Regulamenta a organização, estrutura administrativa e funcionamento do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Pacajus, instituído pela Lei Municipal nº 967/2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, Sr. JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 967, de 23 de março de 2022, que instituiu o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, o PROCON Municipal de Pacajus, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON e o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºFica regulamentada a organização administrativa, funcional e operacional do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Pacajus, órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, vinculado à Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei Municipal nº 967/2022.
Art. 2ºO PROCON Municipal de Pacajus tem por finalidade promover a proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, exercendo as competências previstas na legislação federal e municipal pertinente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3ºCompete ao PROCON Municipal de Pacajus:
I – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias e sugestões formuladas por consumidores;
II – promover a mediação e conciliação entre consumidores e fornecedores;
III – fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas previstas na legislação consumerista;
IV – instaurar, instruir e julgar processos administrativos relativos às infrações às normas de defesa do consumidor;
V – expedir notificações, recomendações e atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VI – desenvolver campanhas educativas, palestras, estudos e ações de conscientização;
VII – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas;
VIII – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
IX – requisitar informações, documentos, exames periciais e demais elementos necessários à apuração de infrações;
X – exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4ºA estrutura administrativa do PROCON Municipal de Pacajus será composta pelos seguintes órgãos:
I – Diretoria do PROCON;
II – Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III – Serviço de Fiscalização;
IV – Assessoria Jurídica;
Art. 5ºO PROCON Municipal será dirigido por um Diretor, cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-02, conforme Anexo I da Lei Municipal nº 967/2022.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Diretoria
Art. 6ºCompete ao Diretor do PROCON Municipal:
I – representar institucionalmente o órgão;
II – coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais;
III – decidir processos administrativos em primeira instância;
IV – expedir portarias, notificações e atos normativos internos;
V – promover articulação com órgãos públicos e entidades civis;
VI – encaminhar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;
VII – exercer o poder de polícia administrativa nas relações de consumo;
VIII – determinar diligências e fiscalizações;
IX – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Seção II
Do Serviço de Atendimento ao Consumidor
Art. 7ºCompete ao Serviço de Atendimento ao Consumidor:
I – recepcionar consumidores e registrar reclamações;
II – orientar consumidores acerca de seus direitos;
III – promover audiências de conciliação;
IV – acompanhar o cumprimento dos acordos celebrados;
V – manter arquivo e sistema informatizado de atendimentos.
Seção III
Do Serviço de Fiscalização
Art. 8ºCompete ao Serviço de Fiscalização:
I – realizar diligências e inspeções;
II – lavrar autos de constatação, infração, apreensão e demais atos fiscalizatórios;
III – fiscalizar publicidade, produtos e serviços;
IV – encaminhar relatórios circunstanciados à Diretoria;
V – executar operações conjuntas com outros órgãos fiscalizadores.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9ºO processo administrativo para apuração de infrações às normas de defesa do consumidor obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.078/1990, do Decreto Federal nº 2.181/1997 e da legislação municipal aplicável.
Art. 10.As penalidades administrativas poderão incluir:
I – multa;
II – apreensão de produtos;
III – inutilização de produtos;
IV – suspensão de fornecimento;
V – interdição;
VI – cassação de licença;
VII – contrapropaganda;
VIII – demais sanções previstas em lei.
Art. 11.Das decisões administrativas caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 12.O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON funcionará nos termos da Lei Municipal nº 967/2022, competindo-lhe exercer funções consultivas, deliberativas e recursais.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 13.O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD será administrado conforme disposições da Lei Municipal nº 967/2022 e da legislação financeira aplicável.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14.O PROCON Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, visando ao fortalecimento das ações de defesa do consumidor.
Art. 15.Os servidores lotados no PROCON Municipal poderão participar de cursos de capacitação e aperfeiçoamento promovidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 16.As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17.A Procuradoria Geral do Município poderá expedir normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 18.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, em 08 de Junho de 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 662/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, Sr.JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,
TORNA PÚBLICOque foi devidamente publicado oDecreto Municipal nº 016/2026, de 08 de junho de 2026, que regulamenta a organização, estrutura administrativa e funcionamento do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Pacajus, instituído pela Lei Municipal nº 967/2022, dispondo sobre suas competências, estrutura organizacional, atribuições, processo administrativo, funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON e do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD.
O referido Decreto foi publicado mediante afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Pacajus, disponibilização no Portal Oficial do Município e demais meios de publicidade adotados pela Administração Pública Municipal, em observância aos princípios da publicidade e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, lavra-se o presente Edital de Publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, em 08 de junho de 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus/CE







