INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE INADIMPLÊNCIA DO FOMENTO CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO, SANEAMENTO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA, no uso das atribuições, faço saber que a Câmara Municipal de Pacajus, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Inadimplência do Fomento Cultural, destinado ao registro de agentes culturais que descumprirem obrigações assumidas em instrumentos de fomento cultural celebrados com o Município de Pacajus.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura, nos termos da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, especialmente:
I – termo de execução cultural;
II – termo de premiação cultural, quando houver descumprimento de encargos;
III – termo de bolsa cultural;
IV – demais instrumentos previstos em regulamento municipal.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, finalidade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa, eficiência administrativa e primazia do cumprimento do objeto cultural.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA
Art. 4º Considera-se em situação de inadimplência o agente cultural que, após o encerramento da vigência do instrumento e esgotadas as fases de saneamento previstas nesta Lei:
I – deixar de apresentar o Relatório de Execução do Objeto no prazo regulamentar;
II – tiver a prestação de contas rejeitada total ou parcialmente, quando não for cabível a conversão em ações compensatórias;
III – utilizar recursos públicos em finalidade diversa da pactuada, caracterizando desvio de finalidade;
IV – embaraçar ou dificultar a fiscalização, inclusive por omissão injustificada de documentos.
Parágrafo único. A inadimplência não será caracterizada por falhas meramente formais, quando comprovado o cumprimento substancial do objeto cultural, salvo nos casos de dolo, fraude ou má-fé.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 5º A apuração de eventual inadimplência observará procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, compreendendo, no mínimo:
I – notificação formal do agente cultural;
II – prazo para apresentação de esclarecimentos ou documentação complementar;
III – possibilidade de saneamento das irregularidades;
IV – emissão de parecer técnico;
V – decisão administrativa fundamentada pela autoridade competente.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo instituirá comissão técnica composta por, no mínimo, três membros, responsável pela análise das prestações de contas e pela emissão de parecer técnico conclusivo, com os seguintes resultados possíveis:
I – aprovação;
II – aprovação com ressalvas;
III – rejeição parcial;
IV – rejeição total.
Parágrafo único. A comissão deverá priorizar o saneamento tempestivo de falhas e a orientação pedagógica do agente cultural.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º As sanções administrativas somente poderão ser aplicadas após decisão administrativa final, devidamente motivada, observado o princípio da proporcionalidade.
Art. 8º Constatada a inadimplência, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária de participação em novos editais de fomento cultural pelo prazo de até 2 (dois) anos;
III – impedimento de celebrar novos instrumentos de fomento cultural com o Município, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos;
IV – determinação de devolução parcial ou integral dos recursos, proporcionalmente à inexecução do objeto;
V – conversão das sanções previstas nos incisos II a IV em plano de ações compensatórias, quando cabível.
§ 1º A conversão em ações compensatórias dependerá da inexistência de dolo, fraude ou má-fé.
§ 2º As sanções não terão caráter automático e dependerão de decisão administrativa expressa.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INADIMPLÊNCIA
Art. 9º O Cadastro Municipal de Inadimplência do Fomento Cultural conterá:
I – identificação do agente cultural;
II – instrumento de fomento envolvido;
III – natureza da inadimplência;
IV – sanção aplicada;
V – prazo de vigência do registro.
§ 1º O registro no cadastro produzirá efeitos exclusivamente no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 2º O cancelamento do registro ocorrerá automaticamente após a regularização da pendência ou o cumprimento integral da sanção aplicada.
CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A pretensão de ressarcimento ao erário prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Art. 11. O encaminhamento de fatos ao Ministério Público somente ocorrerá quando houver indícios de dolo, fraude ou má-fé devidamente fundamentados no processo administrativo.
Art. 12. Esta Lei integra o Sistema Municipal de Cultura de Pacajus, instituído pela Lei nº 335/2014.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, EM 16 DE JANEIRO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 46, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PACAJUS, ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, autoriza a publicação, mediante afixação no Paço Municipal desta Prefeitura e da Câmara Municipal e em demais locais de amplo acesso público, a LEI MUNICIPAL Nº 1354, DE 16 DE JANEIRO DE 2026, que INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE INADIMPLÊNCIA DO FOMENTO CULTURAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO, SANEAMENTO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAJUS, 16 DE JANEIRO DE 2026.
JOSÉ EDILSON DE CARVALHO LIMA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS





