DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, DOS PROCEDIMENTOS DE DEFINIÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024;
CONSIDERANDO a competência do Município como Ente Público Local responsável pela seleção das famílias;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidos, no âmbito do Município de Pacajus, os procedimentos para definição das famílias beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, observadas as disposições da Portaria MCID nº 738/2024.
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:I – manter cadastro habitacional local atualizado e integrado ao Cadastro Único;
II – promover a inscrição e atualização cadastral das famílias;
III – verificar o atendimento aos critérios de elegibilidade;
IV – realizar a hierarquização das famílias;
V – verificar a documentação comprobatória;
VI – encaminhar a relação de famílias para enquadramento junto à Caixa Econômica Federal;
VII – promover a designação das unidades habitacionais;
VIII – garantir a publicidade e transparência do processo.
Art. 3º. O processo de seleção das famílias observará as seguintes etapas:I – cadastramento;
II – verificação de elegibilidade;
III – hierarquização;
IV – enquadramento as regras do programa;
V – verificação documental;
VI – designação das unidades habitacionais;
VII – assinatura de contrato.
Art. 4º. A elegibilidade das famílias observará os critérios previstos no art. 9º da Portaria MCID nº 738/2024.
Art. 5º. A hierarquização das famílias observará os critérios de priorização previstos no art. 13 da Portaria MCID nº 738/2024.
Art. 6º. Deverá ser assegurada, nos termos dos arts. 14 e 15 da Portaria MCID nº 738/2024:
I – reserva mínima de 50% das unidades habitacionais para famílias em situação de vulnerabilidade social;
II – reserva mínima de 3% para pessoas idosas;
III – reserva mínima de 3% para pessoas com deficiência.
Art. 7º. O Município deverá garantir ampla publicidade, resguardados os dados pessoais:I – dos critérios de seleção;
II – das listas de candidatos selecionados e contemplados;
III – do cronograma de execução do empreendimento;
Art. 8º. A documentação relativa ao processo de seleção deverá ser mantida sob guarda da Administração, para fins de auditoria e controle.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 27 DE MARÇO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
Prefeito do Município de Pacajus
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 284, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, o DECRETO MUNICIPAL Nº 08, DE 27 DE MARÇO DE 2026, que DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, DOS PROCEDIMENTOS DE DEFINIÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV, COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 27 DE MARÇO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS







