Diário oficial

NÚMERO: 1232/2026

Volume: 9 - Número: 1232 de 9 de Junho de 2026

09/06/2026 Publicações: 14 executivo Quantidade de visualizações:
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Gabinete do Prefeito - DECRETO - Decreto: 016/2026
Regulamenta a organização, estrutura administrativa e funcionamento do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Pacajus, instituído pela Lei Municipal nº 967/2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 016/2026, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

Regulamenta a organização, estrutura administrativa e funcionamento do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Pacajus, instituído pela Lei Municipal nº 967/2022, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, Sr. JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 967, de 23 de março de 2022, que instituiu o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC, o PROCON Municipal de Pacajus, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor COMDECON e o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos FMDD;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºFica regulamentada a organização administrativa, funcional e operacional do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Pacajus, órgão integrante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC, vinculado à Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei Municipal nº 967/2022.

Art. 2ºO PROCON Municipal de Pacajus tem por finalidade promover a proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, exercendo as competências previstas na legislação federal e municipal pertinente.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3ºCompete ao PROCON Municipal de Pacajus:

I receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias e sugestões formuladas por consumidores;

II promover a mediação e conciliação entre consumidores e fornecedores;

III fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas previstas na legislação consumerista;

IV instaurar, instruir e julgar processos administrativos relativos às infrações às normas de defesa do consumidor;

V expedir notificações, recomendações e atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VI desenvolver campanhas educativas, palestras, estudos e ações de conscientização;

VII manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas;

VIII articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

IX requisitar informações, documentos, exames periciais e demais elementos necessários à apuração de infrações;

X exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4ºA estrutura administrativa do PROCON Municipal de Pacajus será composta pelos seguintes órgãos:

I Diretoria do PROCON;

II Serviço de Atendimento ao Consumidor;

III Serviço de Fiscalização;

IV Assessoria Jurídica;

Art. 5ºO PROCON Municipal será dirigido por um Diretor, cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-02, conforme Anexo I da Lei Municipal nº 967/2022.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Seção I

Da Diretoria

Art. 6ºCompete ao Diretor do PROCON Municipal:

I representar institucionalmente o órgão;

II coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais;

III decidir processos administrativos em primeira instância;

IV expedir portarias, notificações e atos normativos internos;

V promover articulação com órgãos públicos e entidades civis;

VI encaminhar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas;

VII exercer o poder de polícia administrativa nas relações de consumo;

VIII determinar diligências e fiscalizações;

IX exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

Seção II

Do Serviço de Atendimento ao Consumidor

Art. 7ºCompete ao Serviço de Atendimento ao Consumidor:

I recepcionar consumidores e registrar reclamações;

II orientar consumidores acerca de seus direitos;

III promover audiências de conciliação;

IV acompanhar o cumprimento dos acordos celebrados;

V manter arquivo e sistema informatizado de atendimentos.

Seção III

Do Serviço de Fiscalização

Art. 8ºCompete ao Serviço de Fiscalização:

I realizar diligências e inspeções;

II lavrar autos de constatação, infração, apreensão e demais atos fiscalizatórios;

III fiscalizar publicidade, produtos e serviços;

IV encaminhar relatórios circunstanciados à Diretoria;

V executar operações conjuntas com outros órgãos fiscalizadores.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 9ºO processo administrativo para apuração de infrações às normas de defesa do consumidor obedecerá às disposições da Lei Federal nº 8.078/1990, do Decreto Federal nº 2.181/1997 e da legislação municipal aplicável.

Art. 10.As penalidades administrativas poderão incluir:

I multa;

II apreensão de produtos;

III inutilização de produtos;

IV suspensão de fornecimento;

V interdição;

VI cassação de licença;

VII contrapropaganda;

VIII demais sanções previstas em lei.

Art. 11.Das decisões administrativas caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor COMDECON, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 12.O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor COMDECON funcionará nos termos da Lei Municipal nº 967/2022, competindo-lhe exercer funções consultivas, deliberativas e recursais.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

Art. 13.O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos FMDD será administrado conforme disposições da Lei Municipal nº 967/2022 e da legislação financeira aplicável.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.O PROCON Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, visando ao fortalecimento das ações de defesa do consumidor.

Art. 15.Os servidores lotados no PROCON Municipal poderão participar de cursos de capacitação e aperfeiçoamento promovidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 16.As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 17.A Procuradoria Geral do Município poderá expedir normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 18.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, em 08 de Junho de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus/CE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 662/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, Estado do Ceará, Sr.JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

TORNA PÚBLICOque foi devidamente publicado oDecreto Municipal nº 016/2026, de 08 de junho de 2026, que regulamenta a organização, estrutura administrativa e funcionamento do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Pacajus, instituído pela Lei Municipal nº 967/2022, dispondo sobre suas competências, estrutura organizacional, atribuições, processo administrativo, funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor COMDECON e do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos FMDD.

O referido Decreto foi publicado mediante afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Pacajus, disponibilização no Portal Oficial do Município e demais meios de publicidade adotados pela Administração Pública Municipal, em observância aos princípios da publicidade e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, lavra-se o presente Edital de Publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, em 08 de junho de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito Municipal de Pacajus/CE

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1402/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, VINCULADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, PARTE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FINANCEIRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS P
LEI MUNICIPAL Nº 1.402, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ACS, VINCULADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, PARTE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FINANCEIRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS, vinculados às Equipes de Saúde da Família, parte dos valores recebidos do Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, a título de incentivo financeiro destinado ao custeio e financiamento do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

'a71ºO repasse de que trata o caput deste artigo terá natureza de incentivo financeiro variável, não se incorporando à remuneração dos servidores para quaisquer efeitos legais.

'a72ºO valor do repasse, bem como os critérios para sua distribuição, poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo, observadas as diretrizes do Ministério da Saúde e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

'a73ºSomente farão jus ao recebimento do incentivo de que trata o caput deste artigo os Agentes Comunitários de Saúde que estiverem em efetivo exercício de suas funções.

Art. 2ºO incentivo financeiro de que trata esta Lei:

I não será interrompido durante o período de licenças de que trata os incisos I, II, III, V e VIII, art. 77, bem como dos afastamentos decorrentes dos incisos I, II, V, VI, alínea a, b, de e, art 96, todos da Lei Complementar nº 01, de 30 de junho de 2009.

II - não constitui vencimento, salário ou vantagem de natureza permanente;

II não será incorporado aos proventos de aposentadoria ou pensão;

III não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens;

IV estará condicionado ao efetivo repasse dos recursos pelo Governo Federal.

Art. 3ºO repasse do incentivo a que se refere o art 1º, desta Lei, corresponde ao valor fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) sobre o valor do incentivo financeiro mensal repassado pelo Ministério da Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo Único. O repasse do incentivo a que se refere o caput deste artigo, iniciará seu pagamento em 01/01/2027.

Art. 4º O pagamento do incentivo financeiro estará condicionado:

I ao cumprimento das metas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

II à regularidade do vínculo funcional do agente comunitário de saúde;

III ao efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo.

Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.

Art. 6ºO Poder Executivo poderá editar atos normativos complementares para a fiel execução desta Lei.

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 08 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 659, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.402, DE 08 DE JUNHO DE 2026, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ACS, VINCULADOS ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, PARTE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FINANCEIRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1403/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER APOIO FINANCEIRO À LIGA CEARENSE DE KUNG FU, SHUAI JIAO E MMA SGMP, PARA REALIZAÇÃO DO 34º CAMPEONATO CEARENSE DE KUNG-FU WUSHU, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.403, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER APOIO FINANCEIRO À LIGA CEARENSE DE KUNG FU, SHUAI JIAO E MMA SGMP, PARA REALIZAÇÃO DO 34º CAMPEONATO CEARENSE DE KUNG-FU WUSHU, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio financeiro à Liga Cearense de Kung Fu, Shuai Jiao e MMA SGMP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.147.167/0001-36, para fins de realização do 34º Campeonato Cearense de Kung-Fu Wushu, no Município de Pacajus/CE.

§1º O apoio financeiro de que trata esta Lei terá por finalidade fomentar a prática esportiva, promover a inclusão social por meio do esporte, incentivar a participação de crianças, adolescentes, jovens e adultos em atividades esportivas e fortalecer a realização de eventos esportivos de interesse público no Município.

'a7 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a necessidade de regular instrução do processo administrativo, formalização do instrumento jurídico cabível, comprovação da regularidade da entidade beneficiária, disponibilidade orçamentária e financeira, execução do objeto e prestação de contas.

Art. 2º O apoio financeiro autorizado por esta Lei será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado exclusivamente à execução das despesas necessárias à realização do evento indicado no art. 1º.

§1º O valor previsto no caput constitui limite máximo de repasse, podendo ser reduzido conforme análise técnica, orçamentária, financeira e jurídica do processo administrativo.

'a72º É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa da prevista nesta Lei e no respectivo plano de trabalho aprovado pela Administração Municipal.

Art. 3º O repasse dos recursos deverá observar a legislação aplicável às parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando caracterizada a hipótese de parceria com organização da sociedade civil.

Parágrafo único. O instrumento jurídico a ser celebrado deverá ser definido pela Administração Municipal no processo administrativo, considerando a natureza do objeto, a forma de execução, a existência ou não de transferência de recursos financeiros e o regime jurídico aplicável.

Art. 4º A efetivação do repasse financeiro fica condicionada à prévia apresentação, pela entidade beneficiária, dos seguintes documentos:

I requerimento formal dirigido ao Município, contendo a descrição do objeto, o valor solicitado e a justificativa do interesse público;

II plano de trabalho completo, contendo, no mínimo:

a) identificação do objeto;

b) justificativa da realização do evento;

c) metas a serem atingidas;

d) público-alvo;

e) estimativa de participantes e de público;

f) etapas ou fases de execução;

g) cronograma de execução;

h) cronograma de desembolso;

i) plano de aplicação dos recursos;

j) forma de comprovação das despesas;

k) indicação das contrapartidas sociais, esportivas ou institucionais, quando houver;

l) previsão de prestação de contas.

III estatuto social atualizado da entidade;

IV ata de eleição e posse da atual diretoria;

V comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;

VI documentos pessoais do representante legal;

VII comprovante de endereço da entidade;

VIII certidões de regularidade fiscal perante a União, o Estado e o Município, quando exigíveis;

IX certificado de regularidade do FGTS, quando exigível;

X certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas;

XI declaração de que a entidade não se encontra impedida de celebrar parceria ou receber recursos públicos;

XII declaração de que seus dirigentes não se enquadram em hipóteses de impedimento legal para recebimento de recursos públicos;

XIII comprovação de experiência prévia na realização de atividades, eventos ou projetos compatíveis com o objeto;

XIV orçamento detalhado das despesas, acompanhado de justificativa dos valores e, sempre que possível, pesquisa de preços, cotações ou documentos equivalentes;

XV indicação de conta bancária específica para movimentação dos recursos, quando houver repasse financeiro;

XVI demais documentos exigidos pela legislação aplicável, pelo controle interno, pela Secretaria competente ou pelo instrumento jurídico a ser celebrado.

Art. 5º A Administração Municipal deverá, antes da celebração do instrumento jurídico:

I justificar o interesse público municipal na realização do apoio;

II verificar a compatibilidade do objeto com as políticas públicas municipais de esporte, lazer, juventude, inclusão social ou áreas correlatas;

III atestar a regularidade jurídica, fiscal e documental da entidade;

IV analisar e aprovar o plano de trabalho;

V verificar a razoabilidade dos custos apresentados;

VI indicar a dotação orçamentária e a fonte de recursos;

VII demonstrar a disponibilidade orçamentária e financeira;

VIII observar as regras de empenho, liquidação e pagamento da despesa pública;

IX definir o instrumento jurídico adequado;

X submeter o processo à análise jurídica prévia, quando exigível;

XI observar as normas de controle interno e de prestação de contas.

Art. 6º A formalização do apoio financeiro autorizado por esta Lei deverá observar o regime jurídico aplicável à natureza do objeto e do instrumento a ser celebrado, cabendo à Administração Municipal definir, no processo administrativo próprio, a forma adequada de execução, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A presente Lei não autoriza o repasse automático dos recursos, devendo a autoridade administrativa competente justificar, de forma expressa e motivada, a escolha do instrumento jurídico adotado, a regularidade da entidade beneficiária, o interesse público envolvido, a aprovação do plano de trabalho e o cumprimento das exigências técnicas, orçamentárias, financeiras, jurídicas e de controle aplicáveis ao caso.

Art. 7º Os recursos repassados somente poderão ser utilizados nas despesas aprovadas no plano de trabalho, especialmente aquelas diretamente relacionadas à execução do 34º Campeonato Cearense de Kung-Fu Wushu.

'a71º Poderão ser admitidas despesas com premiação, troféus, arbitragem, materiais de divulgação, apoio operacional, alimentação, locação de bens móveis e demais itens necessários à execução do evento, desde que previstos no plano de trabalho, devidamente justificados e compatíveis com os valores de mercado.

§2º É vedada a realização de despesas:

I estranhas ao objeto aprovado;

II sem comprovação documental idônea;

III em desconformidade com o plano de trabalho;

IV em benefício pessoal de dirigentes, associados ou terceiros, salvo pagamento por serviço efetivamente prestado, previsto no plano de trabalho e comprovado documentalmente;

V incompatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 8º A liberação dos recursos poderá ocorrer em parcela única ou em parcelas, conforme definido no instrumento jurídico e no cronograma de desembolso aprovado pela Administração Municipal.

Parágrafo único. A liberação dos recursos fica condicionada à existência de prévio empenho e à observância das normas de execução orçamentária e financeira.

Art. 9º A entidade beneficiária será responsável pela execução integral do objeto, pela correta aplicação dos recursos recebidos e pela apresentação da prestação de contas ao Município.

Art. 10. A entidade beneficiária deverá:

I executar o objeto conforme o plano de trabalho aprovado;

II manter os recursos em conta bancária específica, quando exigido;

III aplicar os recursos exclusivamente nas despesas autorizadas;

IV manter documentos fiscais e comprovantes de despesas em boa ordem;

V permitir o acompanhamento e a fiscalização pelo Município;

VI divulgar o apoio institucional do Município, quando previsto no instrumento jurídico;

VII prestar contas no prazo definido no instrumento celebrado;

VIII devolver eventual saldo financeiro não utilizado;

IX restituir valores aplicados irregularmente, quando apurada a irregularidade;

X cumprir as demais obrigações previstas nesta Lei, no instrumento jurídico e na legislação aplicável.

Art. 11. A Secretaria Municipal competente deverá designar servidor ou comissão responsável pelo acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto.

'a71º O acompanhamento do evento deverá verificar a compatibilidade entre o objeto aprovado, a execução realizada, as despesas efetuadas e os resultados alcançados.

§2º A fiscalização administrativa não substitui a responsabilidade da entidade pela execução do objeto, pela veracidade das informações apresentadas e pela regularidade das despesas realizadas.

Art. 12. A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I relatório de execução do objeto;

II relação das atividades realizadas;

III comprovação da realização do evento;

IV registros fotográficos, listas, declarações ou outros meios idôneos de comprovação;

V relatório financeiro;

VI comprovantes de despesas;

VII extrato da conta bancária específica, quando houver;

VIII comprovação de devolução de saldo remanescente, se existente;

IX demais documentos exigidos no instrumento jurídico.

Art. 13. A omissão na prestação de contas, a aplicação irregular dos recursos ou a não execução do objeto poderá ensejar:

I suspensão de novos repasses;

II obrigação de ressarcimento ao erário;

III instauração de tomada de contas, quando cabível;

IV comunicação ao controle interno;

V adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias;

VI aplicação das sanções previstas na legislação e no instrumento jurídico celebrado.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. A execução da despesa fica condicionada à prévia demonstração de adequação orçamentária e financeira, à existência de dotação específica, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das normas de responsabilidade fiscal.

Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar procedimentos complementares necessários à sua execução.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 08 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 660, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.403, DE 08 DE JUNHO DE 2026, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER APOIO FINANCEIRO À LIGA CEARENSE DE KUNG FU, SHUAI JIAO E MMA SGMP, PARA REALIZAÇÃO DO 34º CAMPEONATO CEARENSE DE KUNG-FU WUSHU, NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1404/2026
REGULA OS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS POR CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES, A DEFESA OU IMPUGNAÇÃO, O SISTEMA RECURSAL E A COBRANÇA DE MULTA E SUA CONVERSÃO EM PRE
LEI MUNICIPAL Nº 1.404, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

REGULA OS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS POR CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES, A DEFESA OU IMPUGNAÇÃO, O SISTEMA RECURSAL E A COBRANÇA DE MULTA E SUA CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo ambiental no Município de Pacajus, disciplinando a prevenção, a apuração e a repressão de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a aplicação de sanções, a instrução, o julgamento e o sistema recursal, bem como os procedimentos de cobrança e conversão de multas, com vista à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I Auto de Infração: ato administrativo formal, lavrado pelo Fiscal Municipal da área Ambiental, destinado a descrever a ocorrência da infração ambiental, o enquadramento legal e a identificação do autuado;

II Notificação: instrumento utilizado para cientificar o administrado sobre medidas, providências ou informações necessárias à apuração de possível infração;

III Termos Próprios: documentos acessórios essenciais à aplicação de medidas decorrentes do poder de polícia ambiental, tais como Termo de Embargo e Interdição, Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de Doação, Termo de Demolição, Termo de Suspensão e Termo de Soltura de Animais;

IV Fiscal Municipal: servidor investido na função de fiscalização, com competência para lavrar Autos de Infração e Termos Próprios;

V Agência de Fiscalização de Pacajus AGEFIS: órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das ações de fiscalização e do processo administrativo ambiental;

VI Autoridade Julgadora: autoridade administrativa competente para proferir decisão em primeira instância nos processos administrativos ambientais instaurados pela AGEFIS;

VII Câmara Recursal: órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra decisões administrativas de primeira instância;

VIII Autuado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, identificada como agente da infração administrativa ambiental;

IX Capacidade Econômica do Infrator: indicador utilizado para fins de dosimetria da multa, aferido conforme critérios específicos definidos nesta Lei;

X Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: fatores considerados na dosimetria das multas, conforme previstos na Lei Federal nº 9.605/98 e no Decreto Federal nº 6.514/2008 e nesta Lei;

XI Conversão de Multa: instituto administrativo que permite substituir total ou parcialmente o valor da multa aplicada por prestação de serviços de recuperação, preservação, melhoria da qualidade ambiental ou execução de projetos ambientais aprovados pelo Município;

XII Reincidência: prática de nova infração ambiental pelo mesmo agente, após decisão administrativa definitiva em processo anterior;

XIII Processo Administrativo Ambiental: conjunto ordenado de atos e procedimentos destinados à apuração de infração administrativa ambiental, julgamento, aplicação de sanções e adoção de medidas necessárias à defesa do meio ambiente.

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º O processo administrativo ambiental reger-se-á pelos princípios da:

I legalidade;

II impessoalidade;

III finalidade;

IV motivação;

V razoabilidade;

VI proporcionalidade;

VII moralidade;

VIII ampla defesa;

IX contraditório;

X segurança jurídica;

XI interesse público;

XII eficiência administrativa.

Art. 4º A atuação da AGEFIS observará ainda as seguintes diretrizes:

I prevenção e precaução;

II reparação integral do dano ambiental;

III responsabilização do infrator, independentemente da esfera penal ou civil;

IV transparência dos atos processuais;

V cooperação interfederativa e integração ao SISNAMA;

VI uso de instrumentos tecnológicos para melhoria da fiscalização;

VII celeridade e economia processual;

VIII proteção dos recursos ambientais presentes e futuros.

CAPÍTULO III - OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 5º Esta Lei regula:

I a apuração de infrações administrativas ambientais;

II a lavratura de Autos de Infração e Termos Próprios;

III a aplicação de sanções administrativas;

IV a instrução, o julgamento e o recurso no processo administrativo ambiental;

V o sistema de cobrança das multas aplicadas;

VI a conversão de multas em serviços ambientais.

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei:

I a Lei Federal nº 9.605, de 1998;

II o Decreto Federal nº 6.514, de 2008;

III a Lei Federal nº 6.938, de 1981;

IV normas técnicas ambientais pertinentes;

V demais legislações estaduais e municipais correlatas, especialmente as que versem sobre licenciamento e fiscalização ambiental.

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se:

I a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

II a entes públicos municipais, estaduais e federais, quando incorram em infrações administrativas ambientais no território de Pacajus;

III a entidades sem fins lucrativos, no que couber;

IV aos agentes econômicos que exerçam atividades ou utilizem recursos naturais no território do Município.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º São competentes para lavrar Autos de Infração, Termos Próprios e relatórios de fiscalização os servidores providos no cargo de Fiscal Municipal, com nível superior na área ambiental, vinculados à Agência de Fiscalização de Pacajus AGEFIS.

Art. 9º Compete ao Superintendente da AGEFIS:

I homologar providências decorrentes de notificações, independentemente de lavratura de Auto de Infração;

II decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado;

III decidir sobre a guarda, destinação e providências relativas aos bens apreendidos;

IV organizar e manter banco de dados com Autos de Infração confirmados em julgamento;

V coordenar o trâmite dos processos administrativos ambientais;

VI decidir sobre aplicação de agravamento de penalidade nos termos do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514/2008;

VII julgar, em primeira instância, Autos de Infração, com ou sem apresentação de defesa;

VIII apreciar pedidos de conversão de multa;

IX apreciar pedidos de parcelamento de multa formulados no curso processual.

Art. 10º Compete à Câmara Recursal:I julgar recursos interpostos contra decisões de primeira instância;

II julgar, em segunda instância, pedidos de conversão de multa;

Parágrafo único. A Câmara Recursal será composta por representantes da AGEFIS, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente SEDEMA e da Procuradoria-Geral do Município.

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 11. O processo administrativo ambiental será instaurado:I pela lavratura de Auto de Infração;

II pela lavratura de Termo Próprio;

III pela emissão de Notificação quando houver dúvida quanto à autoria ou materialidade da infração.

Art. 12. O processo será instaurado no prazo de até 5 (cinco) dias contados do retorno do Fiscal à sede da AGEFIS.

Art. 13. Cada Auto de Infração gerará processo próprio, podendo processos resultantes de um mesmo fato ser vinculados, sem prejuízo da análise individual.

CAPÍTULO II - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 14. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento da materialidade, o Fiscal poderá emitir Notificação para:I apresentação de informações ou documentos;

II adoção de providências necessárias à proteção ambiental.

§1º A Notificação somente será utilizada quando necessária à elucidação de fatos e deverá ser registrada e autuada como procedimento próprio.

CAPÍTULO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS PRÓPRIOS

Art. 15. O Auto de Infração deverá conter:I identificação do Fiscal;

II descrição clara da infração;

III fundamentos legais;

IV valor da multa;

V qualificação do autuado.

§1º Não havendo CPF, indicar filiação e data de nascimento.

§ 2º O Auto será individual por infrator.

Art. 16. A ciência do Auto será dada:I pessoalmente;

II ao representante legal;

III por meio eletrônico com confirmação;

IV por carta registrada com AR;

V por edital, quando o autuado estiver em local incerto ou não sabido.

Art. 17. Recusada a assinatura, o Fiscal certificará o fato, devendo o documento ser corroborado por testemunhas.

§1º O Fiscal não pode figurar como testemunha.

§2º Na ausência do autuado, os documentos poderão ser enviados pelos Correios.

§3º No caso de evasão ou desconhecimento de autoria, deve ser lavrado relatório circunstanciado.

Art. 18. Consideram-se Termos Próprios, entre outros:I Termo de Embargo e Interdição;

II Termo de Apreensão e Depósito;

III Termo de Destruição;

IV Termo de Doação;

V Termo de Demolição;

VI Termo de Soltura de Animais;

VII Termo de Suspensão.

SEÇÃO I

DO EMBARGO, INTERDIÇÃO E SUSPENSÃO

Art. 19. O embargo será aplicado quando:I a obra ou atividade não possuir licença;

II houver risco de continuidade infracional;

III houver agravamento potencial do dano.

§1º Poderá haver Notificação prévia para regularização, quando não houver dano significativo ou quando se tratar de utilidade pública.

§2º O prazo da Notificação é improrrogável e não poderá exceder 90 dias.

§3º Descumprida a Notificação, novo Auto será lavrado.

Art. 20. O Termo de Embargo deverá delimitar:I área embargada;

II atividades paralisadas;

III coordenadas geográficas.

§1º Atividades regulares não serão afetadas, salvo impossibilidade de dissociação.

§2º O embargo será levantado com a obtenção das licenças necessárias.

Art. 21. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I - Quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;

II - Quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano.

§1º Antes de aplicar o embargo administrativo, poderá o Fiscal notificar o autuado para requerer regularização de licença ambiental nos seguintes casos:

I - Em obra ou atividade em que não se verifique, na ocasião da vistoria, dano ambiental significativo, desde que não localizada em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou área de preservação permanente;

II - Em obra ou atividade do poder público ou de concessionária de serviços públicos considerada de utilidade pública ou de interesse social, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

§2º O prazo da notificação prevista no §1º, a ser estipulado pelo agente autuante, será improrrogável e não poderá exceder 90 (noventa) dias.

§3º Descumprida notificação no prazo estipulado, além da aplicação de embargo administrativo, será aplicado novo auto de infração com base no art. 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 22. O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.

§1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.

§2º Os efeitos do embargo serão cessados a partir da obtenção, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos emitidos por órgão ambiental competente que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.

§3º O Embargo será levantado pelo Fiscal ou Superintendente da Agência de Fiscalização de Pacajus mediante a apresentação, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.

§4º Caberá levantamento temporário de embargo quando for necessária a realização de ajustes imprescindíveis à regularização da atividade.

Art. 23. Quando a fiscalização aplicar sanção de embargo para a totalidade do empreendimento, obras ou atividades licenciadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Pacajus, tal situação deverá ser comunicada, por escrito, com a maior brevidade possível, ao setor responsável pela emissão da licença ou autorização, para, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente de Pacajus, decidir sobre o cancelamento ou suspensão da licença ou autorização.

§1º A aplicação do embargo não suspende a contagem do prazo de validade da licença ou autorização.

§2º Decidindo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Pacajus pela suspensão da licença ou autorização, seus efeitos ficarão sobrestados até que as pendências sejam regularizadas.

Art. 24. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o Fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar.

§1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários, silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.

§2º A exceção disposta no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.

Art. 25. Verificado o descumprimento de embargo, o Fiscal deverá autuar o infrator, conforme o artigo 79 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e a autoridade julgadora poderá aplicar as sanções previstas no art. 18 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 26. O Termo de Suspensão deverá definir com exatidão as atividades a serem suspensas parcial ou totalmente, com o respectivo prazo e condição de suspensão.

SEÇÃO II

DA APREENSÃO E DEPÓSITO

Art. 27. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, devendo constar valor e características.

§1º No ato de fiscalização, o Fiscal deverá individualizar os bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação, quando adotados, no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.

§2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado no tempo ou em condições inadequadas de armazenamento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação dos bens, nesta condição, deverá ser realizada com prioridade.

§3º A aferição do valor do bem apreendido deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado do bem, auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.

§4º Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.

§5º Verificada a existência de bens apreendidos a serem destinados, poderá a autoridade competente, antes do julgamento administrativo, proceder a devida destinação dos bens, conforme regulamento específico.

Art. 28. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória, devendo constar nos autos a informação do nome do servidor ou colaborador que recebeu os bens.

Art. 29. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o Fiscal deverá notificar o proprietário do local ou presentes para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada.

Art. 30. O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.

Parágrafo único. O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e, excepcionalmente, deferido à pessoa jurídica.

Art. 31. A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.

SEÇÃO III

DA DESTRUIÇÃO

Art. 32. O Termo de Destruição ou Inutilização, necessário à realização de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, antes do julgamento da autuação, deverá conter descrição dos bens e seu valor, devendo constar ainda a justificativa para a adoção da medida.

§1º O fato que der causa à destruição ou à inutilização, considerando as possibilidades previstas no art. 111 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, será atestado, por meio de justificativa nos autos do agente autuante.

§2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.

SEÇÃO IVDA DOAÇÃOArt. 33. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos bens apreendidos, seu valor, o número do Auto de Infração e Termo de Apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação.

SEÇÃO VDA DEMOLIÇÃOArt. 34. O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, observando-se sempre o disposto no art. 112 do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§1º O Fiscal deverá efetuar o registro da situação, preferencialmente mediante relatório fotográfico.

§2º Nos casos em que a demolição for promovida pela Agência de Fiscalização de Pacajus (AGEFIS) ou terceiro por esta contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.

§3º A ação de demolição deve ser atestada por pelo menos uma testemunha, que poderá ser ou não servidor da Agência de Fiscalização de Pacajus (AGEFIS).

SEÇÃO VIDA SOLTURA DE ANIMAIS

Art. 35. O Termo de Soltura de Animais deverá conter a descrição dos espécimes, com quantidade e espécie, além do estado físico dos animais.

§1º Acompanhará o Termo de Soltura laudo técnico que ateste o estado bravio dos espécimes, bem como atestado que afirme a possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas condições ambientais para receber os animais.

§2º Nas hipóteses em que os animais forem apreendidos logo em seguida a sua captura na natureza, verificado o bom estado de saúde, fica dispensado o laudo técnico de que trata o §1º.

§3º O laudo técnico mencionado nos parágrafos anteriores poderá ser elaborado por qualquer profissional habilitado, servidor público ou não, que assumirá a responsabilidade técnica pelas informações prestadas.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 36. O TAC poderá ser firmado quando a obra não for passível de licenciamento, contendo:

I qualificação do compromissário;

II número do termo;

III obrigações;

IV prazo;

V multa;

VI foro.

§1º Os compromissos assumidos no TAC não implicam em admissão de culpa do Compromissário, devendo o Auto de Infração ser julgado conforme determina esta Lei.

§2º A solicitação de celebração de TAC não suspende o curso do processo de julgamento do auto de infração, devendo a sua discussão e acompanhamento ocorrer em autos apartados, que serão juntados ao processo administrativo de julgamento após a verificado o seu integral cumprimento.

§3º Os extratos dos TACs celebrados deverão ser publicados no Diário Oficial de Pacajus nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua assinatura.

§4º Quando o Compromissário for pessoa jurídica, o compromisso deverá ser firmado por seu representante legal, preposto ou procurador com poderes especiais outorgados por aquele.

§5º No TAC não poderão constar cláusulas que violem a legislação ambiental.

§6º A celebração de TAC não limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente das atividades ambientais do Compromissário pela Agência de Fiscalização de Pacajus (AGEFIS).

§7º O TAC a que se refere este artigo não exime o Compromissário da obrigação de reparação de danos ambientais ou de arcar com os custos de medidas compensatórias ou de compensação ambiental, bem como da adoção de medidas para evitar nova ocorrência de infração ambiental.

§8º Ao final do processo de julgamento de auto de infração, deverão ser apurados e relatados os danos ambientais remanescentes eventualmente não sanados mediante o cumprimento do TAC a que se refere este artigo, visando a responsabilização civil do infrator através do ajuizamento de Ação Civil Pública ou celebração de novo TAC específico para esse fim.

§9º O cumprimento das obrigações presentes no TAC será atestado por parecer técnico da Fiscalização.

§10 O descumprimento do TAC ensejará a retomada do embargo administrativo, a execução da multa nele cominada e a execução específica das obrigações compromissadas.

CAPITULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 37. O processo inicia-se com a lavratura do Auto ou Termos Próprios ou com Notificação.

Art. 38. Será instaurado processo para apuração de infrações ambientais no prazo de 5 (cinco) dias contados do retorno do Fiscal autuante à sede da AGEFIS.

Art. 39. Cada Auto de Infração será objeto de processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais Termos Próprios e dos relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.

Art. 40. Os autos de infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e poderão ser vinculados, desde que não haja prejuízo ao andamento processual, devendo haver análise e julgamento individuais.

Parágrafo único. Processos instaurados na forma do caput poderão ser objeto de uma única conversão de multa.

Art. 41. Anulado o Auto de Infração com lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo deverá ser vinculado ao novo processo instaurado.

§1º Os atos administrativos constantes do processo em que tramitava o auto anulado aproveitam ao processo do novo auto de infração inclusive para fins de interrupção dos prazos prescricionais.

§2º O efeito interruptivo dos prazos prescricionais a que se refere o parágrafo anterior não se aplica se a anulação tiver decorrido de vício na autoria da infração ambiental.

Art. 42. O reconhecimento de firma contida em documentos apresentados para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 43. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pela AGEFIS ou por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 44. Não serão conhecidos, em qualquer fase do procedimento, requerimentos não previstos nesta Lei, podendo eles, acaso protocolados, ser desentranhados e devolvidos ao requerente, sem análise, pela autoridade administrativa perante a qual os mesmos foram apresentados.

§1º Se apresentados fora dos prazos estabelecidos, somente serão apreciados e analisados os requerimentos cuja finalidade seja a adoção de medidas urgentes visando resguardar o meio ambiente ou o patrimônio.

§2º Em atendimento ao direito de petição, nas hipóteses em que requerimentos extemporâneos sejam considerados pertinentes, a autoridade deverá apreciá-los, em conjunto, por ocasião da análise da defesa ou do recurso.

§3º Em nenhuma hipótese será suspenso, interrompido ou retrocedido o procedimento diante do protocolo de requerimentos extemporâneos ou não previstos nesta Lei.

§4º Os requerimentos, manifestações, impugnações ou defesas e recursos, ainda que não previstos nesta Lei ou na Lei Federal nº 9605/1998, serão mantidos entranhados aos autos administrativos ou, se desentranhados, dessa ocorrência constará certidão.

Art. 45. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, mediante procuração, dispensada a autenticação de firma para advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Parágrafo único. O autuado terá prazo de até 15 (quinze) dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput contado a partir da data do protocolo da respectiva manifestação.

Art. 46. As intimações realizadas no âmbito do processo poderão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento AR, ou por outro meio idôneo, inclusive digital.

§1º No caso de devolução da intimação pelos Correios, com a indicação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável promoverá, nesta ordem:

I - Busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, se constatada alteração de endereço;

II - Intimação por edital, publicado em Diário Oficial de Pacajus, ou entrega pessoal, quando do comparecimento espontâneo do autuado à AGEFIS.

§2º Quando o comunicado dos Correios indicar a recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.

§3º Nas hipóteses de localidades não atendidas por serviço regular dos Correios, os autuados poderão ser comunicados, por ocasião do recebimento do Auto de Infração, que as intimações poderão ser realizadas por edital, publicado em Diário Oficial de Pacajus.

§4º Todas as comunicações e intimações realizadas no âmbito do processo poderão também ser comunicadas aos interessados por meio eletrônico.

§5º Havendo tecnologia disponível que confirme o recebimento das intimações eletrônicas, poderá ser dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

Art. 47. Efetuado o registro dos Autos de Infração e Termos Próprios no sistema corporativo e dada a ciência ao interessado, o processo deverá permanecer na Fiscalização.

Art. 48. Na hipótese de não ser possível identificar o autor da infração, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - Registrar os Termos Próprios no sistema corporativo com a informação de autor desconhecido;

II - Publicar o Termo de Embargo no Diário Oficial de Pacajus, mediante extrato, intimando os possíveis autores para apresentação de defesa;

III - Promover a destinação de bens apreendidos.

Art. 49. O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração e termos próprios.

Art. 50. Nos casos em que o autuado efetuar o pagamento da multa ou firmar Termo de Parcelamento no prazo de defesa, será dispensada a aplicação de circunstâncias atenuantes e majorantes.

§1º O disposto no caput não se aplica às causas de aumento e reincidência;

§2º Quando o autuado efetuar o pagamento da multa, no prazo de defesa, 30 (trinta) dias corridos contados da data da ciência da autuação, terá a redução do valor da multa em 50% (cinquenta por cento), permitindo-se o parcelamento.

Art. 51. A revelia no processo administrativo de apuração de autos de infração, verificada na ausência de defesa ou na sua intempestividade, importa em:

I - Prevalência da presunção de legitimidade da autuação lavrada pelo Fiscal;

II - Remessa dos autos à autoridade julgadora para julgamento.

§1º Aplica-se o disposto no caput caso apresentados outros documentos no prazo de defesa, tais como pedidos de parcelamento e comprovação de pagamento, desacompanhados de argumentos de defesa ou impugnação.

§2º Nos casos de majoração ou agravamento o autuado será comunicado quando do julgamento e poderá manifestar-se no prazo de recurso administrativo.

Art. 52. Verificados argumentos de defesa ou impugnação, os autos serão remetidos à autoridade julgadora para decisão.

§1º Havendo mais de uma causa de aumento e/ou de diminuição, a autoridade julgadora deverá aplicar apenas aquela em que o percentual de aumento e/ou de diminuição seja maior.

§2º Não serão aceitos argumentos de defesa ou impugnação pautados exclusivamente na alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos normativos vigentes não editados pelo Município de Pacajus, cabendo somente aos seus órgãos editores revogá-los ou ao Poder Judiciário afastar sua aplicabilidade vez que estes ostentam presunção de legalidade e legitimidade.

Art. 53. Apresentada a defesa, será verificada e certificada nos autos a sua tempestividade.

§1º As defesas serão enviadas de forma eletrônica para AGEFIS.

§2º Considera-se tempestiva a defesa apresentada antes de realizada a ciência oficial da autuação, não sendo admitida a apresentação de nova defesa, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.

Art. 54. Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência.

§3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§4º Considera-se tempestivo o ato praticado em momento processual adequado, ainda que antes do termo inicial do prazo, operando-se a preclusão consumativa com a prática do ato e a preclusão temporal se não realizado no prazo legal.

Art. 55. Se juntamente com a defesa houver pedido de conversão de multa será procedido conforme o disposto no Título V.

Art. 56. A AGEFIS promoverá:

I - A comunicação da lavratura de Auto de Infração ao Ministério Público, acompanhada do histórico de infrações do autuado, nos casos que a infração administrativa configurar, em tese, crime;

II - Comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, nos casos de apreensão de veículo, após registrar nos sistemas corporativos o RENAVAM e as placas.

III - Comunicação a outro órgão competente de registro, nos casos de apreensão de veículos de outra natureza, após individualizados nos sistemas corporativos.

CAPÍTULO VI

DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Art. 57. O Fiscal elaborará parecer instrutório caracterizando:I autoria;

II materialidade;

III antecedentes;

IV enquadramento legal;

V sanções aplicáveis.

§1º Ausentes os elementos técnicos e fáticos para a elaboração do parecer instrutório, o Fiscal deverá requisitar informações, documentos, contradita, promovendo todas as diligências necessárias para a completa instrução processual.

§2º A elaboração do parecer instrutório estará condicionada ao esgotamento das diligências para completa instrução processual.

Art. 58. O parecer instrutório encerra a fase de instrução.

Parágrafo único. Quando ocorrer necessidade de consulta jurídica após emissão do parecer instrutório, considerar-se-á encerrada a fase de instrução após emissão de parecer jurídico.

Art. 59. Emitido o parecer instrutório será encaminhado diretamente à autoridade julgadora para decisão.

Art. 60. Verificando-se a existência de matéria jurídica em discussão nos autos, estes serão submetidos à parecer jurídico a ser emitido por Procurador, Assessor Jurídico ou servidor público com registro, regular, na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 61. O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador.

§1º Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se vício sanável, dentre outros:

I - Aquele que a correção da autuação não implique em modificação do fato descrito no auto de infração;

II - O erro no cálculo da área afetada pelo ilícito ambiental, na indicação do volume de matéria-prima de origem florestal ou na utilização da unidade de medida para quantificação do material encontrado;

III - O erro no enquadramento legal da infração;

IV - Erros de digitação, ainda que alegados pelo interessado.

§ 2º Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado e havendo prejuízo para a sua defesa, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

§ 3º As omissões verificadas no auto de infração ou em quaisquer dos Termos Próprios poderão ser supridas a todo o tempo, antes da decisão final, salvo se a correção implicar modificação do fato descrito na autuação.

Art. 62. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora.

§1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável apenas:

I - Aquele em que a correção da autuação implica em modificação substancial do fato descrito no auto de infração;

II - O vício consistente na inexistência ou deficiência do pressuposto fático da infração, ou seja, quando não restar caracterizada a efetiva prática da infração ambiental;

III - Outros sugeridos em manifestação jurídica emitida por Procurador, Assessor Jurídico ou servidor público detentor de registro na OAB.

§2º Considera-se modificação substancial a alteração na descrição do fato narrado no auto de infração que implicar em novo enquadramento típico.

§3º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto de infração.

Art. 63. Se, na ocasião do julgamento, a autoridade julgadora verificar que já existe outro auto de infração, julgado definitivamente procedente, lavrado contra um mesmo sujeito pela prática do mesmo fato, deverá anular o auto a fim de evitar a duplicidade indevida de sancionamento administrativo.

§1º A regra prevista no caput somente se aplica se entre os autos de infração coincidirem o fato (mesma conduta, local e data) e o infrator (pessoa física ou jurídica).

§2º Em caso de coincidência do infrator, mas diferindo a circunstância fática (outra conduta, local, data e/ou período ininterrupto no caso de infração continuada) do ato ilícito, não se aplica o previsto no caput, incidindo as regras sobre reincidência.

§3º Se entre a data de lavratura do auto de infração mais antigo e a do mais recente tiver decorrido mais de cinco anos não se aplica a regra prevista no caput devendo ambos os autos subsistirem.

Art. 64. As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas expensas, no prazo estipulado, salvo nas hipóteses em que se encontrem em poder da AGEFIS.

Art. 65. As provas requeridas pelo Autuado deverão ser recusadas quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento.

Parágrafo único. A sugestão de indeferimento do pedido de produção de prova de que trata o caput constará no parecer instrutório e será comunicada ao interessado.

Art. 66. A solicitação de vistoria técnica pelo autuado para confirmar a ocorrência do dano ambiental, sua abrangência ou relevância, deverá ser fundamentada em dados e informações consistentes, devendo ser indeferida quando não apresentar razões que ponham em dúvida a autuação ou os elementos constantes do processo.

Art. 67. A solicitação de oitiva de testemunhas, no máximo de 03 (três), deverá indicar claramente a sua contribuição para infirmar a materialidade ou autoria do ilícito, devendo ser indeferida quando não forem apresentadas razões consistentes para a aceitação.

Parágrafo único. A apresentação das testemunhas indicadas será de responsabilidade do autuado, no local, dia e hora indicados pela AGEFIS.

Art. 68. O deferimento de perícias técnicas requeridas pelo autuado está condicionado à apresentação prévia de laudo técnico que contradite as informações constantes do procedimento e desde que seja a única forma de dirimir as dúvidas porventura existentes.

Art. 69. Prescreve em cinco anos a ação da AGEFIS objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental, nem enseja a nulidade das medidas administrativas aplicadas.

Art. 70. Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita prevista no caput do artigo anterior:

I - Pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II - Por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III - Pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Art. 71. Interrompe-se a prescrição da pretensão intercorrente prevista no § 2º do artigo 69 por todo e qualquer ato de movimentação processual praticado com o desiderato de impulsionar o feito à conclusão do procedimento apuratório.

CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS

Art. 72. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade julgadora proferirá decisão que abrangerá os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:

I - Constituição de autoria e materialidade;

II - Enquadramento legal;

III - Dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

IV - Manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas nos termos do art. 101 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, confirmando-as ou não em sanções não pecuniárias;

V - Agravamento da multa, considerando o disposto no art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, salvo legislação específica que trate sobre o tema;

VI - Majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;

VII - Período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;

VIII - Valor da multa-dia e período de aplicação, em caso de multa diária.

Art. 73. A autoridade julgadora, por meio de despacho, poderá decidir pelo retorno do processo à fase de instrução sempre que verificar ausência de elemento probatório passível de apuração e essencial para a sua tomada de decisão.

Art. 74. A autoridade julgadora poderá decidir pela aplicação de sanções restritivas de direitos, previstas no art. 20 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

§ 1º Na hipótese de o ato ter sido expedido no âmbito da AGEFIS, a execução da penalidade fica condicionada à ratificação do Superintendente da AGEFIS.

§ 2º Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidos por outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção de cancelamento de registro, licença ou autorização remeterá a decisão ao órgão que os concedeu para a execução da penalidade, tendo em vista o princípio da cooperação inscrito no parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal.

§ 3º No caso de recusa ou omissão do órgão que expediu a licença ou autorização, será proposta medida judicial visando a execução da sanção.

§ 4º A aplicação da penalidade prevista neste artigo, especialmente as medidas previstas nos §§ 1º e 2º, deve ser adotada em caráter excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a paralisação de atividades ilegais.

Art. 75. O recurso do indeferimento do pedido de produção de provas será processado juntamente ao recurso que versar sobre o julgamento do Auto de Infração.

Parágrafo único. A autoridade que apreciar o recurso, verificando que houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, promoverá a restituição dos autos à primeira instância para que as provas requeridas sejam devidamente produzidas, bem como para que seja promovido novo julgamento do Auto de Infração.

Art. 76. Proferido o julgamento do Auto de Infração, a autoridade julgadora tomará as providências para cumprimento da decisão.

Art. 77. A AGEFIS providenciará a intimação do autuado ou seu procurador da decisão para que efetue o pagamento da multa ou ofereça recurso, bem como adote as providências necessárias ao cumprimento integral da decisão no que concerne às demais sanções.

§ 1º Verificando-se a existência de danos a serem reparados, os autos serão remetidos ao setor responsável por recuperação de áreas degradadas.

§ 2º Verificada a existência de bens apreendidos a serem destinados, o processo será encaminhado ao responsável para adoção das medidas relativas à destinação.

Art. 78. O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do julgamento em primeira instância, oferecer recurso dirigido à autoridade competente nos termos do art. 10º desta Lei.

Parágrafo único. O pagamento realizado no período de recurso contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, vedado desconto em caso de parcelamento.

Art. 79. São requisitos dos recursos:

I - Indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - Identificação do interessado ou de quem o represente;

III - Indicação do número do auto de infração correspondente;

IV - Endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - Data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.

Art. 80. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - Fora do prazo;

II - Perante órgão incompetente;

III - Por quem não seja legitimado;

IV - Depois de exaurida a esfera administrativa;

V - Quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;

VI - Após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou de Parcelamento do Débito.

VII - Quando versar somente sobre alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis, decretos ou atos normativos vigentes não editados pelo Município de Pacajus, cabendo somente aos seus órgãos editores revogá-los ou ao Poder Judiciário afastar sua aplicabilidade vez que estes ostentam presunção de legalidade e legitimidade.

Art. 81. Apresentado o recurso, a Autoridade Julgadora o apreciará quanto aos requisitos de admissibilidade e o encaminhará ao setor responsável para providências.

Art. 82. Não apresentado ou não admitido o recurso, será procedida a cobrança do débito.

Art. 83. O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às demais sanções, exceto, quanto a estas, por decisão expressa e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora.

Art. 84. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 85. A Câmara Recursal poderá solicitar informações ou pareceres complementares para a análise dos recursos.

Art. 86. As decisões em segunda instância deverão ser registradas em documento próprio e anexadas ao processo no qual constem as razões de fato e de direito que motivaram a decisão.

Art. 87. Da decisão proferida em segunda instância não caberá recurso.

Art. 88. As medidas necessárias visando a reparação de danos ambientais não dependem do processamento e julgamento dos recursos.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I - DA DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DA MULTA

Art. 89. Nos casos em que a legislação aplicável estabelecer limites mínimo e máximo para o valor da multa, o Fiscal deverá observar:I a gravidade dos fatos, classificando-os em leve, média, grave ou gravíssima;

II a capacidade econômica do infrator, conforme Anexo I.

Art. 90. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta seguirão a tabela constante do Anexo I, devendo respeitar os limites mínimos e máximos previstos em legislação federal e municipal.

Parágrafo único. Os parâmetros poderão ser detalhados em regulamento da AGEFIS.

Art. 91. A capacidade econômica será classificada observando os seguintes critérios:I microempreendedor individual, microempresa ou equiparados;

II empresa de pequeno porte;

III empresa de médio porte;

IV empresa de grande porte.

§1º Entidades sem fins lucrativos serão classificadas pelo patrimônio líquido.

§2º Entes públicos municipais, estaduais e federais equiparam-se ao inciso IV.

Art. 92. Para pessoa física, adota-se como base o patrimônio bruto ou rendimentos declarados à Receita Federal.

Art. 93. Na ausência de informações suficientes, o Fiscal indicará capacidade aparente, podendo o autuado requerer reclassificação mediante prova.

Art. 94. A autoridade julgadora poderá readequar o valor da multa caso constate desproporcionalidade, fundamentando a decisão.

CAPÍTULO II - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Art. 95. A autoridade julgadora deverá observar circunstâncias atenuantes e agravantes.§1º O agente autuante não aplicará tais fatores, apenas registrará sua ocorrência.

§2º O Fiscal deverá descrevê-las no relatório.

Art. 96. Circunstâncias atenuantes.I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;

III - Comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - Colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso às dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

Art. 97 Redução da multa.I até 25% pela hipótese do inciso I;

II até 50% pelo inciso II;

III até 10% pelos incisos III e IV.

Art. 98 Circunstâncias agravantes.

I infração em domingos ou feriados;

II coação de terceiros;

III danos a propriedade alheia;

IV infração à noite;

V em período de defeso;

VI interesse de pessoas jurídicas mantidas com recursos públicos;

VII atividades com recursos públicos;

VIII épocas de seca ou enchentes;

IX fraude ou abuso de confiança;

X vantagem pecuniária;

XI área sujeita a regime especial;

XII métodos cruéis com animais;

XIII abuso de licenças ambientais;

XIV facilitação por servidor público.

Parágrafo único. Constatada facilitação por servidor, a AGEFIS deverá comunicar os fatos para apuração funcional, a Corregedoria do Municipio.

Art. 99 Majoração da multa

I até 10% para incisos I a IV;

II até 20% para incisos V a VII;

III até 35% para incisos VIII e IX;

IV até 50% para incisos X a XIV.

§1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.

§2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.

TÍTULO V

DA CONVERSÃO DE MULTAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 100. O autuado poderá requerer conversão da multa em:I recuperação de danos ambientais decorrentes da infração;

II execução ou custeio de programas e projetos ambientais do Município.

Art. 101. A conversão deverá ser requerida no prazo da defesa.

Art. 102. O pedido será instruído com:I pré-projeto; ou

II adesão a projetos municipais existentes.

§1º A autoridade poderá conceder prazo adicional para apresentação do projeto.

§2º Projeto simplificado poderá ser aceito quando a recuperação for de baixa complexidade.

CAPÍTULO II - DO PROCESSAMENTO

Art. 103. A autoridade verificará:I requisitos formais;

II inexistência de débitos inscritos em dívida ativa;

III adequação técnica do projeto.

Art. 104. Atendidos os requisitos:I o setor técnico emitirá parecer;

II a autoridade decidirá pela conversão;

III será elaborada minuta do Termo de Compromisso;

IV o autuado será intimado para assinatura.

Art. 105. O Termo de Compromisso:

I suspende exigibilidade da multa;

II poderá incluir outras obrigações;

III será firmado pela AGEFIS.

Art. 107. Descumprido o termo por culpa do autuado:

I retoma-se cobrança integral da multa;

II cobra-se valor atualizado;

III aplicam-se demais sanções cabíveis.

TÍTULO VI

DA COBRANÇA DO DÉBITO

Seção I - Da Atualização dos Débitos e Procedimento de Cobrança

Art. 108. Após o trânsito em julgado administrativo, o infrator será notificado para pagar o valor atualizado da multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município e demais cominações legais.

§1º É vedada aplicação de desconto ou parcelamento após o trânsito em julgado administrativo.

§2º A atualização das multas será composta por juros de mora de 1% ao mês.

Art. 109. O Município de Pacajus inscreverá em dívida ativa os débitos não pagos no prazo concedido após o trânsito em julgado administrativo.

Seção II - Do Parcelamento do Débito

Art. 110. Nas hipóteses de parcelamento, os créditos oriundos das penalidades administrativas aplicadas pela AGEFIS poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações mensais.

§1º Será parcelado o valor integral do auto de infração, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento.

§2º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§3º Parcelamentos firmados e quitados antes do julgamento não impedem a cobrança de valores remanescentes, caso haja alteração entre o valor inicialmente aplicado e o valor consolidado pelo julgamento administrativo.

Seção III - Das Conversões de Multa

Art. 111. O pedido de conversão de multa deverá ser protocolizado na AGEFIS, por ocasião da apresentação da defesa, devendo ser imediatamente encaminhado para juntada ao respectivo processo administrativo originado pelo Auto de Infração.

Art. 112. Serão considerados para efeito de conversão de multa:

I - Execução de obras ou atividades de recuperação de danos e recuperação de área degradada decorrentes da própria infração;

II - Custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos, apoiados ou mantidos pelo Município de Pacajus.

Art. 113. O pedido de conversão de multa de que trata o inciso I do art. 112, deverá ser formulado acompanhado de pré-projeto que será apreciado pela autoridade competente.

Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

Art. 114. O Município de Pacajus contará com projetos de recuperação de áreas degradadas aos quais os autuados poderão aderir para fins da conversão de multa de que trata o inciso II do art. 112.

Art. 115. O pedido de conversão de multa será indeferido de plano quando:

I - For apresentado fora do prazo de defesa;

II - Desacompanhado de pré-projeto ou adesão a outros projetos de recuperação de danos ou de áreas degradadas;

III - O requerente possuir débitos inscritos na Dívida Ativa do Município de Pacajus sem exigibilidade suspensa.

§1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

§2º A autoridade ambiental poderá dispensar, desde que justificada nos autos, o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

Art. 116. Requerida a conversão de multa no âmbito da defesa, o pedido será apreciado em caráter preliminar.

§1º A autoridade julgadora verificará se o pedido de conversão e o respectivo projeto atendem aos requisitos formais previstos no art. 115 desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 103 desta Lei.

§2º Caso não sejam atendidos os requisitos formais previstos §1º deste artigo, a autoridade julgadora informará o indeferimento do pedido de conversão.

§3º Caso atendidos os requisitos formais previstos no §1º deste artigo, os autos serão remetidos ao setor responsável por recuperação de áreas degradadas, para análise da adequação técnica do projeto.

§4º Caso haja sugestão de majoração ou agravamento da multa, o deferimento da conversão fica condicionado à adequação do projeto a eventual alteração do valor da multa.

Art. 117. Opinando o setor responsável por recuperação de áreas degradas pelo deferimento da conversão de multa, os autos serão encaminhados à autoridade competente para:

I - Decidir sobre a conversão e em caso de deferimento promover, no mesmo ato, o julgamento do auto de infração;

II - Determinar ao setor responsável por recuperação de áreas degradas que elabore a minuta do Termo de Compromisso;

III - Determinar a intimação do autuado para assinatura do Termo de Compromisso ou recorrer da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.

§1º O julgamento do Auto de Infração nesta fase considerará a sua regularidade, com apreciação de autoria e materialidade, inclusive agravamento, além da dosimetria das sanções indicadas, considerando os elementos que já constem do processo.

§2º Caso o autuado não assine o Termo de Compromisso no prazo previsto, ficará vedada a conversão da multa em fase posterior.

§3º As demais sanções atribuídas por meio do Auto de Infração poderão integrar o Termo de Compromisso para efeito de cumprimento de obrigações por parte do autuado.

Art. 118. Firmado o Termo de Compromisso, o setor responsável por recuperação de áreas degradas dará seguimento ao processo, para proceder à execução das demais sanções aplicadas, nas hipóteses em que estas não tenham sido objeto de pactuação no Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Os termos de compromisso de conversão de multa serão firmados pela AGEFIS.

Art. 119. Opinando o setor responsável por recuperação de áreas degradas pelo indeferimento da conversão de multa, será adotado o seguinte procedimento:

I - Intimação com prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre a indicação de indeferimento da conversão;

II - Encaminhamento à autoridade julgadora para decisão.

§1º A autoridade competente, ao proceder o julgamento do Auto de Infração, manifestar-se-á expressamente se acolhe ou não a indicação de indeferimento da conversão.

§2º Caso a autoridade julgadora defira a conversão, não acompanhando a indicação de indeferimento, submeterá o processo ao setor responsável por recuperação de áreas degradas, para elaboração da minuta de Termo de Compromisso.

Art. 120. O prazo do recurso quanto ao indeferimento do pedido de conversão tem início juntamente ao prazo recursal do julgamento do Auto de Infração.

Art. 121. Os autuados poderão aderir a mais de um projeto para conversão da mesma multa.

Parágrafo único. Poderão ser reunidas várias multas para a execução de um único projeto, seja do mesmo autuado, seja de autuados diversos.

Art. 122. A conversão do valor da multa em prestação de serviços será mediante o custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos, apoiados ou mantidos pelo Município de Pacajus que tenham como objetivo a preservação ambiental.

§1º O custeio de que trata este artigo terá por finalidade o fornecimento dos meios, instrumentos ou quaisquer recursos necessários à implementação dos programas e projetos ambientais aprovados em qualquer de suas fases ou etapas ou ainda para a execução de todo o projeto quando o valor da multa convertida assim comportar, observadas as normas de Direito Administrativo e Financeiro aplicáveis à espécie.

§2º A execução pelo interessado de projetos ambientais ou partes destes poderá ser feita pessoalmente pelo autuado ou por terceiro por este contratado a sua conta e risco.

Art. 123. Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, deverá ser elaborado relatório pelo servidor designado para o seu acompanhamento, visando subsidiar a decisão da autoridade competente, que determinará a quitação do débito e o arquivamento do processo administrativo relativo à multa aplicada, se não houver outras medidas a serem adotadas.

Art. 124. Na hipótese de interrupção do cumprimento do Termo de Compromisso firmado para a conversão da multa em prestação de serviços sem culpa do interessado, o remanescente do serviço poderá ser prestado em outra atividade, sendo objeto de repactuação mediante aditivo ao Termo de Compromisso.

Art. 125. Descumprida total ou parcialmente a obrigação assumida, por culpa do interessado, este será intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Após o estabelecimento de contraditório e confirmada a culpa, dever-se-á prosseguir a cobrança do valor integral da multa no valor consolidado, devidamente corrigida, mediante inscrição do débito em Dívida Ativa, sem prejuízo das demais sanções pactuadas no Termo de Compromisso.

Art. 126. Todos os programas, projetos e termos de compromisso relativos a conversões de multa, bem como as fases de acompanhamento, avaliação e quitação deverão ser cadastrados juntos ao sistema corporativo da AGEFIS.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 127. A competência recursal prevista nesta Lei tem aplicação imediata, devendo processos pendentes ser remetidos para apreciação da instância competente.

Art. 128. Despesas realizadas pela Administração Municipal com demolição de obra irregular serão cobradas do infrator, que será notificado para restituir os valores no prazo de 20 dias.

§1º Não havendo pagamento ou justificativa, o valor será inscrito em dívida ativa.

§2º Impugnação será decidida pela autoridade competente.

Art. 129. Após cumprimento integral das sanções aplicadas no processo administrativo ambiental, os autos serão arquivados, mantendo-se seu registro para fins de reincidência.

Art. 130. A existência de ação judicial não suspende o processo administrativo, salvo decisão judicial expressa.

Art. 131. Considera-se trânsito em julgado administrativo o momento processual administrativo no qual, proferido o julgamento pela autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo regulamentar sem recurso ou ainda, quando proferido o julgamento pela autoridade julgadora de segunda instância, opera-se a preclusão temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo.

Art. 132. Aplica-se subsidiariamente esta Lei o disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008, inclusive seus arts. 94 e seguintes.

Art. 133. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 134. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 08 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

ANEXO I

TABELA PARA APLICAÇÃO DA MULTA ABERTA(Referente aos arts. sobre dosimetria econômica)

CAPACIDADE ECONÔMICA × GRAVIDADE DO FATO

Capacidade EconômicaLeveMédiaGraveGravíssimaReceita R$ 360.000,00Até 2x a multa mínimaAté 20% da multa máximaAté 30% da multa máximaAté 50% da multa máximaR$ 360.000,00 < Receita R$ 3.600.000,00Até 3x a multa mínimaAté 40% da multa máximaAté 60% da multa máximaAté 80% da multa máximaR$ 3.600.000,00 < Receita R$ 12.000.000,00Até 4x a multa mínimaAté 50% da multa máximaAté 70% da multa máximaAté 90% da multa máximaReceita > R$ 12.000.000,00Até 5x a multa mínimaAté 60% da multa máximaAté 80% da multa máximaAté a multa máxima

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 661, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.404, DE 08 DE JUNHO DE 2026, que REGULA OS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS POR CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES, A DEFESA OU IMPUGNAÇÃO, O SISTEMA RECURSAL E A COBRANÇA DE MULTA E SUA CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1405/2026
ALTERA A LEI Nº 674, DE 10 DE MAIO DE 2019, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PACAJUS, PARA ATUALIZAR SUA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, APRIMORAR SUA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO, FONTES DE RECEITA, PRESTAÇÃO DE C
LEI MUNICIPAL Nº 1.405, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

ALTERA A LEI Nº 674, DE 10 DE MAIO DE 2019, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PACAJUS, PARA ATUALIZAR SUA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, APRIMORAR SUA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO, FONTES DE RECEITA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 674, de 10 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Pacajus ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deliberar sobre a aplicação dos seus recursos em programas, projetos, serviços e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

'a71º A gestão administrativa, financeira e contábil do Fundo será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e a legislação financeira, orçamentária e contábil aplicável.

'a72º A movimentação dos recursos do Fundo será realizada em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Pacajus.

§3º A aplicação dos recursos do Fundo observará plano de ação, plano de aplicação ou instrumento equivalente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa."

"Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Pacajus:

I dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II transferências e repasses da União, do Estado do Ceará e de seus órgãos, entidades e fundos;

III recursos provenientes de convênios, contratos, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV doações, auxílios, contribuições, legados, subvenções e outros aportes realizados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V doações dedutíveis do Imposto sobre a Renda, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação federal aplicável;

VI valores decorrentes de multas previstas na legislação de proteção à pessoa idosa;

VII rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VIII saldos financeiros de exercícios anteriores;

IX receitas oriundas de campanhas, eventos, parcerias, termos de fomento, termos de colaboração ou instrumentos legalmente admitidos;

X outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.

§1º Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente em programas, projetos, serviços e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, vedada sua utilização para finalidade diversa.

§2º A destinação dos recursos dependerá de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem prejuízo da observância das normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle aplicáveis.

§3º Os recursos de responsabilidade do Município destinados ao Fundo serão programados de acordo com a Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro."

"Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas periodicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa acerca da movimentação financeira, receitas, despesas, saldos e aplicação dos recursos do Fundo.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá solicitar, a qualquer tempo, informações, documentos, extratos, relatórios e esclarecimentos relativos à gestão e aplicação dos recursos do Fundo.

§ 2º A prestação de contas dos recursos do Fundo observará as normas da legislação financeira, orçamentária, contábil, de controle interno e de controle externo aplicáveis."

"Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto à organização, operacionalização, movimentação financeira, captação de recursos, prestação de contas, execução orçamentária e demais procedimentos necessários ao funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Pacajus."

"Art. 6º As receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Pacajus serão consignadas no orçamento do Município, observadas as disposições do Plano Plurianual PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, da Lei Orçamentária Anual LOA, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis à gestão financeira, orçamentária e contábil da Administração Pública."

"Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, além das atribuições previstas em legislação própria:

I deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

II aprovar planos de ação, planos de aplicação, programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo;

III acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos destinados ao Fundo;

IV apreciar relatórios de gestão e prestação de contas apresentados pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

V propor diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos, observadas as políticas públicas voltadas à pessoa idosa;

VI exercer outras atribuições correlatas previstas em lei ou regulamento."

"Art. 8º Fica adotada, para todos os fins legais, a denominação Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Pacajus, em substituição a denominações anteriores constantes da legislação municipal."

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 674, de 10 de maio de 2019.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 09 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 670, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.405, DE 09 DE JUNHO DE 2026, que ALTERA A LEI Nº 674, DE 10 DE MAIO DE 2019, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PACAJUS, PARA ATUALIZAR SUA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, APRIMORAR SUA GESTÃO, ORGANIZAÇÃO, FONTES DE RECEITA, PRESTAÇÃO DE CONTAS E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 09 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Secretaria Municipal de Saúde - COMISSÃO DE PREGÃO - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 025-2026-PE/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO PARCELADO DE GASES MEDICINAIS (OXIGENIO MEDICINAL), COMPREENDENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA DE CILINDROS E A AQUISIÇÃO DE CILINDROS DE AÇO E ACESSORIOS HOSPITALARES
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Pregão Eletrônico n° 025/2026-PE, Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO PARCELADO DE GASES MEDICINAIS (OXIGENIO MEDICINAL), COMPREENDENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA DE CILINDROS E A AQUISIÇÃO DE CILINDROS DE AÇO E ACESSORIOS HOSPITALARES, VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES DE SAÚDE SOB GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PACAJUS/CE. Adjudicado e Homologado em favor da empresa: A C M FERREIRA GASES LTDA, CNPJ: 31.746.576/0001-26, vencedora do lote 01, com o valor global de: R$ 215.750,00 (duzentos e quinze mil, setecentos e cinquenta reais), e no lote 02, DELTA SHOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, com o valor de R$ 748.000,00 (setecentos e quarenta e oito mil reais). Aos 08 dias do mês de junho de 2026, pela autoridade competente, Secretária de Saúde Mariana Elba Costa.

Autarquia de Trânsito e Transportes - COMISSÃO DE PREGÃO - AVISO DE LICITAÇÃO: 030/2026-PE/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES COM FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICIPIO DE PACAJUS/CE
AVISO DE LICITAÇÃO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, torna público para conhecimento dos interessados, que no dia 24 de junho de 2026 às 09:00 horas, abrirá a disputa de preços do Pregão Eletrônico nº 030-2026-PE, que tem como objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES COM FINALIDADE DE ATENDER AS DEMANDAS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICIPIO DE PACAJUS/CE, conforme edital e seus anexos, disponíveis na Comissão de Pregão, na sede do Paço Municipal, e no site oficial da Prefeitura de Pacajus https://www.pacajus.ce.gov.br/ o referido Pregão será realizado por meio da plataforma BBMNet no endereço eletrônico (https://novobbmnet.com.br). Agente de Contratação Léa Mécia Moura Lourenço Pacajus/CE, 08 de junho de 2026. Início de Acolhimento de Proposta de Preços 10/06/2026.

Secretaria Municipal de Segurança Pública - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 2024.08.27.001-01/2026
ADITIVO DE PRAZO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS - CE

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO - PRAZO

CONTRATO Nº 2024.08.27.001-01

A Secretaria de Segurança Pública do município de Pacajus/CE, torna público o extrato do TERCEIRO TERMO ADITIVO PRAZO ao Contrato de Nº 2021.07.20.01-02, decorrente do processo licitatório na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 2021.07.20.01 - PPRP, cujo objeto é a LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO À RUA 23 DE MAIO, S/ N, NO BAIRRO CENTRO, PACAJUS - CE, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SEDE DO 1º PELOTÃO DA 4ª COMPANHIA DO 2º BPRAIO, E A 2ª COMPANHIA DO 25º BPM, SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE PACAJUS/ CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CONTRATADO(A): ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA.

CPF: 123.512.703-63

OBJETO DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

Fica prorrogada a vigência contratual por mais 04 (quatro) meses, a partir de 20 DE MAIO DE 2026 PERDURANDO ATÉ 20 DE SETEMBRO DE 2026.

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): P/P JOÃO GUILHERME SALDANHA NOGUEIRA DE ALMEIDA.

ASSINA PELA CONTRATANTE: RAFAEL DE SOUSA AGUIAR

Secretaria Municipal de Educação - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 008/2026-INEX
LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA DOCA NOGUEIRA Nº277, BAIRRO CENTRO, PACAJUS/CE, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PACAJUS/CE
Clique ou toque aqui para inserir uma data. EXTRATO DE CONTRATO Nº 008/2026/001

A Secretaria Municipal de Educação do Município de Pacajus/CE, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações e contratos administrativos, torna público o extrato do Contrato nº 008/2026-INEX, celebrado em decorrência do Processo de Inexigibilidade 008/2026-INEX, com o objetivo: LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA DOCA NOGUEIRA Nº277, BAIRRO CENTRO, PACAJUS/CE, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PACAJUS/CE.

LOCATÁRIA: Secretaria Municipal de EducaçãoLOCADOR: M M LOCAÇÕES LTDACNPJ: 26.781.357/0001-48DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 18 de maio de 2026VALOR DO CONTRATO: R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais)/ VALOR MENSAL: 18.500,00 ( dezoito mil e quinhentos reais).DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1201.12.122.0002.2.024, elemento de despesas 3.3.90.39.00, subelemento 3.3.90.39.10, fonte 1500100100.VIGÊNCIA: 12 (doze) meses

ASSINA PELO(A) LOCATÁRIO(A): Eugenilce Freitas Pontes ASSINA PELO(A) LOCADOR(A): Myrella Araújo Brilhante e Mayara Araújo Brilhante.

Fundamentação Legal:

Este extrato de contrato está sendo publicado em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, a fim de garantir a publicidade e transparência dos atos administrativos, promovendo o controle social e a adequada aplicação dos recursos públicos.

PUBLICADO: No site oficial do município:

https://www.pacajus.ce.gov.br/diariooficial.php

A SER PUBLICADO EM 18 DE MAIO DE 2026.

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO- DOM

Secretaria Municipal de Assistência Social - PORTARIA - PORTARIA : 551/2026
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTE NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 551, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTE NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições atinentes à Administração Pública,

CONSIDERANDO a Portaria nº 601, de 27 de março de 2025, que nomeou os representantes governamentais e não governamentais para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;

CONSIDERANDO a Portaria nº 734, de 17 de junho de 2025, que dispôs sobre a substituição de representante da Associação Recanto do Amor no CMDPI;

RESOLVE:

Art. 1º Substituir a suplente representante da Associação Recanto do Amor no CMDPI; passando a representação da associação a vigorar da seguinte forma:

REPRESENTANTE ANTERIOR:

Suplente: Sayra Maria de Oliveira Silva

NOVA REPRESENTANTE:

Suplente: Samila de Oliveira Silva

Art. 2º A nova representante nomeada por esta Portaria passará a exercer a função de suplente da Associação Recanto do Amor junto ao CMDPI, permanecendo no exercício do mandato até o término do período vigente, correspondente ao período de outubro de 2024 a outubro de 2026.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal de Pacajus/CE, 08 de junho de 2026.

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JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 663, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 551, DE 08 DE JUNHO DE 2026 que dispõe sobre a DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTE NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Secretaria Municipal de Assistência Social - PORTARIA - PORTARIA : 552/2026
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTE NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 552, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTE NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições atinentes à Administração Pública;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 466, de 24 de março de 2017, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Pacajus/CE;

CONSIDERANDO a Portaria nº 542, de 21 de maio de 2026, que dispõe sobre a nomeação dos representantes do Poder Público e das Organizações da Sociedade Civil para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM/Pacajus;

RESOLVE:

Art. 1º Substituir a suplente representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM/Pacajus; passando a representação da entidade a vigorar da seguinte forma:

REPRESENTANTE ANTERIOR:

Suplente: Maria Luiziana da Silva Oliveira

NOVA REPRESENTANTE:

Suplente: Lucivania Ferreira Lemos

Art. 2º A nova representante nomeada por esta Portaria passará a exercer a função de suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais junto ao CMDM/Pacajus, permanecendo no exercício do mandato até o término do período vigente, correspondente ao biênio 2026/2028.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal de Pacajus/CE, 08 de junho de 2026

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JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 664, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 552, DE 08 DE JUNHO DE 2026 que dispõe sobre a DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE REPRESENTANTE NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Secretaria Municipal de Assistência Social - PORTARIA - PORTARIA : 553/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PACAJUS - COMDICAP, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊ
PORTARIA Nº 553 DE 08 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PACAJUS - COMDICAP, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições atinentes à Administração Pública;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como a Lei Municipal nº 840, de 22 de abril de 2021, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacajus COMDICAP e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Portaria nº 543, de 25 de maio de 2026, que dispõe sobre a nomeação dos representantes do Poder Público e das Organizações da Sociedade Civil para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacajus - COMDICAP;

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacajus COMDICAP, composta pelos(as) seguintes conselheiros(as) de direito:

I - Presidente: Paulo George Lucas Correia, representante da Associação Integrando e Construindo o Conhecimento;

II - Vice-Presidente: Francisco Cristiano Cortez Oliveira, representante da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude;

III - 1ª Secretária: Maria Juscileuda Alves Dantas, representante da Associação dos Moradores do Alto da Boa Vista;

IV - 2ª Secretária: Glaubia Karine Pereira Sales Castro, representante da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pacajus COMDICAP, nomeada por esta Portaria, exercerá suas funções durante o biênio 2026/2028, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal de Pacajus/CE, 08 de junho de 2026.

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JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 665, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 553, DE 08 DE JUNHO DE 2026 que dispõe sobre a DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA MESA DIRETORA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PACAJUS - COMDICAP, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Secretaria Municipal de Assistência Social - PORTARIA - PORTARIA : 554/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES PARA COMPOR A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI
PORTARIA Nº 554 DE 08 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES PARA COMPOR A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL CAISAN, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições atinentes à Administração Pública;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.181, de 19 de agosto de 2024, que cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN e define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 46, de 30 de agosto de 2024, que institui a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar CAISAN/Pacajus;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam nomeados os seguintes representantes para compor a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN/Pacajus:

SECRETARIAS MUNICIPAISTITULARSUPLENTESecretaria Municipal de Assistência SocialEdson Victor de Lima SilvaFrancisca de Fátima da SilvaSecretaria Municipal de EducaçãoEugenilce Freitas PontesMaria Irene Gama ChavesSecretaria Municipal de SaúdeMariana Elba CostaSimone Ferreira HolandaSecretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e PescaJosé Dácio de LimaDraenne Micarla dos Santos SilvaArt. 2º A presidência da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN/Pacajus será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social, Sr. Edson Victor de Lima Silva.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 600, de 27 de março de 2025.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal de Pacajus/CE, 08 de junho de 2026

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JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 666, DE 08 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 554, DE 08 DE JUNHO DE 2026 que dispõe sobre a DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES PARA COMPOR A CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL CAISAN, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 08 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Procuradoria Geral do Município - PORTARIA - PORTARIA : 556/2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR(A) DO PROCON, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.
PORTARIA Nº 556, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DIRETOR(A) DO PROCON, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). ANA CLÁUDIA ALMEIDA NOGUEIRA PICANÇO, inscrito(a) no CPF sob o n XXX.972.473-XX, para o cargo de provimento em comissão de DIRETOR(A) DO PROCON, Simbologia DAS-02, junto a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, conforme Lei Municipal nº 1.377, de 30 de março de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Pacajus/CE, 09 de junho de 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPALEDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 668, DE 09 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no usoda competênciaquelhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 556, DE 09 DE JUNHO DE 2026, que dispõe sobre a NOMEAÇÃO DO DIRETOR(A) DO PROCON, SIMBOLOGIA DAS-02, JUNTO A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CUMPRE-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 09 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO MUNICIPAL

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