REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA — GAVS AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL MUNICIPAL EM EFETIVO EXERCÍCIO JUNTO À AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE PACAJUS — AGEFIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12, DE 24 DE ABRIL DE 2026, REVOGA EXPRESSAMENTE O DECRETO Nº 153, DE 25 DE JULHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pacajus,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 12, de 24 de abril de 2026, instituiu a Gratificação por Atividade de Vigilância Sanitária — GAVS aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Municipal, quando em efetivo exercício junto à Agência de Fiscalização de Pacajus — AGEFIS;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 12, de 2026, estabeleceu que a gratificação poderá ser concedida no percentual de até 100% sobre o vencimento-base do servidor, conforme a natureza, complexidade e intensidade das atividades desempenhadas, devendo o percentual ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 12, de 2026, condiciona a concessão da gratificação à designação formal do servidor para atuação em efetivo exercício junto à Agência de Fiscalização de Pacajus — AGEFIS;
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 12, de 2026, atribuiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar os critérios de concessão, suspensão e controle da gratificação;
CONSIDERANDO que a atividade de vigilância sanitária possui relevante interesse público, exigindo atuação fiscalizatória contínua, técnica, preventiva e repressiva, voltada à proteção da saúde coletiva, à segurança sanitária e à regularidade das atividades sujeitas ao controle municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar os servidores municipais que exercem atividades de fiscalização sanitária, em razão da responsabilidade, complexidade, intensidade e relevância das atribuições desempenhadas junto à AGEFIS;
CONSIDERANDO que, no exercício do poder regulamentar e observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, disponibilidade administrativa e controle da despesa pública, mostra-se adequada a fixação da Gratificação por Atividade de Vigilância Sanitária — GAVS no percentual de 75% sobre o vencimento-base do servidor beneficiário;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos de concessão, controle, suspensão e cessação da gratificação, garantindo segurança jurídica, transparência administrativa e regularidade da despesa pública;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Pacajus, a concessão, o controle, a suspensão e a cessação da Gratificação por Atividade de Vigilância Sanitária — GAVS, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 12, de 24 de abril de 2026.
Art. 2º A GAVS será concedida aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Municipal, quando formalmente designados e em efetivo exercício de atividades de vigilância sanitária junto à Agência de Fiscalização de Pacajus — AGEFIS.§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício junto à AGEFIS o desempenho regular, contínuo e formalmente reconhecido de atividades de fiscalização, inspeção, vistoria, orientação, monitoramento, controle, autuação, diligência, análise, acompanhamento ou demais atribuições vinculadas à vigilância sanitária municipal.
'a7 2º A mera lotação administrativa, desacompanhada do efetivo desempenho das atividades previstas neste Decreto, não gera direito à percepção da gratificação.
'a7 3º A concessão da GAVS dependerá de ato formal de designação expedido pela autoridade competente, observada a estrutura administrativa do Município, a necessidade do serviço público e as atribuições da AGEFIS.
'a7 4º A gratificação possui natureza vinculada ao efetivo exercício das atividades de vigilância sanitária e não se incorpora automaticamente à remuneração do servidor, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.
CAPÍTULO II
DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º A Gratificação por Atividade de Vigilância Sanitária — GAVS será concedida no percentual de 75% sobre o vencimento-base do servidor ocupante do cargo de Fiscal Municipal, quando preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 12, de 2026, e neste Decreto.
'a7 1º O percentual previsto no caput observa o limite máximo autorizado pelo art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 12, de 2026.
'a7 2º A GAVS será paga juntamente com a remuneração mensal do servidor, observadas as rotinas da folha de pagamento, a disponibilidade orçamentária e financeira e os controles internos aplicáveis.
'a7 3º A implantação da gratificação em folha de pagamento dependerá de prévia comunicação formal da autoridade competente ao setor de Recursos Humanos, acompanhada do ato de designação e da informação quanto ao início do efetivo exercício do servidor junto à AGEFIS.
'a7 4º A concessão da GAVS não dispensa a observância das normas de responsabilidade fiscal, planejamento orçamentário, controle de pessoal e regularidade da despesa pública.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 4º São requisitos cumulativos para a concessão da GAVS:
I - ser servidor ocupante do cargo de Fiscal Municipal;
II - estar em efetivo exercício funcional;
III - estar formalmente designado para atuação junto à Agência de Fiscalização de Pacajus — AGEFIS;
IV - desempenhar atividades relacionadas à vigilância sanitária municipal;
V - inexistir causa legal ou regulamentar de suspensão ou cessação da vantagem.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º Compete à AGEFIS controlar mensalmente o efetivo exercício dos servidores beneficiários da GAVS, comunicando ao setor de Recursos Humanos qualquer ocorrência que implique suspensão, cessação, revisão ou restabelecimento da gratificação.
Art. 6º A chefia competente da AGEFIS deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos, sempre que necessário, informação funcional acerca:I - da designação de novo servidor para atuação em atividades de vigilância sanitária;
II - do afastamento do servidor por prazo superior a 15 dias, consecutivos ou não, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
III - da cessação da designação;
IV - da alteração das atividades desempenhadas;
V - do retorno do servidor ao efetivo exercício das atividades que justificam a gratificação;
VI - de qualquer fato que interfira no direito à percepção da GAVS.
Art. 7º O setor de Recursos Humanos somente implantará, suspenderá, restabelecerá ou cessará a GAVS mediante informação formal da autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de controle posterior pela Administração.
'a7 1º Verificado pagamento indevido, o setor competente deverá adotar as providências administrativas cabíveis para apuração, comunicação ao servidor e eventual reposição ao erário, observado o contraditório e a ampla defesa.
'a7 2º A concessão e a manutenção da GAVS poderão ser objeto de revisão administrativa a qualquer tempo, caso verificada ausência dos requisitos legais ou regulamentares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A concessão da GAVS não dispensa o cumprimento das normas de controle de frequência, produtividade, desempenho funcional, hierarquia administrativa e demais deveres funcionais aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pela autoridade competente da Administração Municipal, ouvida, quando necessário, a Procuradoria Geral do Município.
Art. 10. Fica expressamente revogado o Decreto Municipal nº 153, de 25 de julho de 2018, bem como os demais atos regulamentares que contrariem o disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros conforme as regras previstas na Lei Complementar Municipal nº 12, de 24 de abril de 2026, e neste Decreto.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS/CE, em 13 de maio de 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito do Município de Pacajus
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 615, DE 11 DE maio DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal em demais locais de amplo acesso público, do DECRETO MUNICIPAL Nº 13, DE 11 DE MAIO DE 2026, que REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA — GAVS AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL MUNICIPAL EM EFETIVO EXERCÍCIO JUNTO À AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE PACAJUS — AGEFIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12, DE 24 DE ABRIL DE 2026, REVOGA EXPRESSAMENTE O DECRETO Nº 153, DE 25 DE JULHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 11 DE MAIO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMAPrefeito do Município de Pacajus







