novamente discutida e submetida a nova votação; persistindo o empate, será considerada não aprovada, sem prejuízo de reapresentação posterior.
§ 2º A aprovação e a alteração do Regimento Interno dependerão do voto favorável de dois terços dos membros em exercício.
§ 3º O Regimento Interno não poderá alterar a composição, a paridade, os mandatos, as competências ou os quóruns estabelecidos nesta Lei.
Art. 20. O Conselho poderá instituir câmaras técnicas, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas, mediante ato que defina objetivos, composição e prazo de funcionamento.
Art. 21. Poderão participar das reuniões e das instâncias previstas no art. 20, como convidados e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas e pessoas com reconhecida atuação na matéria, observadas as regras de sigilo e proteção de dados.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 22. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do Conselho e disciplinará, complementarmente, seu funcionamento, as convocações, a eleição da Mesa Diretora, as comissões, a publicidade e os procedimentos internos.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA E DA PERDA DO MANDATO
Art. 23. Ocorrerá vacância da função de conselheiro em caso de término do mandato, renúncia, falecimento, perda do vínculo com o órgão ou segmento representado, substituição do representante governamental, perda do mandato ou impedimento definitivo.
Parágrafo único. Em caso de vacância do titular, o suplente assumirá pelo período restante, devendo ser indicado ou eleito novo suplente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 24. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;
II – utilizar a função para obter vantagem indevida para si ou terceiro;
III – praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho;
IV – divulgar indevidamente informação protegida por sigilo ou dado pessoal sensível; ou
V – deixar de preencher os requisitos da representação exercida.
Parágrafo único. A perda do mandato dependerá de processo instaurado pelo Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e será decidida pelo voto favorável de dois terços dos membros em exercício, vedado o voto do interessado.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE, DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 25. Os atos do Conselho serão públicos e divulgados no sítio eletrônico oficial do Município, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.
§ 1º Serão divulgados, no mínimo, a composição atualizada, o calendário, as pautas, as atas, as resoluções, as recomendações, os relatórios, os editais, os resultados eleitorais e o Regimento Interno.
§ 2º As reuniões serão abertas ao público, salvo decisão fundamentada destinada à proteção da intimidade, da segurança, do sigilo legal ou de dados pessoais.
Art. 26. O tratamento de dados pessoais observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e não discriminação, vedada a divulgação de informações que identifiquem vítimas, denunciantes ou testemunhas sem fundamento legal.
Parágrafo único. Atas, relatórios e demais documentos públicos deverão ser anonimizados ou parcialmente tarjados sempre que contiverem orientação sexual, identidade de gênero, condição de saúde, relatos de violência ou outros dados pessoais sensíveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio técnico, administrativo e estrutural necessário ao funcionamento do Conselho, observadas a estrutura administrativa existente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a criação de cargos, funções gratificadas ou unidades administrativas sem lei específica.
Art. 28. O Conselho poderá articular-se com outros conselhos, órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e com a sociedade civil, visando ao intercâmbio de experiências e ao fortalecimento das políticas de promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+ e de enfrentamento à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 29. Os casos omissos de natureza regimental serão decididos pelo Plenário, observadas esta Lei, a legislação vigente e as competências privativas dos órgãos municipais.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará as providências necessárias à instalação do Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei.
§ 1º No prazo previsto no caput, serão realizadas a indicação dos representantes governamentais, a publicação do edital de escolha da sociedade civil, a designação dos membros e a convocação da reunião inaugural.
§ 2º O primeiro mandato terá início na data da publicação do ato de designação dos membros.
§ 3º A reunião inaugural será convocada e coordenada provisoriamente pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social até a eleição e posse da primeira Mesa Diretora.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 27 DE AGOSTO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 790, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.421, DE 27 DE AGOSTO DE 2026, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTQIAPN+ – CMDPLGBTQIAPN+, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE AGOSTO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS







