Diário oficial

NÚMERO: 1230/2026

Volume: 9 - Número: 1230 de 3 de Junho de 2026

03/06/2026 Publicações: 16 executivo Quantidade de visualizações:
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Gabinete do Prefeito - INFORMATIVO - CONTRATO Nº 014/2026-001-GAB/2026
PARECER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARECER

PRESTAÇÃO DE CONTAS

ÓRGÃO DEMANDANTE: Gabinete do Prefeito Municipal de Pacajus/CE

AUTORIDADE EMISSORA: José Rogério Arcanjo de Aquino

PARCERIA: Associação dos Vaqueiros das Cavalgadas de Pacajus e do Vale do Caju - AVCPVC - CNPJ Nº38.212.286/0001-41

LEI AUTORIZATIVA: Lei Municipal nº 1.373, de 16 de março de 2026

OBJETO: Apoio à realização da 14ª Edição da Cavalgada do Parque José Belarmino

Relatório

Trata-se da análise da prestação de contas final referente à parceria celebrada entre o Poder Executivo Municipal e a AVCPVC para a execução do evento cultural e tradicional denominado "14ª Cavalgada do Parque José Belarmino", ocorrido em 17 de maio de 2026.

A dotação orçamentária correu à conta do orçamento vigente deste Gabinete do Prefeito, nos termos do Art. 6º da Lei Municipal nº 1.373/2026. Os autos foram devidamente instruídos com o relatório circunstanciado de atividades, comprovação de metas, registro fotográfico, além da documentação fiscal e recibos que demonstram a integral execução do objeto na ordem de R$ 50.062,80, absorvendo a entidade parceira o excedente de R$ 62,80.

Fundamentação Técnica e Jurídica

A fiscalização direta avaliou a conformidade documental face aos requisitos exigidos no Art. 4º da Lei nº 1.373/2026, constatando a regularidade de todos os comprovantes de despesas apresentados.

Quanto ao aspecto financeiro do ajuste, a Cláusula Segunda do Termo de Parceria fixou o valor total do fomento em R$ 50.000,00, estipulando o repasse parcelado:

Primeira Parcela (Paga): R$ 35.000,00 (setenta por cento), liberada de forma antecipada para o início das ações.

Segunda Parcela (Saldo Remanescente): R$ 15.000,00 (trinta por cento), condicionada à realização do evento e à devida liquidação/atesto dos atos.

Verificado o pleno adimplemento do objeto e a tempestividade da prestação de contas (Art. 3º, III da Lei 1.373/2026), cumpre à Administração Pública adimplir com a parcela final contratada, em estrita observância ao princípio da boa-fé e da vinculação ao instrumento pactuado.

Conclusão e Voto

Após análise da documentação apresentada referente à prestação de contas da 14ª Cavalgada do Parque José Belarmino, realizada em 17 de maio de 2026, no município de Pacajus/CE, conclui-se que há elementos suficientes para reconhecer a execução material do objeto, uma vez que o relatório descreve as atividades realizadas, os objetivos alcançados, o público participante, os impactos culturais e sociais, bem como apresenta registros fotográficos compatíveis com a realização do evento.

Diante de todo o exposto, fundamentado no cumprimento integral do plano de trabalho e na regularidade da documentação financeira apresentada:

VOTO pela APROVAÇÃO INTEGRAL da Prestação de Contas apresentada pela Associação dos Vaqueiros das Cavalgadas de Pacajus e do Vale do Caju - AVCPVC, fixando o valor final do fomento público em R$ 50.000,00.

DECLARO formalmente cumpridas as metas físicas e financeiras da entidade parceira relativas ao objeto pactuado.

Da Autorização para Liberação de Saldo Contratual

Em consonância com a decisão de aprovação e com fulcro na Subcláusula 2.2 e 2.2-1 da Cláusula Segunda do instrumento regulador:

AUTORIZO a liberação e o pagamento do saldo restante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente aos 30% (trinta por cento) retidos para a fase pós-evento.

DETERMINO que o setor de finanças proceda com a emissão da respectiva ordem bancária para crédito na conta corrente específica da entidade, observando-se rigorosamente a ordem cronológica de pagamentos estabelecida no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Administração e Finanças e ao Órgão de Controle Interno para as providências de pagamento, escrituração e posterior arquivamento.

Publique-se este relatório no Diário Oficial do Município DOM, para fins de Transparência dos atos.

Pacajus/CE, 03 de junho de 2026.

JOSÉ ROGÉRIO ARCANJO DE AQUINO

Ordenador de Despesas do Gabinete do Prefeito

Governo Municipal de Pacajus

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1388/2026
DENOMINA DE RUA GERALDO ALVES PEIXOTO, A RUA CONHECIDA POR TRAVESSA LUIZ NERI NO BAIRRO BANGUÊ II, EM PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.388, DE 21 DE MAIO DE 2026.

DENOMINA DE RUA GERALDO ALVES PEIXOTO, A RUA CONHECIDA POR TRAVESSA LUIZ NERI NO BAIRRO BANGUÊ II, EM PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de Rua Geraldo Alves Peixoto, a Rua conhecida por Travessa Luiz Neri no Bairro Banguê II, em Pacajus/Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 21 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 632, DE 21 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.388, DE 21 DE MAIO DE 2026, que DENOMINA DE RUA GERALDO ALVES PEIXOTO, A RUA CONHECIDA POR TRAVESSA LUIZ NERI NO BAIRRO BANGUÊ II, EM PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 21 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1396/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA AÇÕES INTERSETORIAIS DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA VACINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.396, DE 29 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA AÇÕES INTERSETORIAIS DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA VACINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pacajus/CE, o Programa Municipal de Vacinação Extramuros, com a finalidade de ampliar o acesso da população às ações de imunização, fortalecer a cobertura vacinal, reduzir riscos epidemiológicos e promover a proteção coletiva contra doenças imunopreveníveis.

'a71º O Programa será executado em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde SUS, do Programa Nacional de Imunizações PNI, do calendário nacional de vacinação, das normas do Ministério da Saúde e dos protocolos sanitários aplicáveis.

'a72º As ações do Programa serão desenvolvidas de forma planejada, contínua, estratégica e intersetorial, contemplando diferentes públicos, territórios prioritários, comunidades rurais, povos e comunidades quilombolas, populações vulneráveis, áreas com baixa cobertura vacinal e locais de difícil acesso aos serviços de saúde.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se vacinação extramuros a ação de imunização realizada fora das unidades básicas de saúde, em espaços previamente definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, tais como:

I escolas públicas e privadas;

II creches e unidades de educação infantil;

III centros de referência da assistência social e demais equipamentos da rede socioassistencial;

IV visitas domiciliares;

V unidades móveis de saúde;

VI campanhas, mutirões, feiras, praças, eventos públicos e ações comunitárias;

VII comunidades rurais, povos e comunidades quilombolas, comunidades tradicionais, territórios de difícil acesso e áreas de maior vulnerabilidade social;

VIII outros espaços públicos ou privados de interesse coletivo, mediante planejamento técnico e autorização do responsável pelo local, quando cabível.

Parágrafo único. A execução das ações de vacinação extramuros dependerá de planejamento técnico da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as condições de segurança, disponibilidade de imunobiológicos, equipes habilitadas, insumos, equipamentos e registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Vacinação Extramuros:

I ampliar a cobertura vacinal no Município de Pacajus;

II facilitar o acesso da população aos serviços de imunização;

III reduzir o risco de reintrodução, transmissão e disseminação de doenças imunopreveníveis;

IV promover busca ativa de pessoas com esquema vacinal incompleto ou em atraso;

V fortalecer ações de promoção, prevenção e proteção à saúde;

VI integrar ações de saúde, educação, assistência social e mobilização comunitária;

VII priorizar crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, povos e comunidades quilombolas, populações tradicionais, comunidades rurais e pessoas em situação de vulnerabilidade social;

VIII desenvolver estratégias específicas para territórios prioritários, inclusive povos e comunidades quilombolas, comunidades tradicionais, áreas rurais, áreas de difícil acesso e locais com baixa cobertura vacinal, observados os princípios da universalidade, integralidade e equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO III

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 4º O Programa Municipal de Vacinação Extramuros será coordenado tecnicamente pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Assistência Social e de outros órgãos, entidades e instituições parceiras.

'a71º A atuação intersetorial terá caráter de apoio logístico, mobilização social, comunicação institucional, identificação de públicos prioritários e disponibilização de espaços adequados, sem prejuízo da competência técnica e sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

'a72º O Poder Executivo poderá instituir, por decreto ou portaria, grupo de trabalho ou comissão intersetorial para apoiar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das ações previstas nesta Lei.

'a73º A participação em grupo de trabalho ou comissão intersetorial será considerada serviço público relevante, não remunerado, salvo disposição legal específica em sentido contrário.

'a74º Estratégias vinculadas a programas, pactuações, certificações, selos ou iniciativas de cooperação interinstitucional, inclusive aquelas relacionadas ao Selo UNICEF, poderão ser utilizadas como instrumentos de mobilização, planejamento e monitoramento, desde que não impliquem transferência de competência administrativa, sanitária ou financeira sem previsão legal ou instrumento jurídico adequado.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I coordenar tecnicamente as ações de vacinação extramuros;

II definir os públicos, territórios, datas, locais e estratégias de execução, com base em critérios técnicos, epidemiológicos e sanitários;

III organizar cronograma das ações, conforme planejamento da rede municipal de saúde;

IV assegurar, conforme disponibilidade e planejamento, a existência de imunobiológicos, insumos, equipamentos e profissionais habilitados;

V garantir o adequado armazenamento, transporte, conservação e manuseio dos imunobiológicos;

VI observar as normas do Programa Nacional de Imunizações PNI e os protocolos sanitários aplicáveis;

VII providenciar o registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação;

VIII orientar a população sobre a importância da vacinação, contraindicações, cuidados e eventuais eventos adversos;

IX adotar providências de monitoramento, avaliação e acompanhamento das ações realizadas.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, quando as ações ocorrerem em unidades escolares:

I apoiar a organização logística das ações no ambiente escolar;

II colaborar na comunicação com estudantes, pais, responsáveis e comunidade escolar;

III auxiliar na mobilização dos estudantes e familiares;

IV integrar as ações de vacinação às estratégias de promoção da saúde no ambiente escolar, especialmente no âmbito do Programa Saúde na Escola PSE;

V observar as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, sem assumir competência sanitária própria quanto à indicação, aplicação ou registro de imunobiológicos.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I apoiar a identificação e mobilização de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social;

II colaborar na busca ativa de públicos prioritários, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;

III disponibilizar, quando possível e adequado, espaços da rede socioassistencial para ações de vacinação extramuros;

IV articular as ações de vacinação com serviços, programas e benefícios socioassistenciais, respeitadas as competências próprias da política de assistência social.

CAPÍTULO V

DA VACINAÇÃO EM ESCOLAS

Art. 8º As ações de vacinação em unidades escolares poderão ser realizadas em escolas públicas e privadas localizadas no Município de Pacajus, preferencialmente mediante cronograma previamente definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e com as respectivas unidades escolares.

'a71º As ações de vacinação no ambiente escolar deverão ser precedidas de comunicação aos pais ou responsáveis, com informações sobre data, horário, vacinas a serem ofertadas, documentos necessários, carteira de vacinação e orientações sanitárias pertinentes.

'a72º Quando exigido pelas normas aplicáveis ou pelo planejamento sanitário municipal, a vacinação de crianças e adolescentes no ambiente escolar dependerá de autorização formal dos pais ou responsáveis.

'a73º Poderão ser vacinados os estudantes que apresentarem carteira de vacinação ou outro registro apto à verificação da situação vacinal, desde que constatado atraso, oportunidade de atualização do esquema vacinal ou indicação conforme o calendário nacional de vacinação.

'a74º Na ausência de autorização, documentação ou condições técnicas para vacinação no ambiente escolar, a unidade escolar e a equipe de saúde poderão orientar os pais ou responsáveis a procurar a unidade de saúde de referência para regularização da situação vacinal.

'a7 5º Persistindo atraso vacinal identificado, a equipe de saúde poderá realizar busca ativa, contato com os responsáveis ou visita domiciliar, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Saúde e normas aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DA VACINAÇÃO DOMICILIAR

Art. 9º A vacinação domiciliar será destinada prioritariamente a:

I pessoas idosas acamadas ou com mobilidade reduzida;

II pessoas com deficiência ou condições clínicas que dificultem o deslocamento;

III crianças, adolescentes, adultos ou idosos com atraso vacinal identificado pelas equipes de saúde;

IV famílias em situação de vulnerabilidade social;

V moradores de áreas rurais, povos e comunidades quilombolas, comunidades tradicionais, territórios de difícil acesso ou locais com baixa cobertura vacinal.

§1º As visitas domiciliares poderão ser programadas a partir de busca ativa, encaminhamento da escola, comunicação da assistência social, solicitação da família ou identificação pelas equipes de saúde.

'a72º Durante a visita domiciliar, a equipe de saúde poderá avaliar a situação vacinal dos residentes, prestar orientações e realizar a atualização vacinal, sempre que tecnicamente possível e indicado.

'a73º A vacinação domiciliar deverá observar as condições de segurança, conservação dos imunobiológicos, registro das doses aplicadas e demais normas sanitárias pertinentes.

CAPÍTULO VII

DAS CAMPANHAS, EVENTOS COMUNITÁRIOS E TERRITÓRIOS PRIORITÁRIOS

Art. 10. O Município poderá promover ações de vacinação extramuros em:

I campanhas nacionais, estaduais e municipais;

II mutirões de saúde;

III feiras, praças, centros comunitários e eventos públicos;

IV unidades móveis de saúde;

V áreas rurais, povos e comunidades quilombolas, comunidades tradicionais e territórios de difícil acesso;

VI áreas com baixa cobertura vacinal, maior vulnerabilidade social ou maior risco epidemiológico.

Parágrafo único. As ações poderão ocorrer em horários alternativos, inclusive noturnos ou aos finais de semana, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilidade de equipes e conveniência sanitária.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 11. Todas as ações de vacinação extramuros deverão observar, no mínimo:

I planejamento prévio dos locais, datas, horários, equipes e públicos-alvo;

II conservação, transporte, armazenamento e manuseio adequado dos imunobiológicos;

III presença de profissionais habilitados;

IV registro das doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação;

V observância das normas técnicas e diretrizes do Programa Nacional de Imunizações PNI;

VI orientação à população e às famílias;

VII adoção de medidas de segurança sanitária;

VIII observância dos fluxos de comunicação e acompanhamento de eventos adversos pós-vacinação, quando houver;

IX descarte adequado de resíduos decorrentes das ações de vacinação;

X proteção dos dados pessoais e dados sensíveis de saúde dos usuários, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. As informações coletadas durante as ações de vacinação extramuros deverão ser utilizadas exclusivamente para finalidades de saúde pública, planejamento, registro, monitoramento, avaliação e alimentação dos sistemas oficiais, vedada sua divulgação indevida ou utilização para finalidade diversa.

CAPÍTULO IX

DAS PARCERIAS

Art. 12. O Município poderá firmar parcerias, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos, entidades comunitárias e entes federativos, para apoio às ações de vacinação extramuros, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput deverão respeitar as normas de direito público, as regras do Sistema Único de Saúde SUS, a legislação sanitária, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável, e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal e planejamento.

Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, à existência de imunobiológicos, insumos, equipamentos e equipes habilitadas, bem como ao planejamento técnico da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As ações previstas nesta Lei deverão contemplar estratégias específicas para povos e comunidades quilombolas, populações tradicionais, comunidades rurais, territórios socialmente vulneráveis e áreas com baixa cobertura vacinal, observados os princípios da universalidade, integralidade, equidade e justiça social no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar procedimentos operacionais, composição de grupo de trabalho, critérios de priorização territorial, fluxos de comunicação, registros, monitoramento e avaliação das ações.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 29 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 642, DE 29 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.396, DE 29 DE MAIO DE 2026, que INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA AÇÕES INTERSETORIAIS DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA VACINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 29 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1397/2026
INSTITUI O PROGRAMA PIPA – PRIMEIRA INFÂNCIA EM PACAJUS, DESTINADO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO TEMPORÁRIO A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL QUE POSSUAM CRIANÇAS DE 0 (ZERO) A 6 (SEIS) ANOS DE IDADE, ACOMPANH
LEI MUNICIPAL Nº 1.397, DE 29 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA PIPA PRIMEIRA INFÂNCIA EM PACAJUS, DESTINADO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO TEMPORÁRIO A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL QUE POSSUAM CRIANÇAS DE 0 (ZERO) A 6 (SEIS) ANOS DE IDADE, ACOMPANHADAS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pacajus, o Programa PIPA Primeira Infância em Pacajus, destinado à concessão de benefício financeiro temporário a famílias em situação de vulnerabilidade social que possuam crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade e que estejam acompanhadas pela política municipal de assistência social.

Parágrafo único. O Programa PIPA integra a política municipal de proteção social à primeira infância, tendo caráter socioassistencial, temporário, complementar e condicionado ao acompanhamento familiar pela rede municipal de assistência social.

Art. 2º O Programa PIPA tem por objetivos:

I contribuir para a redução da vulnerabilidade social de famílias com crianças na primeira infância;

II fortalecer a proteção social de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

III incentivar o acompanhamento socioassistencial das famílias beneficiárias;

IV promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;

V fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

VI articular ações da política municipal de assistência social com as demais políticas públicas, especialmente saúde, educação e proteção integral da criança;

VII apoiar a superação de situações de pobreza, risco e vulnerabilidade social que afetem crianças na primeira infância.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período correspondente à faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 4º Poderão ser beneficiárias do Programa PIPA as famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I residir no Município de Pacajus;

II possuir inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

III possuir, em sua composição familiar, criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

IV encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social;

V estar referenciada em Centro de Referência de Assistência Social CRAS do Município;

VI estar em acompanhamento pela política municipal de assistência social, por meio de serviço, programa, projeto ou acompanhamento técnico compatível com os objetivos do Programa.

Art. 5º A seleção das famílias beneficiárias observará critérios técnicos, objetivos e impessoais, definidos em regulamento, considerando a situação de vulnerabilidade social identificada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

'a7 1º Na hipótese de o número de famílias habilitadas ser superior ao número de vagas disponíveis, terão prioridade, sem prejuízo de outros critérios previstos em regulamento:

I famílias com menor renda per capita;

II famílias com crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

III famílias monoparentais;

IV famílias com crianças com deficiência;

V famílias em situação de insegurança alimentar;

VI famílias acompanhadas de forma continuada pela rede socioassistencial;

VII famílias com situação de risco ou vulnerabilidade agravada, identificada por parecer técnico.

'a7 2º A inclusão da família no Programa dependerá de avaliação técnica e de disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

'a7 3º A participação no Programa não gera direito adquirido à permanência, à prorrogação ou à ampliação do benefício.

CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

Art. 6º O benefício financeiro do Programa PIPA consistirá na transferência mensal de renda no valor de R$ 100,00 (cem reais) por família beneficiária.

'a71º O benefício será concedido por núcleo familiar, independentemente da quantidade de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos existentes na composição familiar.

§2º O benefício terá natureza temporária, pessoal, intransferível e complementar, não se incorporando à renda familiar para qualquer outro fim perante a Administração Pública Municipal.

'a73º O pagamento do benefício poderá ser realizado por meio de cartão social, transferência bancária, ordem de pagamento ou outro instrumento definido pela Administração Municipal.

'a74º O pagamento do benefício ficará condicionado à existência de dotação orçamentária específica, disponibilidade financeira e regularidade da execução orçamentária.

Art. 7º No primeiro ano de execução, o Programa PIPA terá caráter piloto e avaliativo, contemplando inicialmente até 50 (cinquenta) famílias beneficiárias.

'a71º A ampliação do número de famílias beneficiárias dependerá de avaliação técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira e compatibilidade com a legislação orçamentária.

§2º A ampliação do Programa não poderá comprometer a execução regular das demais políticas públicas municipais.

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO, PRORROGAÇÃO, SUSPENSÃO E DESLIGAMENTO

Art. 8º A permanência da família no Programa PIPA terá duração de até 12 (doze) meses, contados da inclusão formal no Programa.

'a7 1º O benefício poderá ser prorrogado uma única vez, por até 6 (seis) meses, mediante:

I avaliação técnica da equipe responsável pelo acompanhamento familiar;

II apresentação de relatório de evolução familiar;

III permanência da situação de vulnerabilidade social;

IV regular cumprimento das condicionalidades do Programa;

V disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

'a72º A prorrogação não será automática e dependerá de decisão administrativa fundamentada da Secretaria Municipal de Assistência Social.

'a7 3º A prorrogação não constitui direito subjetivo da família beneficiária.

Art. 9º O benefício poderá ser suspenso, na forma do regulamento, quando houver:

I indícios de descumprimento das condicionalidades;

II ausência injustificada da família às atividades de acompanhamento socioassistencial;

III inconsistência cadastral;

IV necessidade de reavaliação técnica da situação familiar;

V suspeita de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício.

Art. 10. A família poderá ser desligada do Programa PIPA nas seguintes hipóteses:

I descumprimento das condicionalidades estabelecidas nesta Lei e em regulamento;

II interrupção injustificada do acompanhamento socioassistencial;

III superação da situação de vulnerabilidade social que justificou a concessão do benefício;

IV mudança de residência para outro Município;

V identificação de irregularidade cadastral ou prestação de informação falsa;

VI encerramento do prazo de permanência no Programa;

VII solicitação voluntária da família beneficiária.

'a71º O desligamento deverá ser precedido de parecer técnico da equipe responsável pelo acompanhamento familiar.

§2º O regulamento poderá prever procedimento de notificação, prazo para regularização e recurso administrativo em favor da família beneficiária, observados o contraditório e a ampla defesa quando houver cancelamento por irregularidade ou descumprimento de condicionalidades.

CAPÍTULO V

DAS CONDICIONALIDADES

Art. 11. Para permanência no Programa PIPA, as famílias beneficiárias deverão cumprir as seguintes condicionalidades:

I manter acompanhamento socioassistencial ativo junto à rede municipal de assistência social;

II participar das atividades, visitas, reuniões, orientações e atendimentos definidos pela equipe técnica responsável;

III manter atualizados os dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

IV garantir o cumprimento do calendário vacinal das crianças, conforme orientações da rede pública de saúde;

V assegurar o acompanhamento nutricional e de saúde das crianças junto aos serviços da atenção básica;

VI assegurar que as crianças em idade escolar obrigatória estejam matriculadas e com frequência regular na rede de ensino, quando aplicável;

VII colaborar com as equipes técnicas durante o processo de acompanhamento familiar.

Parágrafo único. O acompanhamento das condicionalidades será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com as políticas públicas de saúde, educação e demais órgãos integrantes da rede de proteção, quando necessário.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE

Art. 12. A gestão do Programa PIPA caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo-lhe:

I coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa;

II realizar a seleção, inclusão, acompanhamento, suspensão e desligamento das famílias beneficiárias;

III organizar os dados cadastrais e técnicos das famílias acompanhadas;

IV elaborar relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

V expedir orientações complementares para execução do Programa;

VI articular o Programa com a rede socioassistencial e demais políticas públicas municipais.

Art. 13. A execução do Programa poderá ocorrer por meio dos equipamentos da rede socioassistencial do Município, especialmente os Centros de Referência de Assistência Social CRAS, sem prejuízo da participação de outros serviços e setores públicos compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá instituir Comissão de Gestão, Monitoramento e Avaliação do Programa PIPA, com composição, atribuições e funcionamento definidos em regulamento.

Art. 15. O Programa PIPA será objeto de monitoramento e avaliação periódica, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social elaborar relatório anual contendo, no mínimo:

I número de famílias beneficiárias;

II perfil socioeconômico das famílias atendidas;

III cumprimento das condicionalidades;

IV evolução do acompanhamento familiar;

V resultados alcançados;

VI dificuldades identificadas;

VII recomendações para aperfeiçoamento, continuidade ou ampliação do Programa.

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 16. A execução do Programa PIPA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, proteção integral da criança e respeito à dignidade das famílias beneficiárias.

Art. 17. O tratamento de dados pessoais das famílias beneficiárias deverá observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, sendo permitido apenas para finalidades relacionadas à seleção, execução, monitoramento, avaliação, controle e prestação de contas do Programa.

'a71º Os dados das crianças e das famílias beneficiárias deverão ser tratados com cautela, sigilo e finalidade pública específica.

'a72º A divulgação de informações relativas ao Programa deverá preservar dados pessoais sensíveis, informações de crianças e situações familiares protegidas por sigilo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação financeira aplicável.

Parágrafo único. A execução do Programa fica condicionada à prévia demonstração de adequação orçamentária e financeira, à existência de dotação específica e à disponibilidade financeira do Município.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 29 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 643, DE 29 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.397, DE 29 DE MAIO DE 2026, que INSTITUI O PROGRAMA PIPA PRIMEIRA INFÂNCIA EM PACAJUS, DESTINADO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO TEMPORÁRIO A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL QUE POSSUAM CRIANÇAS DE 0 (ZERO) A 6 (SEIS) ANOS DE IDADE, ACOMPANHADAS PELA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 29 DE MAIO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1398/2026
DENOMINA DE RUA JOSÉ MARIA PONTES BRITO, A RUA QUE SE INICIA NA RUA CÍCERO NOGUEIRA, NO BAIRRO CRUZ DAS ALMAS, EM PACAJUS/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.398, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

DENOMINA DE RUA JOSÉ MARIA PONTES BRITO, A RUA QUE SE INICIA NA RUA CÍCERO NOGUEIRA, NO BAIRRO CRUZ DAS ALMAS, EM PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de Rua José Maria Pontes Brito, a Rua que se inicia na Rua Cícero Nogueira, no Bairro Cruz das Almas, em Pacajus/Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 03 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 651, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.398, DE 03 DE JUNHO DE 2026, que DENOMINA DE RUA JOSÉ MARIA PONTES BRITO, A RUA QUE SE INICIA NA RUA CÍCERO NOGUEIRA, NO BAIRRO CRUZ DAS ALMAS, EM PACAJUS/CE.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 03 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1399/2026
DENOMINA DE RUA SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, A RUA QUE SE INICIA NA RUA DEDECA LOPES, NO BAIRRO BANGUÊ I, EM PACAJUS/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.399, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

DENOMINA DE RUA SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, A RUA QUE SE INICIA NA RUA DEDECA LOPES, NO BAIRRO BANGUÊ I, EM PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de Rua Sebastião Pedro da Silva, a Rua que se inicia na Rua Dedeca Lopes, no Bairro Banguê I, em Pacajus/Ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 03 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 652, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.399, DE 03 DE JUNHO DE 2026, que DENOMINA DE RUA SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, A RUA QUE SE INICIA NA RUA DEDECA LOPES, NO BAIRRO BANGUÊ I, EM PACAJUS/CE.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 03 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Gabinete do Prefeito - LEIS - LEI MUNICIPAL: 1400/2026
DENOMINA DE RUA ANA MARIA DE ALENCAR FRANCELINO, A RUA QUE SE INICIA NA RUA SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, NO BAIRRO BANGUÊ I, EM PACAJUS/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.400, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

DENOMINA DE RUA ANA MARIA DE ALENCAR FRANCELINO, A RUA QUE SE INICIA NA RUA SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, NO BAIRRO BANGUÊ I, EM PACAJUS/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Denomina de Rua Ana Maria de Alencar Francelino, a Rua que se inicia na Rua Sebastião Pedro da Silva, no Bairro Banguê I, em Pacajus/CE.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 03 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 653, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1.400, DE 03 DE JUNHO DE 2026, que DENOMINA DE RUA ANA MARIA DE ALENCAR FRANCELINO, A RUA QUE SE INICIA NA RUA SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, NO BAIRRO BANGUÊ I, EM PACAJUS/CE.

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 03 DE JUNHO DE 2026.

JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS

Secretaria Municipal de Saúde - COMISSÃO DE PREGÃO - AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO: 019/2026-PERP
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS, PARA ATENDER AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE
AVISO DE ADIAMENTO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, torna público para conhecimento dos interessados, que devido ao ponto facultativo de Corpus Christi dia 04 de junho de 2026 e o ponto facultativo do dia 5 de junho de 2026, conforme Decreto nº 18/2026 da Prefeitura Municipal de Pacajus o Pregão Eletrônico nº 019/2026-PERP, que seria no dia 5 de junho de 2026 às 09:00 horas será adiado para o dia 10 de junho de 2026 às 09:00 horas cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS, PARA ATENDER AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, o aviso de adiamento será publicado nos mesmos meios que se deu a publicação inicial. Agente de Contratação: Leandro Rodrigues da Silva Pacajus/CE, 02 de junho de 2026.Publicar para circular no dia 03/6/2026 no(s) seguinte(s) meio(s):

Jornal de Grande Circulação O POVO;

Diário Oficial da União DOU;

Diário Oficial do Estado DOE;

Secretaria Municipal de Educação - COMISSÃO DE PREGÃO - AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO: 022/2026-PERP
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS, VISANDO SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES E ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PACAJUS/CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS

AVISO DE ADIAMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 022/2026-PERP

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS, VISANDO SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES E ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PACAJUS/CE.

A Secretaria Municipal de Educação, através da sua Ordenadora de Despesas, torna público o Aviso de adiamento, o qual trouxe modificação para acrescentar a exigência da certificação do INMETRO na descrição do item referente a balança digital. Após a alteração, será incluído um novo termo de referência e repondo os prazos iniciais. A abertura da licitação será no dia 19 de junho de 2026 as 09h00, no endereço Eletrônico (https://novobbmnet.com.br), o edital e todas as alterações, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos (https://novobbmnet.com.br) https://www.pacajus.ce.gov.br/ e https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/licitacao/abertas ou ainda na sede da Comissão de Pregão, localizada do Paço Municipal Centro Pacajus/CE. 02 de junho de 2026. Leandro Rodrigues da Silva - Pregoeiro.

PUBLICAR, PARA CIRCULAR NO DIA 03/02/2026, NO SEGUINTE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DOU

JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO O POVO

Secretaria Municipal de Educação - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - EXTRATO DE ADITIVO: 3° ADITIVO/2026
ADITIVO DE ACRÉSCIMO
ESTADO DO CEARÁPREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUSEXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 005/2025-01

PROCESSO LICITATÓRIO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 005/2025-CP

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E VIEIRA CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 17.148.712/0001-55.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA DA CRECHE PROINFÂNCIA ANTONIA REGILANIA DE LIMA E SILVA, NO BAIRRO CROATÁ 2, MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

DO OBJETO DO ADITIVO

O presente instrumento trata de UM ACRÉSCIMO de aproximadamente 44,89% (quarenta e quatro virgula oitenta e nove por cento), equivalente ao valor aproximado de R$ 282.432,91 (duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos). Gerando uma repercussão total no valor final do contrato de R$ 911.573,04 (novecentos e onze mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Em conformidade com a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, Artigo 125 e suas demais alterações, bem como, cláusula 16.3 do contrato, tudo na forma do Contrato do Processo de CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 005/2025-CP.

DATA E ASSINATURAS: PACAJUS/CE, 21 de maio de 2026.

EUGENILCE FREITAS PONTES SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONTRATANTE, e VIEIRA CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 17.148.712/0001-55 - MIQUEIAS VIEIRA MACEDO - CONTRATADA.

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - ERRATA: 004/2026-01CP/2026
TERMO DE ERRATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO

SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

TERMO DE ERRATA

CONTRATO Nº 004/2026-01CP

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 004/2026

Contratante: Prefeitura Municipal de Pacajus/CE CNPJ: 07.384.407/0001-09

Contratada: FOCO LOCAÇÃO AMBIENTAL LTDA. CNPJ: 48.684.766/0001-69

Objeto: Contratação de empresa especializada na construção de pavimentação em intertravado no Bairro Dedé Gama no Município de Pacajus-CE Etapa 01

Data de assinatura do contrato: 29 de maio de 2026

Data desta Errata: 02 de junho de 2026

I DO OBJETO DA ERRATA

O presente Termo de Errata tem por finalidade corrigir erros materiais verificados no Contrato nº 004/2026-01CP, celebrado em 29 de maio de 2026, decorrentes de equívoco na transposição de dados do instrumento convocatório para o texto contratual, em conformidade com o art. 136 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que autoriza o registro por simples apostila de anotações que não caracterizem alteração do objeto ou das condições contratuais.

Os erros identificados são de natureza estritamente material inconsistências de digitação e referência cruzada equivocada e não alteram o objeto, o valor, o prazo, as partes ou qualquer cláusula essencial do contrato, razão pela qual a presente correção é realizada por errata, dispensada a celebração de Termo Aditivo.

II DOS ERROS IDENTIFICADOS E RESPECTIVAS CORREÇÕES

São identificados e corrigidos os seguintes erros materiais:

Localização no contratoTexto incorreto (como consta)Texto correto (como deve constar)Preâmbulo 1ª linha da qualificação do Contratante"O MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.384.407/0001-09...""O MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.384.407/0001-09..."Ementa / título do contrato (cabeçalho identificador)"CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PACAJUS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO, E A (O) CONTRATADA FOCO LOCAÇÃO AMBIENTAL...""CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PACAJUS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, E A (O) CONTRATADA FOCO LOCAÇÃO AMBIENTAL..."III DA JUSTIFICATIVA

Os erros acima identificados decorrem de equívoco na etapa de preenchimento da minuta contratual, sem qualquer intenção de alterar a substância do negócio jurídico firmado. O contrato foi celebrado no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, conforme se comprova pelo Edital da Concorrência Eletrônica nº 004/2026, pelo PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2026.03.03.002, pelo Extrato de Adjudicação e Homologação publicado em 01/06/2026 e pela dotação orçamentária consignada na Cláusula Vigésima Primeira (função 15 Urbanismo, ação 1.005 Pavimentação e Qualificação de Vias Públicas).

A referência à "Secretaria de Cultura e Turismo" no preâmbulo e na ementa configura erro de digitação evidente, sem qualquer dúvida razoável quanto à unidade gestora responsável pela contratação, não gerando nulidade do instrumento contratual, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

IV DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, determina-se:

1. REGISTRAR a presente Errata nos autos da Concorrência Eletrônica nº 004/2026, para os fins do art. 136 da Lei Federal nº 14.133/2021;

2. SUBSTITUIR, em todos os campos do Contrato nº 004/2026-01CP, a expressão "SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO" pela expressão "SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO";

5. PUBLICAR a presente Termo de Errata no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município de Pacajus/CE, para ampla publicidade.

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuaria e Pesca - PORTARIA - PORTARIA : 005/2026
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) RESPONSÁVEL PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 005, 02 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DO (A) SERVIDOR (A) RESPONSÁVEL PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a efetiva fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos administrativos firmados pela Secretaria, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

CONSIDERANDO o surgimento de novos contratos celebrados pela Secretaria, cuja adequada execução demanda o acompanhamento direto e contínuo por agentes públicos formalmente designados, a fim de garantir a observância das cláusulas pactuadas, prazos, qualidade e regularidade dos serviços ou fornecimentos contratados.

CONSIDERANDO a competência da autoridade administrativa para editar atos normativos internos que regulamentem e organizem a fiscalização contratual no âmbito desta Secretaria.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DE PACAJUS, SR. JOSÉ DACIO LIMA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e em pleno exercício do cargo,

RESOLVE:

Art. 1º - DESIGNAR a servidora pública Sra. IZONETE RODRIGUES SANTOS DOS ANJOS, inscrito(a) na Matrícula sob o nº 125615-7 e CPF sob o nº XXX.517.133-XX, lotado na SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, como FISCAL DE CONTRATOS desta Secretaria.

Art. 2º - Fica a Sra. IZONETE RODRIGUES SANTOS DOS ANJOS, responsável por exercer as atividades de fiscalização, orientação e controle dos contratos firmados sob os nº 018-2026 PE, 2025.05.07.002-024, 016/2025-21, 2025.05.07.002-026, 2025.05.07.002-025, 2025.04.22.001-10, junto a esta Secretaria Municipal, atendendo as exigências contidas no art. 7º e art. 117 §§§ 1º a 3º da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 3º - DESIGNAR o servidor público Sr. ANTÔNIO DAVID PEREIRA, inscrito no CPF n.º X-XX,629.153-XX lotada na SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, como SUPLENTE DE FISCAL DE CONTRATOS desta Secretaria.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca do Municýìpio de Pacajus/CE, 02 de junho de 2026.

_______________________________________________

JOSÉ DACIO DE LIMA

SECRETRARIO MUNICIPAL

Portaria 232/2026

TERMO DE CIÊNCIA DOS SERVIDORES DESIGNADOS COMO FISCAL DE CONTRATOS

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICIPIO DE PACAJUS

TITULAR

Eu, IZONETE RODRIGUES SANTOS DOS ANJOS, declaro-me ciente da designação ora atribuída pela Portaria Nº 005, de 02 de junho de 2026, e das funções que são inerentes em razão desta função.

________________________________________________

IZONETE RODRIGUES SANTOS DOS ANJOS

FISCAL DE CONTRATOS

SUPLENTE

Eu, ANTÔNIO DAVID PEREIRA, declaro-me ciente da designação ora atribuída pela Portaria Nº 005 de 02 de junho de 2026, e das funções que são inerentes em razão desta função.

_______________________________________

ANTÔNIO DAVID PEREIRA

SUPLENTE DE FISCAL DE CONTRATOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICIPIO DE PACAJUS /CE, 02 DE JUNHO DE 2026.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 005, DE 02 DE JUNHO DE 2026.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ,

no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Cearaì, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a PORTARIA Nº 05, DE 02 DE JUNHO DE 2026, que dispõe sobre a DESIGNAÇÃO DA SERVIDORA RESPONSÁVEL PARA EXERCER A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATOS, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CUMPRE-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA MUNICÍPIO DE PACAJUS, EM 26 DE MARÇO DE 2026.

________________________________________________________

JOSÉ DACIO DE LIMA

SECRETRARIO MUNICIPAL

Portaria 232/2026

Instituto de Previdência do Município de Pacajus - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 3° ADITIVO/2026
ADITIVO DE PRAZO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS CEINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUSEXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO DE PRAZOCONTRATO Nº 2022.12.05.001-01

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE, torna público o extrato do TERCEIRO TERMO ADITIVO - PRAZO ao Contrato de Nº 2022.12.05.001-01, decorrente do processo licitatório na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.12.05.001-01, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO N° 4963/2021 DO CMN CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, E SUAS ALTERAÇÕES; DA PORTARIA MPS N° 519/2011 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SUAS ALTERAÇÕES, ALÉM DO FORNECIMENTO DE SISTEMA ONLINE PARA CONTROLE E MONITORAMENTO DOS INVESTIMENTOS E DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.

CONTRATANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PACAJUS

CONTRATADO(A): MATIAS E LEITÃO CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA

CNPJ: 14.813.501/0001-00

OBJETO DA PRORROGAÇÃO: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DE 13 DE MAIO DE 2026 PERDURANDO ATÉ 13 DE MAIO DE 2027.

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): VITOR LEITÃO ROCHA.

ASSINA PELA CONTRATANTE: ANDERSON CARVALHO

Secretaria Municipal de Educação - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 3° ADITIVO/2026
ADITIVO DE ACRÉSCIMO
ESTADO DO CEARÁPREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUSEXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 006/2025-01

PROCESSO LICITATÓRIO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 006/2025-CP

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E VIEIRA CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 17.148.712/0001-55.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA DA CRECHE PROINFÂNCIA JOSÉ NETO RIBEIRO NO BAIRRO PAJEÚ, MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

DO OBJETO DO ADITIVO

O presente instrumento trata de UM ACRÉSCIMO de aproximadamente 48,97% (quarenta e oito virgula noventa e sete por cento), equivalente ao valor aproximado de R$ 304.345,39 (trezentos e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Gerando uma repercussão total no valor final do contrato de R$ 925.884,20 (novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Em conformidade com a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, Artigo 125 e suas demais alterações, bem como, cláusula 16.3 do contrato, tudo na forma do Contrato do Processo de CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 006/2025-CP.

DATA E ASSINATURAS: PACAJUS/CE, 21 de maio de 2026.

EUGENILCE FREITAS PONTES SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONTRATANTE, e VIEIRA CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 17.148.712/0001-55 - MIQUEIAS VIEIRA MACEDO - CONTRATADA.

Secretaria Municipal de Educação - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 3° ADITIVO/2026
ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE VALOR
ESTADO DO CEARÁPREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUSEXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 2024.10.22.001-01

PROCESSO LICITATÓRIO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 2024.10.22.001-CP

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E FOCO LOCAÇÃO AMBIENTAL, CNPJ: 48.684.766/0001-69.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA ALICE FEERNANDES LOPES O MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

DO OBJETO DO ADITIVO

O presente instrumento trata de UM ACRÉSCIMO no valor de aproximadamente 4,30% (quatro virgula trinta por cento), equivalente ao valor aproximado de R$ 329.925,51 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), e uma SUPRESSÃO aproximadamente de 0,20% (zero virgula vinte por cento), equivalente ao valor de R$ 15.515,99 (quinze mil, quinhentos e quinze reais e noventa e nove centavos). Gerando uma repercussão total de ACRÉSCIMO de aproximadamente 4,11% (quatro virgula onze por cento), totalizando um adicional de aproximadamente de R$ 314.409,52 (trezentos e quatorze mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), após o acréscimo realizado tem-se o valor final do contrato em R$ 7.970.173,95 (sete milhões, novecentos e setenta mil, cento e setenta e três reais e noventa e cinco centavos).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Em conformidade com a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e suas demais alterações, bem como, cláusula 7.1 do contrato, tudo na forma do Contrato do Processo de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, Nº 2024.10.22.001-CP.

DATA E ASSINATURAS: PACAJUS/CE, 01 DE JUNHO DE 2026.

EUGENILCE FREITAS PONTES SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONTRATANTE, e FOCO LOCAÇÃO AMBIENTAL, CNPJ 48.684.766/0001-69 - VINICIUS WAGNER CAVALCANTE COSTA - CONTRATADA.

Secretaria Municipal de Educação - AVISOS - EXTRATO DE ADITIVO: 4° ADITIVO/2026
ADITIVO DE PRAZO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO

CONTRATO Nº 2024.10.22.001-01

A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do município de PACAJUS/CE torna público o extrato do Contrato de nº 2024.10.22.001-01, decorrente do processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2024.10.22.001-CP cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA ALICE FEERNANDES LOPES O MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

CONTRATADO: FOCO LOCAÇÃO AMBIENTAL, CNPJ: 48.684.766/0001-69

OBJETO DO ADITIVO:

Fica prorrogada vigência contratual por mais 03 (TRÊS) MESES, a partir de 17 DE JUNHO DE 2026 PERDURANDO ATÉ 17 DE SETEMBRO DE 2026 e por consequência a prestação de serviço cabida ao contrato, conforme previsão no Art.105 da Lei Geral de Licitações nº 14.133/2021, bem como previsão expressa no contrato, cláusula 8.1

ASSINA PELO CONTRATANTE: EUGENILCE FREITAS PONTES

ASSINA PELO CONTRATADO: VINÍCIUS WAGNER CAVALCANTE COSTA

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